TJBA - 0389468-64.2012.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 26/03/2025 23:59.
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16/02/2025 10:50
Expedição de decisão.
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16/02/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 18:18
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0389468-64.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Executado: Arley Francisco Vescovi Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0389468-64.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): EXECUTADO: ARLEY FRANCISCO VESCOVI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
21/10/2024 20:23
Expedição de sentença.
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21/10/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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09/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2022 00:00
Petição
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03/08/2021 00:00
Expedição de Carta
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26/07/2021 00:00
Antecipação de tutela
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15/10/2012 00:00
Mero expediente
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15/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2012 00:00
Documento
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15/10/2012 00:00
Documento
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15/10/2012 00:00
Documento
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10/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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