TJBA - 8000365-60.2020.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 21:16
Baixa Definitiva
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28/12/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 02:35
Decorrido prazo de ROSELY MOREIRA ALVES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de ROSELY MOREIRA ALVES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:19
Decorrido prazo de ROSELY MOREIRA ALVES em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 05:15
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000365-60.2020.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Rosely Moreira Alves Advogado: Juliana Correa Da Silva (OAB:BA55193) Autor: Rosiane Moreira De Jesus Advogado: Juliana Correa Da Silva (OAB:BA55193) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000365-60.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: ROSELY MOREIRA ALVES e outros Advogado(s): JULIANA CORREA DA SILVA (OAB:BA55193) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSELY MOREIRA ALVES e ROSIANE MOREIRA DE JESUS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“Facebook Brasil”), todos qualificados.
Pontuam as autoras, em apertada síntese, que em 07/07/2020, a Autora Rosely recebeu mensagens do número (73) 99100-7200 no aplicativo WhatsApp, da Sra.
Celiana, secretária da Clínica Oncosul, solicitando empréstimo financeiro.
Aduziu que realizou a transferência no montante de R$ 420,00 (quatrocentos e duzentos reais) para a conta bancária informada pela Sra.
Celiana.
Posteriormente, desconfiou das solicitações realizadas, e percebeu tratar-se de um golpe.
Deste modo pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citada, a Ré ofereceu contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, afirmando a impossibilidade de imposição de obrigações ou multas ao Facebook Brasil no que toca os pedidos envolvendo o aplicativo WhatsApp (ID 130057932).
Em petição, a Autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial (ID 130096081).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 130236759). É o relatório.
Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a Ré se enquadra com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela Ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 17 do citado diploma normativo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 6º, inciso VI, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes determinados requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor), propiciando igualdade de condições das partes.
Nessa toada, importante salientar que a incidência da norma consumerista relacionada à inversão do ônus da prova, por si só, não exime o requerente da obrigação de provar a conduta danosa e o nexo de causalidade, para que reste configurado o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil).
Ademais, a presente causa pode se resolver pelas regras ordinárias da legislação processual em vigor, nos termos do artigo 373, do CPC.
Dito isso, passo à análise da preliminar aventada pela Requerida.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Facebook.
Conforme cediço, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda integra o mesmo grupo econômico do WhatsApp Inc, podendo, assim, ser demandado por eventuais falhas nos serviços prestados por qualquer sociedade empresarial que compõe o conglomerado econômico.
Deveras, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que "o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc." (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
No que tange à preliminar de ausência de documento essencial também não verifico a necessidade de seu acolhimento, posto que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao julgamento do mérito.
Na espécie, conquanto se trate de relação de consumo, entendo que resultou configurada a excludente de responsabilidade do fornecedor dos serviços a que alude o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe, em seu parágrafo terceiro, que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da apreciação da prova documental existente nos autos, verifica-se que a autora recebeu a mensagem pelo aplicativo Whatsapp por remetente identificado por "Cirurgia Celiana” solicitando o repasse de valores.
Durante o diálogo, foi indicada conta bancária para transferência, em nome de LUCAS NEVES, o qual seria favorecido com a transação.
Observe-se ainda que a autora procedeu à transferência voluntária de numerário para conta bancária, indicada pelo fraudador, de titularidade de pessoa desconhecida.
Tudo leva a crer que a Requerente foi vítima do conhecido "golpe WhatsApp", praticado por terceiro estelionatário, que se utiliza do nome de terceiros para auferir vantagem ilícita.
Com o crescente aumento da tecnologia, e, ainda, com o advento da ferramenta PIX, a aplicação de golpes via telefone, WhatsApp e pela internet tem sido facilitada.
Por esta razão, é imprescindível que, ao realizar transações online, o consumidor se acautele das diligências necessárias.
Destarte, na hipótese em apreço, forçoso é concluir que os danos suportados pela autora decorreram de ato de terceiro fraudador e de sua própria desídia e imprudência, ao não verificar a idoneidade da incomum solicitação, de modo que a sua conduta foi determinante para a conclusão do golpe e, por isso, cabível aplicação da excludente de responsabilidade civil inscrita no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, assim, de se cogitar de danos materiais ou morais na espécie.
Nesse sentido é a jurisprudência: "RESPONSABILIDADE CIVIL Remessa de dinheiro mediante fraude, sofrida por um dos autores via Whatsapp Preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença, afastadas - Ré que nada teve a ver com o alegado desfalque, apenas ocorrido por culpa exclusiva dos autores, um, por não tomar as providências de segurança disponibilizadas na rede social utilizada, o outro, por agir de forma precipitada e sem as devidas cautelas ao efetuar o empréstimo/pagamento solicitado Culpa da ré que, assim, não restou evidenciada Nexo causal afastado Danos materiais e morais pleiteados por ambos os autores, indevido Sentença de procedência parcial - Apelo dos autores desprovido, provido o da ré, para julgar a ação improcedente." (TJSP.
Apelação n. 1003166-61.2021.8.26.0010, Rel.
Des.
Rui Cascaldi, 1a Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2022).
Embora lastimável o evento sofrido pela requerente, neste caso sub judice, não há prova alguma atestando que a Requerida contribuiu para a fraude, em que teve o aplicativo de mensagem utilizado.
Tal situação se insere, portanto, no contexto de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade civil da Requerida.
Entendo, portanto, que inexiste fundamento jurídico, sequer com âncora no princípio da boa-fé objetiva, que legitime a responsabilização da Requerida, em relação ao lamentável golpe, no qual a parte autora foi envolvida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 19 de novembro de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
20/11/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2022 21:23
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 21:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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23/09/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
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13/09/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 18:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2021.
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10/09/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2021 09:10
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:34
Juntada de ata da audiência
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23/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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22/08/2021 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2021.
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22/08/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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16/08/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 09:09
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 24/08/2021 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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24/07/2021 07:40
Publicado Despacho em 21/07/2021.
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24/07/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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20/07/2021 13:10
Expedição de citação.
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20/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 14:46
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
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01/09/2020 14:23
Audiência conciliação cancelada para 02/09/2020 08:40.
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01/09/2020 14:22
Juntada de Certidão
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03/08/2020 16:35
Audiência conciliação designada para 02/09/2020 08:40.
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03/08/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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