TJBA - 8065725-42.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MEIRA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:03
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:34
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MEIRA ALVES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:16
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:32
Conhecido o recurso de DOUGLAS DE MEIRA ALVES - CPF: *62.***.*51-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 10:08
Conhecido o recurso de DOUGLAS DE MEIRA ALVES - CPF: *62.***.*51-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 15:27
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:52
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/01/2025 10:41
Solicitado dia de julgamento
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27/01/2025 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MEIRA ALVES em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8065725-42.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Douglas De Meira Alves Advogado: Romario Santos Ferreira (OAB:BA82723) Agravado: Departamento Estadual De Transito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065725-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DOUGLAS DE MEIRA ALVES Advogado(s): ROMARIO SANTOS FERREIRA (OAB:BA82723) AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na Ação Anulatória de Cassação de CNH 8003988-61.2024.8.05.0154, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões, a parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Reclama a aplicabilidade do art. 330 do CPC.
Pugna pela suspensão da suspensão/cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão hostilizada.
Eis o relatório, passo a decidir.
Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, eis que beneficiária da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.
O Código de Processo Civil, estabelece, em seu art. 1.019, os requisitos para o Agravo de Instrumento: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Da análise dos autos, em que pesem os argumentos trazidos pela parte Agravante, resta latente que a questão posta demanda dilação probatória, afastando, a priori, a presença da probabilidade do direito.
Assim sendo, por não estarem evidenciados os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cientifique-se o juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão (art. 1.019, I, do CPC), solicitando-lhe a comunicação de fatos novos que repercutam no deslinde do presente recurso (art. 1.018, §1º, do CPC).
Nos moldes do art. 1.109, II do CPC, fica intimada a parte Agravada, para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer contrarrazões.
ATRIBUO à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
05/11/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 22:44
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/10/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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