TJBA - 8000813-65.2023.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:50
Expedição de intimação.
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29/07/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:23
Expedição de intimação.
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21/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 12/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:00
Expedição de intimação.
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02/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/01/2025 21:22
Expedição de intimação.
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21/12/2024 21:27
Expedição de intimação.
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21/12/2024 21:27
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000813-65.2023.8.05.0034 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Cachoeira Impetrante: Izabel Moreira Oliveira Da Mata Advogado: Helcio De Jesus Oliveira (OAB:BA39174) Impetrado: Municipio De Cachoeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000813-65.2023.8.05.0034 Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.
Obedecido o contraditório.
Ora, segundo o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL.
No caso vertente, entretanto, entendo inexistentes quaisquer destas hipóteses.
DA CONTRADIÇÃO Não encontro contradição.
Decerto, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a hipótese “contradição”, prevista no art.1.022, I, do CPC, refere-se à dissonância interna do decisum, mais especificamente entre os fundamentos e o dispositivo, e não em relação a suposta contradição entre as provas e a decisão ou entre esta e a tese aduzida pela parte. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
DA OMISSÃO A respeito da alegada omissão, não a vislumbro no decisum guerreado. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585).
Da análise do caso concreto, percebe-se que a decisão engloba a negatória do argumento reclamado pelo embargante, carecendo os embargos do requisito da hipótese de omissão.
Em verdade o embargante reclama de suposto error in judicando e error in procedendo, não sendo, portanto, hipótese de embargos de declaração, devendo manejar o recurso cabível.
Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão impugnada.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
CACHOEIRA-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
30/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/10/2024 14:39
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:20
Expedição de intimação.
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23/10/2024 17:16
Expedição de intimação.
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02/09/2024 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 16:32
Decorrido prazo de IZABEL MOREIRA OLIVEIRA DA MATA em 16/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 16/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:44
Expedição de intimação.
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31/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:25
Decorrido prazo de HELCIO DE JESUS OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 04/07/2024 23:59.
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16/06/2024 16:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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16/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:55
Expedição de intimação.
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13/06/2024 14:53
Expedição de intimação.
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13/06/2024 14:52
Expedição de intimação.
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13/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 13:55
Expedição de intimação.
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11/06/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 13:09
Expedição de intimação.
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07/06/2024 12:14
Expedição de intimação.
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07/06/2024 12:06
Expedição de sentença.
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03/06/2024 19:04
Expedição de sentença.
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03/06/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:58
Expedição de intimação.
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12/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:47
Expedição de intimação.
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04/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:39
Expedição de intimação.
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07/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:36
Expedição de intimação.
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06/03/2024 18:42
Juntada de Petição de 8000813_65.2023.8.05.0034_MS verba remuneratória
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06/02/2024 17:27
Expedição de intimação.
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06/02/2024 17:14
Expedição de intimação.
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06/02/2024 17:14
Expedição de intimação.
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06/02/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/09/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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14/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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07/09/2023 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2023 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 16:28
Expedição de intimação.
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04/09/2023 16:28
Expedição de intimação.
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04/09/2023 16:22
Juntada de mandado
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01/09/2023 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 21:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 21:45
Conclusos para decisão
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16/08/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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