TJBA - 0302863-80.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:36
Baixa Definitiva
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26/11/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0302863-80.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Hollandia Forwarding B.
V.
Advogado: Rivaldo Simoes Pimenta (OAB:SP209676) Advogado: Jorge Cardoso Caruncho (OAB:SP87946) Representante: Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda Advogado: Rivaldo Simoes Pimenta (OAB:SP209676) Advogado: Jorge Cardoso Caruncho (OAB:SP87946) Reu: Qbex Computadores S/a Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302863-80.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: HOLLANDIA FORWARDING B.
V. e outros Advogado(s): RIVALDO SIMOES PIMENTA (OAB:SP209676), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB:SP87946) REU: QBEX COMPUTADORES S/A Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO (OAB:BA60749) SENTENÇA ISS Vistos, Trata-se de Ação de cobrança proposta por HOLLANDIA FORWARDING BV em face de QBEX COMPUTADORES LTDA, todos qualificados na inicial.
Em síntese o autor alega que é credor da ré na quantia de R$ 241.582,71, (fretes e taxas aeroportuárias), decorrentes da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias.
Requer a procedência da ação para condenar a ré a pagar a importância de R$241.582,71, acrescidos de correção monetária a partir da distribuição e juros desde a citação, além das custas processuais e sucumbência em 20% do valor da causa.
Juntou notas de débitos e conhecimentos de embarques aéreos (id 23403721 e seguintes).
Citada, a ré apresentou contestação, aduzindo em sede preliminar incompetência territorial, tendo em vista que a ação foi distribuída originariamente na Vara Cível de Santos/SP, alegando ser uma das Varas Cíveis de Lauro de Freitas competente para processar e julgar a presente demanda; ilegitimidade ativa de pessoa jurídica estrangeira.
No mérito, requer a improcedência da ação por descumprimento contratual da autora; impugna os documentos apresentados, aduzindo que foram produzidos unilateralmente, bem como outros em idioma estrangeiro sem tradução para o idioma nacional.
Requer acolhimento das preliminares e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ou subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP remetendo os autos a este Juízo (id 23405065).
Audiência de conciliação infrutífera (id 23405214).
Réplica (id 23404978).
O autor se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (id 386894092). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde da realização de outras provas, considerando que a matéria controvertida é de direito e de fato cuja prova é documental e que deveria ter sido produzida pelas partes quando do oferecimento da inicial ou da contestação (artigo 434 do Código de Processo Civil).
A preliminar de incompetência territorial já foi apreciada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, aferida a partir da relação jurídica de direito material afirmada nos autos.
Para sua análise, deve ser utilizada a teoria da asserção, segundo a qual deve ser considerada exclusivamente a narrativa fática do autor para fins de caracterização da relação jurídica que servirá de parâmetro para a legitimidade das partes.
No caso, o ato postulatório da parte autora se baseia em alegada relação jurídica com a parte ré, decorrente do direito de crédito, originado dos serviços de transporte aéreo apresentados em juízo.
Esta circunstância, por si só, é suficiente para caracterizar, em abstrato, a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade passiva da ré.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO DE MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2.
Agravo interno não provido” (3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) (g.n.).
Nessa linha de raciocínio, extrai-se dos autos a pertinência subjetiva do autor, uma vez que a parte adversa reconhece a existência da relação contratual, havida entre as partes.
A requerida alega que a ilegitimidade ativa reside no fato de que a autora é pessoa jurídica estrangeira sem lial ou sucursal no Brasil, contudo, conforme Contrato Social de Sociedade Empresária, consta que a autora tem sede e foro na cidade de Santos/SP e filiais em vários estados brasileiros (id 23403651).
Portanto, sem razão a requerida.
No mérito, a ação é procedente.
O pedido funda-se na cobrança de notas em que a parte autora juntou comprovantes de taxas marítimas, taxas administrativas para entrega de documentos e liberação da carga, bem como mensagens de e-mail, destinadas à parte ré, exigindo o pagamento da dívida (id 23403830).
Insta salientar que, as provas carreadas aos autos foram produzidas, conforme o artigo 373, I do CPC, portanto, é de rigor julgar procedente a presente ação.
Além disso, constam dos autos as notas de débitos de id’s 23403695, 23403784 e 23403774, nas quais há detalhada especificação da composição dos valores das notas, indicando os custos operacionais e fiscais que incidiram sobre o valor dos serviços contratados pela ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança - Sentença de procedência -Inconformismo da ré - Serviços de transporte aéreo - Prestação dos serviços incontroversa.
Cobrança fundada em faturas de transporte, notas de conhecimento de embarque aéreo, faturas com especificação das despesas operacionais e fiscais da empresa contratada, boletos bancários e mensagens eletrônicas.
Exigibilidade e liquidez de débito evidenciada.
Ausência de provado pagamento pela empresa contratante.
Inobservância do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - Sentença mantida.
Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido.
Ademais, a mensagem eletrônica de id 23403830 e 23403815, evidencia a total concordância, do réu, com os valores cobrados, comprometendo-se, ainda, a acionada, a honrar os compromissos assumidos perante o credor.
Em suma, incontroversa a prestação dos serviços de transporte aéreo de carga, cabe à empresa ré a comprovação do pagamento das faturas, discriminadas na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, em desatenção ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por HOLLANDIA FORWARDING BV em face de QBEX COMPUTADORES LTDA, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$241.582,71, que deverá ser atualizado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 14:01
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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07/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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16/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 20:02
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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09/08/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:25
Expedição de despacho.
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04/05/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 15:24
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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25/08/2020 15:24
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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28/07/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 14:42
Conclusos para despacho
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06/03/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2019 11:08
Publicado Intimação em 03/05/2019.
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28/05/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 11:07
Publicado Intimação em 03/05/2019.
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28/05/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2019 15:41
Expedição de intimação.
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30/04/2019 15:41
Expedição de intimação.
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14/12/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Petição
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23/02/2018 00:00
Petição
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15/02/2018 00:00
Documento
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14/02/2018 00:00
Petição
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25/01/2018 00:00
Expedição de documento
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19/12/2017 00:00
Publicação
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17/11/2017 00:00
Publicação
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08/11/2017 00:00
Mero expediente
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21/10/2017 00:00
Petição
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21/10/2017 00:00
Petição
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30/09/2017 00:00
Publicação
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27/09/2017 00:00
Mero expediente
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12/09/2017 00:00
Expedição de documento
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11/09/2017 00:00
Documento
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11/09/2017 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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