TJBA - 8003141-27.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:23
Arquivado Provisoriamente
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03/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de M V BRITO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de M V BRITO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:08
Decorrido prazo de M V BRITO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:45
Decorrido prazo de M V BRITO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:43
Decorrido prazo de M V BRITO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:01
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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11/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8003141-27.2020.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: M V Brito Comercio De Moveis E Colchoes Ltda - Epp Advogado: Alex Lacerda Santos (OAB:BA31765) Terceiro Interessado: Davi Brito Dos Santos Terceiro Interessado: Maria Valdenisia Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA DECISÃO Processo nº: 8003141-27.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: M V BRITO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - EPP Informa o exequente que o executado parcelou a dívida fiscal, razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito.
A teor do art. 151, inc.
VI, do CTN c/c art. 922, parágrafo único, do CPC, impende a suspensão do processo executivo pelo período concedido ao pagamento parcelado da dívida.
Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito.
Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006.
No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005).
Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo.
Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento explicitado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida (15/06/2028), ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos.
Atribuo força de mandado.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
21/11/2023 23:11
Expedição de decisão.
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21/11/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 23:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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03/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 20:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
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28/06/2023 00:48
Decorrido prazo de DAVI BRITO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:29
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 18:02
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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02/05/2023 09:03
Expedição de carta via ar digital.
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02/05/2023 09:03
Confirmada a citação eletrônica
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02/05/2023 08:38
Expedição de carta via ar digital.
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02/05/2023 08:37
Confirmada a citação eletrônica
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02/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 18:55
Expedição de decisão.
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14/02/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2021 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2021 23:59.
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28/10/2021 19:02
Conclusos para decisão
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28/10/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2021 23:59.
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26/10/2021 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2021 15:08
Expedição de ato ordinatório.
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14/09/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 20:28
Mandado devolvido Negativamente
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23/07/2021 15:55
Expedição de despacho.
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23/07/2021 15:55
Expedição de despacho.
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23/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 14:39
Conclusos para decisão
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27/03/2021 01:33
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 01/03/2021 23:59.
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12/03/2021 22:50
Expedição de carta via ar digital.
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12/03/2021 22:49
Juntada de Certidão
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28/02/2021 20:18
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 22/02/2021 23:59.
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18/02/2021 21:26
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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18/02/2021 21:25
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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18/02/2021 21:25
Juntada de carta via ar digital
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11/02/2021 22:06
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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11/02/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 14:36
Conclusos para decisão
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09/09/2020 17:23
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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09/09/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2020 21:10
Conclusos para despacho
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06/09/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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