TJBA - 8140824-49.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:47
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS em 21/01/2025 23:59.
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25/02/2025 16:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 14:28
Cominicação eletrônica
-
02/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 09:30
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 22:48
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
18/05/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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12/05/2024 11:28
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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12/05/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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22/03/2024 21:42
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:55
Expedição de intimação.
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01/03/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 20:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/02/2024 23:41
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
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21/02/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:48
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
09/02/2024 20:48
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 14:07
Comunicação eletrônica
-
31/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS em 04/12/2023 23:59.
-
12/01/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 16:02
Expedição de citação.
-
09/01/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/12/2023 11:33
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
29/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
08/12/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:26
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:06
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8140824-49.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Andre Ferreira Nunes Dos Reis Registrado(a) Civilmente Como Andre Ferreira Nunes Dos Reis Advogado: Andre Ferreira Nunes Dos Reis (OAB:BA26982) Despacho: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8140824-49.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Assistência à Saúde, Cirurgia] Reclamante: REQUERENTE: ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS registrado(a) civilmente como ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
A presente ação se trata de OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV – Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, visando impelir este último ao cumprimento de obrigação de fazer.
Vale mencionar o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015, no seu art. 300, sobre a tutela de urgência, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acrescenta ainda o referido diploma legal que não será concedida a tutela se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A nota técnica emitida pelo NAT/JUS deste Tribunal, é no sentido de que não foram descrito elementos técnicos que configurem urgência ou emergência.
Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e notadamente a informação constante do Parecer do NAT, entendo que, na atual quadra processual, não há o perigo da demora a ensejar deferimento de tutela provisória de urgência, podendo a parte autora esperar a decisão final, sem risco de dano ao resultado útil do processo.
Do exposto, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, 20 de novembro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
20/11/2023 18:48
Comunicação eletrônica
-
20/11/2023 18:46
Expedição de despacho.
-
20/11/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:35
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 15:31
Declarada incompetência
-
19/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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