TJBA - 8003280-69.2021.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487086502
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27/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487086502
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26/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 19:34
Decorrido prazo de CLEBSON SANTOS DAS NEVES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 17:37
Juntada de Petição de procuração
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26/11/2024 01:06
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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26/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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18/11/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8003280-69.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Clebson Santos Das Neves Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003280-69.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CLEBSON SANTOS DAS NEVES Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA I- Relatório CLEBSON SANTOS DAS NEVES, qualificado nos autos, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS contra BANCO LOSANGO S/A, também qualificado.
Em suma, aduz que seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR).
Afirma ainda que, constatou em seus registros a indicação de “vencido” lançado pelo Banco réu, passando por mau pagador e caloteiro, já que o referido banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito.
Alega que jamais foi notificado do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Assim, se faz necessária a exclusão do apontamento, bem como a reparação aos danos causados, na modalidade in re ipsa.
Diante do exposto, requer a condenação da Acionada a excluir provisoriamente do registro do SISBACEN/SCR as informações acerca dívida e a condenação ao pagamento de indenização, a título de dano moral.
Contestação no ID nº 162837007, sendo arguida preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, relata que as anotações inseridas no SCR- Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, não configura negativação do nome do cliente, tampouco permite qualquer divulgação a terceiros, pois o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central caracteriza-se como um banco de dados alimentado pelas próprias instituições financeiras.
Sobre os fatos, afirma que é possível constatar a regularidade do lançamento prejuízo e a inexistência de conduta ilícita por parte do banco réu, haja vista a inadimplência do autor.
Alega que tendo em vista a natureza jurídica do SISBACEN, não há necessidade prévia comunicação pelo órgão, que atua como fiscalizador, não tendo a característica de cobrar os débitos, apenas de prestar informações ao BACEN.
Defende o reconhecimento da ausência do dano moral em face da comprovação da inexistência de ato ilícito que acarrete o dever de indenizar.
Réplica no ID nº 191500758. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação A princípio, deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça.
Demais disso, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a controvérsia é solucionável por prova documental, esta que já fora apresentada pelas partes autora e ré.
Quanto ao mérito, vislumbro que razão assiste à parte autora.
O Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.
A tal respeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já afirmou que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo.
Afinal, apesar de ter finalidade informativa, é evidente que as informações do cadastro são usadas por Instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3.
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Consoante o art. 11, § 1º e 2º, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder a prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Observa-se que, no caso dos autos, o Acionado não demonstrou que cumpriu a obrigação de notificação ao acionante.
Por conta disso, entendo que a referida inscrição, realizada sem o atendimento da legislação em vigor, deve ser excluída.
Lado outro, da análise detida da certidão emitida (ID 128616708), observa-se que existem outras inscrições em desfavor da parte autora, em momento anterior ao da inscrição sub judice.
Assim, não há que se falar em dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade do débito imputado ao acionante, determinando a imediata exclusão dos seus dados do Sistema SCR pela Acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00.
Condeno a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo a parte Autora arcar com a outra metade das custas processuais e dos honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão do disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Porto Seguro, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição -
30/10/2024 13:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/07/2024 22:48
Decorrido prazo de CLEBSON SANTOS DAS NEVES em 10/06/2024 23:59.
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17/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 05:24
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
10/05/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 18:10
Decorrido prazo de CLEBSON SANTOS DAS NEVES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 18:10
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 01/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:21
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
26/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 08:47
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
25/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 13:55
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 15:22
Juntada de Termo de audiência
-
29/03/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
06/02/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 05:55
Decorrido prazo de CLEBSON SANTOS DAS NEVES em 11/03/2022 23:59.
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19/02/2022 09:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
-
19/02/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
11/02/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2021 19:15
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 16:45
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 08:21
Expedição de Carta.
-
25/10/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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