TJBA - 8000585-40.2024.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000585-40.2024.8.05.0104 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Inhambupe Exequente: Jose Alves Da Silva Irmao Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Executado: Clube Conectar De Seguros E Beneficios Ltda.
Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000585-40.2024.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA IRMAO Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) DESPACHO Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do C.P.C, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida no valor de R$ 14.048,89 (quatorze mil e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme comprovação acostada aos autos processuais em epígrafe, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada, além de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida ou penhora on-line.
Publique-se, Intimem-se.
INHAMBUPE/BA, DATA DA ASSINATURA. -
21/03/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 17:53
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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11/12/2024 17:53
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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11/12/2024 17:53
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/11/2024 23:59.
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11/12/2024 17:53
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/11/2024 23:59.
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11/12/2024 17:53
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 20:18
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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01/12/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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08/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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08/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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08/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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08/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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08/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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08/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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08/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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08/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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08/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000585-40.2024.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Jose Alves Da Silva Irmao Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Reu: Clube Conectar De Seguros E Beneficios Ltda.
Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000585-40.2024.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA IRMAO Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): DANIEL GERBER registrado(a) civilmente como DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS registrado(a) civilmente como JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), SOFIA COELHO ARAUJO registrado(a) civilmente como SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9099/95.
Pois bem, compulsando os autos, verifico tratar-se de relação consumerista e a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, encontram-se as seguradoras enquadradas no conceito de "fornecedores" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 3°, parágrafo 2°, define como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", corroborado também pela Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Além disso, é certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio, para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, assim como nos termos do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6° do supra citado diploma legal.
Portanto, analisando o caso concreto e de acordo com as máximas ordinárias de experiência, vejo necessária a imposição dá inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6°, inciso VIII, do CDC, para garantir a isonomia material entre o autor, pessoa física, e a ré, pessoa jurídica.
Nesse caso competia ao réu comprovar a existência e a legitimidade da relação jurídica, cuja inobservância teria ocasionado a cobrança das combatidas taxas, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria dele exigir prova diabólica (fato negativo), mas no contrato que apresentou sequer consta a assinatura do autor, portanto o mencionado documento não tem aptidão para comprovar suas afirmações (ID 441178951).
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Os artigos 6°, inciso III, e 54, parágrafo 4°, do CDC estabelecem que o consumidor tem direito à informação plena do objeto do contrato.
No caso concreto, sendo o consumidor parte hipossuficiente na relação, o qual alega que não contratou o programa que ensejou os descontos e nunca utilizou tais serviços e nem tem a menor idéia da dimensão dos valores a serem pagos a título de tarifas ou taxas, bem como outras informações exigidas por lei na relação contratual, criando, dessa forma, desvantagem exacerbada para o mesmo.
Assim, nota-se que o réu não logrou êxito em ilidir a tese autoral ao afirmar a legitimidade das cobranças impugnadas.
Com efeito, não restou comprovado que o consumidor teria voluntária, e conscientemente, contratado os serviços e anuído com as cobranças das tarifas.
Em assim sendo, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, como determina o art. 373, inciso II, CPC, razão pela qual sua tese de defesa não merece prosperar.
Pontue-se que a responsabilidade do demandado in casu é objetiva, e diante da evidenciada falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida, cabível o cancelamento do serviço não contratado, qual seja, “DB VERBIN”.
Portanto, constatado o fato que, proveniente da relação de consumo, gerou lesão à parte mais fraca, cabendo ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa, como preceitua o CDC .
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Passo então a fixar o quantum indenizatório.
Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a fixação do mesmo, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Nesse diapasão, o valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.
Tendo em conta tais elementos, uma vez que as cobranças das taxas vem ocorrendo há bastante tempo, tenho como adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada de urgência e resolvendo o mérito da demanda, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (a) Determino o imediato cancelamento do serviço não contratado, qual seja, “DB VERBIN”, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)" (b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de sua conta bancária, acrescidas de juros de mora da ordem de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula/STJ 43). (c) Condenar a parte ré CLUBE CONECATAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA “VERBIN SEGUROS”, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em 1º grau.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
31/10/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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10/06/2024 20:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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10/06/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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10/06/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 21:44
Conclusos para decisão
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01/04/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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