TJBA - 8000168-75.2023.8.05.0087
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:46
Juntada de movimentação processual
-
24/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 14:06
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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08/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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08/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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08/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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08/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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08/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000168-75.2023.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Governador Mangabeira Autor: Monize Carvalho De Oliveira Advogado: Adriano Lemos Dorea (OAB:BA39112) Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000168-75.2023.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: MONIZE CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANO LEMOS DOREA (OAB:BA39112) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MONIZE CARVALHO DE OLIVEIRA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (SHOPEE BRASIL).
Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu, no final do ano de 2022, um Kit Resina Cristal 5kg + !0 Catalizadores, no valor de R$ 277,58 (**) junto à plataforma acionada.
Relatou que o bem não foi entregue no prazo anunciado, de modo que pediu o cancelamento da compra, mas o valor pago não foi estornado.
Informou que fez contato com a acionada para tentar resolver o imbróglio, sem êxito.
Requereu, assim, a procedência da ação com a condenação da parte adversa à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em resposta, a ré juntou aos autos contestação suscitando, preliminarmente, (a) a ilegitimidade passiva e (b) a ausência de interesse processual.
No mérito, requereu a improcedência da ação, diante da regularidade dos procedimentos adotados e da ausência de danos morais no caso, destacando " não ter a empresa ré praticado qualquer ilícito, apenas cumprido com a sua garantia conforme Termos anuídos pela própria parte autora, de sorte que deve a presente ação ser julgada improcedente.".
Realizada audiência de conciliação, as partes não alcançaram resolução autocompositiva.
Vieram-me os autos conclusos.
DA PRELIMINAR AO MÉRITO (a) Alegação de ilegitimidade passiva Alegou a ré, preliminarmente, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, observo que foram juntados documentos que demonstram a participação da ré na relação jurídica envolvida.
Além disso, aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade processual deve ser aferida abstratamente, numa análise fincada nas alegações exordiais, presumindo-se como verdadeiros os fatos ali consignados, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. (b) Alegação de ausência de interesse processual Aduziu a contestante em sede de preliminar que há falta de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida no caso em comento.
Em verdade, como é sabido, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação.
Além disso, a parte ré ofereceu contestação insurgindo-se contra os pleitos autorais, razão pela qual subsiste o interesse processual.
Afasto, então, a preliminar de falta de interesse de agir.
DO MÉRITO Com o processo em ordem e munido dos elementos necessários à plena valoração do direito, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, convém asseverar que o imbróglio envolve típica relação de consumo, estando de um lado o consumidor, pessoa física adquirindo produto ou serviço como destinatário final, e do outro o fornecedor, pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou serviços, em conformidade com os artigos 2° e 3° do CDC -- instrumento normativo aplicável ao caso.
A condição de vulnerabilidade da parte autora, então, é presumida, de sorte que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista.
Ressalvo, porém, que tal inversão não desobriga a parte autora a diligenciar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É, pois, dever da parte autora fazer prova dos fatos que só ela pode ou tem mais facilidade para demonstrar, bem como da existência, do nexo causal e da extensão de danos -- materiais e morais -- eventualmente sofridos e cuja reparação postula.
Dessa forma, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte ré o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Observo que é incontroversa a existência de relação negocial entre as partes.
A discussão, portanto, fica adstrita às consequências jurídicas do não recebimento do produto após pagamento da compra, bem como ao pleito de restituição do valor despendido pela mercadoria não recebida.
Compulsando os autos, verifico que os documentos trazidos à apreciação jurisdicional são suficientes para demonstrar que a parte autora, efetivamente comprova a realização do pedido na forma e montante discriminados na inicial, bem como o pagamento pelo produto encomendado.
Entretanto, a acionada não trouxe junto a contestação a comprovação do reembolso do valor pago à parte autora.
Em verdade, verifica-se que a acionada confessa que o reembolso não foi realizado, no entanto, justifica que “o valor não teve o repasse para a requerente pois a conta bancária cadastrada em seu perfil Shopee está incorreta e/ou inválida.” Ocorre que a acionada não fez qualquer prova nesse sentido, tampouco demonstrou ter entrado em contato com a consumidora visando orientá-la sobre o suposto erro nos dados bancários da requerente.
Sendo assim, tenho que a parte autora comprovou adequadamente o fato constitutivo do seu direito ao reembolso do valor pago, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, ou seja, demonstrou ser credora da parte ré em razão do desrespeito ao pacto entabulado, e a parte ré, por sua vez, não trouxe ao processo elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos pleitos autorais, consoante art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Observo,
por outro lado, que o pleito autoral subsistente não é o cumprimento forçado de oferta, mas o recebimento de indenização por danos morais em decorrência de inadimplemento contratual e dos prejuízos extrapatrimoniais experimentados, em tese, diante da postura adotada pela empresa.
Dispõe o art. 30 do CDC: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Assim, não cumprida a oferta anunciada, patente o inadimplemento contratual por parte do fornecedor.
Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, não está o consumidor dispensado de produzir prova mínima a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do relato.
Por isso, e considerando que o inadimplemento contratual não tem o condão de per si de caracterizar dano moral.
No caso em análise, verifico que a parte autora comprovou a realização da compra e do cancelamento, e a acionada não fez prova do reembolso até a presente data, o que foge completamente a razoabilidade.
Assiste razão à parte autora, portanto, quanto ao pleito indenizatório extrapatrimonial. É que a considerável demora no estorno do valor pago de forma injustificada configura dano que ultrapassa o mero dissabor e conduta ilícita, irrazoável.
Contudo, na fixação do valor da indenização por dano moral não deve o Juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte autora.
Mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas ou desprovidas de natureza didático-preventiva, a fim de que fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
Para tanto, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o objeto do litígio, o valor, a quantidade de deduções, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, arbitro o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (**).
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto as preliminares aventadas e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MONIZE CARVALHO DE OLIVEIRA resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a ré: a) à restituição do valor pago pelo produto, qual seja, R$ 277,58 (**), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e de juros legais desde a citação e b) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (**), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros legais de mora desde a citação.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição de alvará em benefício da parte autora, observadas as cautelas de praxe.
Cediço que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo este o caso em apreço.
Deixo, assim, de condenar as partes a custas e honorários, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Governador Mangabeira / BA, 31 de outubro de 2024.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 11:32
Juntada de movimentação processual
-
07/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/12/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA.
-
07/12/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 06:27
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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26/11/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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13/11/2023 19:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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13/11/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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01/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/12/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA.
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01/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/11/2023 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:46
Juntada de informação
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15/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:40
Juntada de conclusão
-
10/03/2023 15:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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