TJBA - 0008012-45.2000.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0008012-45.2000.8.05.0080 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Center Comercio E Representações De Calçados Advogado: Luiz Gonzaga Ferreira (OAB:BA10662) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0008012-45.2000.8.05.0080 CENTER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CALÇADOS, qualificado na inicial, através de advogado opôs Embargos à Execução Fiscal referente ao processo nº 71134-6/2000, em que figura como exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
A Embargada se manifestou sobre os embargos à execução.
No despacho de nº 235464330 foi determinada a intimação da Embargante para que regularizasse sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
A certidão de nº 413791624 informa, em resumo, que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora.
A certidão de nº 415623917 informa que a Execução Fiscal nº 711134-6 atualmente é a Execução Fiscal nº 0002478-23.2000.8.05.0080. É o relatório.
DECIDO.
Pelo que dos autos consta, verifica-se que, apesar de devidamente intimada para regularizar sua representação processual, a Embargante não regularizou sua representação processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Depois de transitada em julgado esta sentença, e depois do pagamento das custas, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana (BA), 9 de outubro de 2024.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito -
31/10/2024 23:26
Expedição de sentença.
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09/10/2024 09:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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08/10/2023 17:49
Conclusos para decisão
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30/09/2023 07:22
Decorrido prazo de Center Comercio e Representações de Calçados em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 05:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 11:29
Expedição de ato ordinatório.
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16/09/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
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08/02/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:36
Decorrido prazo de Center Comercio e Representações de Calçados em 04/02/2022 23:59.
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10/01/2022 09:20
Conclusos para despacho
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29/12/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2021 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
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12/12/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 14:39
Expedição de ato ordinatório.
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09/12/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 18:26
Devolvidos os autos
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29/06/2012 00:00
Expedição de documento
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26/06/2000 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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