TJBA - 0500142-86.2015.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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29/11/2023 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 0500142-86.2015.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Antonio Carlos Dos Anjos Advogado: Verena Roni Leal (OAB:BA42863) Advogado: Bruno Silva De Cerqueira (OAB:BA28666) Reu: Novatec Construcoes E Empreendimentos Eireli Advogado: Gustavo Peixoto Nunes (OAB:BA19877) Advogado: Jeronimo Dix Neuf Rosado Dos Santos (OAB:RN8972) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 0500142-86.2015.8.05.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS ANJOS REU: NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO CARLOS DOS ANJOS em desfavor de NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, pretendendo o cumprimento definitivo do acórdão proferido na ação.
A ré, ora executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando, em síntese, excesso na execução.
Assim os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
De início, cumpre trazer a lume as hipóteses taxativas de impugnação ao cumprimento de sentença previstas no CPC/2015, em seu artigo 525, § 1º: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Tem-se, portanto, que a impugnação da ré amolda-se à hipótese no art. 525, § 1º, inciso V, quanto ao excesso de execução.
Afirma o executado que a ré ao realizar o cálculo do valor devido do cumprimento de sentença não computou o valor já pago, quando da interposição de recurso de apelação, relativo à metade da condenação, isto, de R$ 6.000,00.
Ademais, afirma que a exequente incidiu multa de 10% sobre o valor da condenação sem motivo aparente.
Assim, aduz que o valor correto da execução é de R$ 14.948,54.
Pois bem.
Em relação ao primeiro argumento, de que metade da condenação já havia sido paga, tenho que merece prosperar a impugnação do exequente.
Conforme se verifica no comprovante de depósito juntado em ID 178801861, bem como o despacho proferido pelo Tribunal de Justiça já em sede recursal, juntado em ID 178801862.
Dessa forma, dos R$ 12.000,00 que compunham a sentença, metade já havia sido objeto de deposito judicial.
Passo a análise da multa de 10% indicada pela parte ré.
Conforme se verifica em ID 83213723, a parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 33.273,39.
Conforme se verifica no cálculo juntado, de fato, houve a incidência de multa de 10%, sem contudo, ter ocorrido o evento previsto no art. 523, § 1º, do CPC, que autorizaria tal incidência, tendo em vista que o autor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com indicação do valor que reputa correto.
O autor juntou planilha de cálculo, com indicação do valor de R$ 14.948,54, em que se verifica a não incidência de multa de 10%, bem como o cálculo realizado de acordo com os termos da sentença, que previu a condenação de R$ 12.000,00 acrescido de juros legais, à razão de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir da data de vencimento de cada prestação (art. 389, 395 e 397 do CC).
Entretanto, deve-se atentar que o autor realizou o pagamento de R$ 6.000,00 quando da interposição do recurso sem qualquer acréscimo dos juros previstos na sentença, de modo que o valor deve ser recalculado com tal informação.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que sejam considerados no valor final da execução o montante de R$ 6.000,00 anteriormente depositado pelo réu, bem como seja afastada a incidência de multa de 10% do valor da condenação.
Tendo em vista a necessidade de cálculo para novo estabelecimento do valor da causa, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo atualizada, considerando as circunstâncias do parágrafo acima.
Após, intime-se novamente a parte ré para que proceda para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença mediante pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte vencida/devedora, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que apresente Impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO Juiz de Direito -
20/11/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 00:17
Decorrido prazo de VERENA RONI LEAL em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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30/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 21:56
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 10:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
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12/02/2022 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO PEIXOTO NUNES em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
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25/01/2022 18:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/01/2022 01:47
Publicado Intimação em 13/01/2022.
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14/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 14:46
Outras Decisões
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30/11/2020 07:24
Publicado Intimação automática de migração em 26/11/2020.
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30/11/2020 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2020 13:36
Conclusos para decisão
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09/11/2020 00:00
Mero expediente
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01/04/2019 00:00
Publicação
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27/03/2019 00:00
Documento
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21/08/2018 00:00
Expedição de documento
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21/08/2018 00:00
Documento
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15/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/11/2017 00:00
Petição
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30/10/2017 00:00
Publicação
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21/10/2017 00:00
Mero expediente
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07/03/2017 00:00
Petição
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22/02/2017 00:00
Publicação
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31/01/2017 00:00
Procedência em Parte
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20/10/2016 00:00
Petição
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18/11/2015 00:00
Petição
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18/11/2015 00:00
Petição
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17/11/2015 00:00
Documento
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22/10/2015 00:00
Documento
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02/10/2015 00:00
Expedição de documento
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26/09/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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