TJBA - 8001126-40.2022.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 458936729
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20/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:43
Decorrido prazo de ANE CAROLINE DE SA LOPES em 26/11/2024 23:59.
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09/04/2025 18:43
Decorrido prazo de IZABELLA ALMEIDA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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07/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:42
Juntada de informação
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de MAGNUM DE ARAUJO SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 04:15
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8001126-40.2022.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Teresinha Pereira Advogado: Magnum De Araujo Souza (OAB:BA47569) Advogado: Ane Caroline De Sa Lopes (OAB:BA56015) Advogado: Izabella Almeida Da Silva (OAB:BA50253) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001126-40.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: TERESINHA PEREIRA Advogado(s): MAGNUM DE ARAUJO SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNUM DE ARAUJO SOUZA (OAB:BA47569), ANE CAROLINE DE SA LOPES (OAB:BA56015), IZABELLA ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA50253) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) SENTENÇA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movida por TERESINHA PEREIRA contra BANCO BMG S/A., todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora alega ausência de contratação de cartão de crédito consignado e/ou vício na contratação, requerendo declaração de nulidade contratual.
QUANTO A TUTELA DE URGÊNCIA Tratando-se de Antecipação dos efeitos da Tutela é imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, que permite a concessão da tutela quando houver elemento que evidencie a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, é necessária existência de prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações e que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem.
In casu, trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja realizada a imediata suspensão dos descontos no contracheque junto ao benefício da autora, em razão do empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável – RMC.
Com efeito, vislumbro que estão presentes os requisitos legais para o pleito da medida de urgência, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Ato contínuo, com a detida análise dos autos, no que concerne à probabilidade do direito, resta demonstrado que os documentos carreados aos autos evidenciam que a parte ré, ora instituição financeira, tem efetuado os descontos — conquanto a ré desconheça a modalidade da contratação — na conta da parte autora, conforme ID num. 298903230.
No tocante ao perigo da demora, é evidente que continuando a requerente a ter o referido valor descontado de seu benefício sofrerá enorme prejuízo, comprometendo, inclusive, o seu sustento, não podendo esta aguardar o regular processamento do feito sem a guarda da tutela, ora pretendida.
Assim, verifico a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, DEFIRO a tutela de urgência.
QUANTO AO SOBRESTAMENTO Essa discussão, entretanto, foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.000, consolidado por intermédio do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia publicado em 22/08/2024, DJE n.º 3.637, Cad. 2, p. 970/971, a seguir transcrito: ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, determinando, por conseguinte, a suspensão dos descontos realizados no benefício da autora, referente a reserva de margem consignável (RMC) do cartão de crédito, com o BANCO BMG S.A., até ulterior decisão deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 982, I, do CPC, até ulterior deliberação. À Secretaria, para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJBA - NUGEPNAC e criação/inserção de etiqueta padrão no PJE, pelo Cartório, com vistas à identificação dos respectivos processos.
Aguarde-se em arquivo provisório.
Após o julgamento do Tema, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CURAÇÁ (BA), datado e assinado digitalmente.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito. -
27/08/2024 12:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8054499742023.805000
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13/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ANE CAROLINE DE SA LOPES em 23/05/2024 23:59.
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26/07/2024 02:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/05/2024 23:59.
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24/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MAGNUM DE ARAUJO SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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23/07/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/07/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, #Não preenchido#.
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22/07/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 19:13
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/07/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, #Não preenchido#.
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26/04/2024 12:19
Desentranhado o documento
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26/04/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:11
Decorrido prazo de ANE CAROLINE DE SA LOPES em 27/02/2023 23:59.
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04/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 20:15
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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25/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 20:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 20:35
Conclusos para decisão
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21/11/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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