TJBA - 8034863-59.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:27
Decorrido prazo de EDEVALDO BORGES em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:07
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034863-59.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDEVALDO BORGES Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Abram-se vistas à parte Exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento e manifestação sobre a certidão de ID 83272777.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário. Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
28/05/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83342774
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28/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de EDEVALDO BORGES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 20:38
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:24
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8034863-59.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edevaldo Borges Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034863-59.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDEVALDO BORGES Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Edevaldo Borges, decorrente de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 8034863-59.2022.8.05.0000.
Referido julgado concedeu segurança determinando a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar em sua referência V, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
Posteriormente o Autor apresentou cálculos de liquidação do valor que entende devido (ID 61636302), informando fazer jus à quantia de R$ 35.451,63.
Instado a se manifestar sobre os cálculos, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 67301480), instruída com Parecer elaborado pela COCAP, informando inicialmente que o demonstrativo do Autor apresenta equívoco, por ter computado a primeira parcela de forma integral, sem considerar a proporcionalidade com a data da impetração.
Informa que também está incorreto o termo final dos cálculos, pois ao revés de considerar o cumprimento retroativo a agosto de 2023, o Impetrante/Exequente contabilizou o valor devido até novembro de 2023.
Ressaltou,
por outro lado, que o Exequente quantificou a SELIC em percentual maior do que o apurado no período, sendo necessária a retificação do seu demonstrativo de cálculos.
Diante de tais razões, defende que o valor devido ao Exequente não deveria ser superior a R$ 25.154,88.
A Impugnação foi interposta tempestivamente.
O Exequente não apresentou resposta. É o que importa circunstanciar.
DECISÃO.
Trata-se de pretensão do Exequente de perceber diferenças de proventos relativas à implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar em sua referência V.
Defendeu o Estado da Bahia, porém, que o Exequente não observou que o valor devido deveria considerar a proporcionalidade com as datas da impetração e de cumprimento da obrigação de fazer, além de ter contabilizado de forma incorreta os juros aplicáveis durante o período reclamado.
Analisando os cálculos do Exequente, noto inicialmente que o mês de agosto de 2022 foi contabilizado por inteiro, quando deveria ter considerado a data da impetração.
O termo final,
por outro lado, não deveria ser o mês de novembro de 2023, pois, segundo as informações prestadas pelo Estado da Bahia, o cumprimento da obrigação de fazer se deu com data retroativa a agosto de 2023, sendo a diferença paga em parcelas a partir de dezembro de 2023.
Considerando estas informações, está caracterizado o equívoco do demonstrativo dos cálculos do Exequente, com relação ao termo inicial e termo final.
Apontou também o Executado a existência de equívoco com relação às taxas utilizadas para atualização do débito, distorção esta que foi corrigida em seu demonstrativo, conforme ID 67301482.
Considerando estas informações, convenço-me da efetiva existência do excesso do valor executado e do acerto do demonstrativo trazido pelo Executado, que se mostra mais confiável para fins de definição do quantum devido.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para declarar o excesso do demonstrativo de cálculos elaborado pelo Exequente.
Homologo, por conseguinte, o cálculo trazido pelo Executado, fixando o valor devido em R$ 25.154,88 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com data base em 06/05/2024.
Tratando-se de quantia que supera o limite de 10 salários-mínimos, deverá a Execução prosseguir segundo o rito do art. 100, da Constituição Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EDEVALDO BORGES em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:30
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 15:45
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EDEVALDO BORGES em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de EDEVALDO BORGES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:07
Conclusos #Não preenchido#
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07/09/2024 00:30
Decorrido prazo de EDEVALDO BORGES em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:08
Decorrido prazo de EDEVALDO BORGES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:37
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 14:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de EDEVALDO BORGES em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de EDEVALDO BORGES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8034863-59.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edevaldo Borges Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034863-59.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDEVALDO BORGES Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Notifiquem-se as partes, cientificando-as sobre o trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
21/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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05/10/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 13:45
Juntada de Petição de mandado
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29/09/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 18:29
Juntada de Petição de CIENCIA DE ACORDAO
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25/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Decorrido prazo de EDEVALDO BORGES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 02:27
Publicado Ementa em 17/08/2023.
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18/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 16:37
Concedida a Segurança a EDEVALDO BORGES - CPF: *95.***.*40-82 (IMPETRANTE)
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14/08/2023 17:45
Concedida a Segurança a EDEVALDO BORGES - CPF: *95.***.*40-82 (IMPETRANTE)
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14/08/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 11:45
Deliberado em sessão - julgado
-
31/07/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:07
Incluído em pauta para 03/08/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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19/07/2023 12:06
Solicitado dia de julgamento
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12/07/2023 08:51
Conclusos #Não preenchido#
-
27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:01
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de EDEVALDO BORGES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de EDEVALDO BORGES em 19/04/2023 23:59.
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31/03/2023 05:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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27/03/2023 18:53
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
27/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:42
Conclusos #Não preenchido#
-
23/12/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 04:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 04:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 04:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:30
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:28
Conclusos #Não preenchido#
-
17/09/2022 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:31
Decorrido prazo de EDEVALDO BORGES em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:59
Juntada de Petição de mandado
-
29/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:38
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 12:14
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 10:47
Inclusão do Juízo 100% Digital
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22/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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