TJBA - 0519071-83.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 19:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JOHNNY FARIAS CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:52
Decorrido prazo de NEILA CARNEIRO FARIAS em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:52
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
25/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 05:27
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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28/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/04/2025 15:54
Expedição de despacho.
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02/04/2025 06:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 12/12/2024 23:59.
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31/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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31/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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18/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de 0519071_83.2018.8.05.0001_arquivamento_acordo
-
27/11/2024 15:05
Expedição de intimação.
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26/11/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0519071-83.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: J.
F.
C.
Advogado: Luis Andre Da Silva Souza (OAB:BA39087) Autor: Neila Carneiro Farias Advogado: Luis Andre Da Silva Souza (OAB:BA39087) Reu: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0519071-83.2018.8.05.0001 INTERESSADO: J.
F.
C., NEILA CARNEIRO FARIAS INTERESSADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU PREJUÍZO A TERCEIROS.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se nos presentes de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida por JOHNNY FARIAS CARVALHO e NEILA CARNEIRO FARIAS, em face do(a) ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, todos qualificados nos autos.
Foi prolatada sentença julgando procedente os pedidos autorais (id. 449907390).
As partes apresentaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial (id. 464571946).
Conforme presente acordo, a parte acionada concorda em pagar aos acionantes a quantia de R$ 287.500,00 (duzentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais).
Do valor, supra R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) é referente aos honorários de sucumbências.
Foi anexado o comprovante de pagamento em id. 467042572/467042573. É o que se nos apresenta, DECIDO: Com efeito, em se tratando de direito disponível, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, posto que caracteriza renúncia ao ofício jurisdicional.
Isso porque, a qualquer momento processual, a composição, em direitos disponíveis, merece ser homenageada, a fim de solucionar, de uma vez por todas, a celeuma existente entre os litigantes.
Ademais, há de ressaltar que o § 2º do art. 3º do CPC/2015 traz a sublime redação no sentido de que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, bem como o § 3º, do mesmo artigo, reza que: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Da análise da petição de id. 464571946, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Entrementes, cabe destacar a impossibilidade de isenção de custas, pela inaplicabilidade do § 3º, do art. 90 do CPC, porquanto a transação ocorreu após prolação de sentença.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, c/c o Art. 354, ambos do CPC.
Custas remanescentes, se houver, na forma acordada ou pro rata, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, quando então as custas proporcionais deverão ser arcadas somente pela outra parte, e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes, uma vez que a transação ocorreu depois da sentença (fls.83/89) (Art.90, §§ 2° e 3º, do CPC).
A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
P.
R.
I.
Dê-se baixa e arquive-se de imediato.
SALVADOR, 8 de outubro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
24/10/2024 15:15
Juntada de Petição de 0519071_83.2018.8.05.0001_ciência sentença
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22/10/2024 15:47
Expedição de sentença.
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08/10/2024 14:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/10/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 20:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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08/09/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
19/04/2022 00:00
Petição
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 00:00
Mero expediente
-
10/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2022 00:00
Petição
-
27/04/2021 00:00
Publicação
-
23/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 00:00
Mero expediente
-
20/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
10/05/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
02/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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25/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2020 00:00
Mero expediente
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17/12/2019 00:00
Petição
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16/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2018 00:00
Petição
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11/07/2018 00:00
Publicação
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09/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/07/2018 00:00
Petição
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13/06/2018 00:00
Documento
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13/06/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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13/06/2018 00:00
Petição
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21/05/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2018 00:00
Petição
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04/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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04/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/04/2018 00:00
Publicação
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10/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
10/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2018 00:00
Mero expediente
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09/04/2018 00:00
Audiência Designada
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05/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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