TJBA - 8000527-98.2018.8.05.0184
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 04:36
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 22:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS INTIMAÇÃO 8000527-98.2018.8.05.0184 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Impetrante: Maria Dalva Saldanha Do Nascimento Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Impetrado: Carlos Augusto Ribeiro Portela Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Impetrado: Municipio De Oliveira Dos Brejinhos Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Intimação: SENTENÇA: Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DALVA SALDANHA DO NASCIMENTO contra ato omissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS/BA, objetivando o recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 30% sobre seus vencimentos.
A impetrante alega, em síntese, que: a) é servidora pública municipal estatutária, admitida em 07/03/1988; b) mesmo contando com mais de 30 anos de efetivo exercício, não recebe o adicional por tempo de serviço previsto no art. 167 da Lei Municipal nº 03/1993; c) já procurou o impetrado administrativamente para reaver seus direitos, sem êxito.
Inicial instruída com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 18321278).
O impetrado apresentou informações (ID 18889371) arguindo preliminares de: a) inadequação da via eleita, por se tratar de ação de cobrança; b) ausência de prova pré-constituída; c) prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento por ausência de previsão orçamentária e em razão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 25038768). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de inadequação da via eleita.
Embora o mandado de segurança não possa ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF), a impetrante não busca o pagamento de valores retroativos, mas sim o reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço de forma prospectiva, o que é perfeitamente cabível pela via mandamental.
Quanto à alegada ausência de prova pré-constituída, também não merece acolhimento, tendo em vista que a impetrante comprovou documentalmente seu vínculo estatutário e tempo de serviço através de documentos funcionais anexados à inicial.
No tocante à prescrição quinquenal, considerando que se trata de prestação de trato sucessivo, renova-se mês a mês o prazo prescricional, conforme Súmula 85/STJ, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
No mérito, a questão cinge-se à verificação do direito da impetrante ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 167 da Lei Municipal nº 03/1993, que assim dispõe: "Art. 167 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao Funcionário, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público Municipal será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações." Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante é servidora pública municipal desde 07/03/1988, conforme documentação acostada, tendo completado mais de 30 anos de efetivo exercício.
Tratando-se de vantagem estabelecida em lei, seu pagamento constitui direito líquido e certo do servidor que implementa os requisitos legais, não podendo a Administração se furtar ao seu cumprimento sob alegação de limitações orçamentárias ou da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENSÃO PARA QUE O ADICIONAL SEJA CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 61/1992, ART. 163, DE INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR.
VENCIMENTO É COMPOSTO PELO CONJUNTO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA CONTÍNUA PELO SERVIDOR, FORMANDO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL.
NÃO SENDO O QUINQUENIO RECLAMADO VERBA DE NATUREZA EVENTUAL OU TRANSITÓRIA, É BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DEVENDO O ADICIONAL TEMPORAL SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO PADRÃO E DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM EXCLUSÃO DAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO.
PREVISÃO LEGAL.PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC).
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-BA - APL: 80014247020188050138, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021).
Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais pela impetrante (mais de 30 anos de efetivo exercício) e a omissão injustificada da autoridade coatora em conceder-lhe o adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal, impõe-se a concessão da segurança.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada implante em favor da impetrante o adicional por tempo de serviço no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos, correspondente a seis quinquênios, nos termos do art. 167 da Lei Municipal nº 03/1993, a partir da data da impetração, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa.
Oliveira dos Brejinhos, datado e assinado eletronicamente.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06).
MARIANA ALVARIÑO BRITTO-Juíza Substituta -
30/10/2024 14:48
Expedição de intimação.
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29/10/2024 18:11
Expedição de intimação.
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29/10/2024 18:11
Concedida a Segurança a MARIA DALVA SALDANHA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*43-68 (IMPETRANTE)
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22/03/2023 22:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:08
Expedição de intimação.
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02/08/2022 09:35
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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29/07/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2019 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 10:01
Conclusos para decisão
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14/05/2019 10:00
Juntada de Certidão
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01/04/2019 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS em 01/02/2019 23:59:59.
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07/03/2019 09:39
Expedição de intimação.
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09/01/2019 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/01/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2018 13:39
Expedição de Mandado.
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12/12/2018 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 17:47
Conclusos para decisão
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08/05/2018 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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