TJBA - 0532670-94.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 07:54
Decorrido prazo de JOSELITA SANTANA BASTOS em 01/03/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:34
Baixa Definitiva
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11/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0532670-94.2015.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Joselita Santana Bastos Advogado: Nailton Adorno Do Espirito Santo (OAB:BA39605) Terceiro Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Mauricio Costa Machado (OAB:BA30451) Terceiro Interessado: Antonio Jorge Freire Da Silva Advogado: Yngwie Malmsteen Santos Francelino (OAB:BA48049) Terceiro Interessado: Daniela Guimaraes Caribe Terceiro Interessado: Cleriston Souza Da Silva Terceiro Interessado: Rita De Cassia Alves Da Silva Terceiro Interessado: Fabiana Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Celia Maria Da Cunha Cazais Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Da Fazendaprocuradoria Da Fazenda Nacional No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Sefaz Secretaria Da Fazenda Municipal Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0532670-94.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: JOSELITA SANTANA BASTOS Advogado(s): NAILTON ADORNO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39605) TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BESA S.A e outros Advogado(s): MAURICIO COSTA MACHADO (OAB:BA30451), YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO (OAB:BA48049) SENTENÇA Vistos, etc...
JOSELITA SANTANA BASTOS, qualificada na petição inicial, propôs a presente Ação de Usucapião em face de BANCO ECONÔMICO S/A e ANTONIO JORGE FREIRE DA SILVA, também qualificados, alegando que é possuidora do imóvel localizado no Condomínio Recanto Verde, Bloco 219 - C, Edifício Orquídea, Apt. 101, Rua das Copsibas, Mata Escura, nesta capital, há aproximadamente vinte e dois anos.
Que o casal proprietário do imóvel, Guilherme Ignácio Santos de Amorim e Elionea Aparecida Pinho Amorim, outorgaram procuração pública com amplos poderes para compra e venda para Antônio Amado de Melo, que, por sua vez, em 17 de junho de 1993, transferiu os poderes que lhe foram outorgados para a acionante, que assinou contrato de compra e venda.
Que desde então reside no imóvel e que, em 16 de julho de 1996, o banco ora acionado propôs execução hipotecária em face dos antigos proprietários, sendo o bem adjudicado pela instituição bancária, extinguindo o feito.
Afirma que a alienação ocorreu de forma indevida, a despeito da intimação da autora, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pretendendo a prescrição aquisitiva do imóvel.
Medida liminar indeferida.
Fora interposto agravo de instrumento pela autora obtendo efeito suspensivo (Id nº 332728283).
Citado, o segundo réu, ANTONIO JORGE FREIRE DA SILVA, apresentou defesa (Id nº 332728552), sustentando, preliminarmente, coisa julgada em face da ação de imissão de posse n° 0382885-29.2013.8.05.000, que tramita perante a 3ª Vara de Relações de Consumo desta comarca, distribuído em 30/09/2013, movida pelo réu cujo objeto é a imissão de posse no imóvel objeto da lide, com decisão de mérito procedente, confirmada em recurso, com o devido trânsito em julgado.
A parte autora apresentou réplica (Id n 332729018). É O RELATÓRIO.
DECIDO Ressalte-se que no ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da segurança jurídica, logo, não é possível análise de matéria acobertada pela coisa julgada material, sob pena de violar o princípio constitucional, a teor do que preceitua o art. 505 do CPC,
Por outro lado, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, o instituto da coisa julgada ocorre nas hipóteses em que duas demandas apresentam identidade de partes, pedidos e causa de pedir, e a primeira demanda proposta fora julgada por sentença definitiva.
Quanto ao tema, Luiz Guilherme Marinoni, em (MARINONI, Luiz Guilherme.
Nono Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2016) leciona: "Nosso Código consagrou a teoria da tríplice identidade (tria eadem) para arrolar os elementos da ação ou da causa e para identificar consequentemente a existência de litispendência e de coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 4º, CPC).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Há litispendência quando se repete ação que já está em curso.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A identidade de partes que se exige é a identidade jurídica e não necessariamente a identidade física.
Interesse para identificação e semelhança entre as ações a qualidade jurídica com que a pessoa se apresenta no processo.
A causa de pedir deve ser idêntica à outra em seu aspecto próximo (fundamentos jurídicos) e em seu aspecto remoto (fatos jurídicos).
O pedido, tanto em seu aspecto imediato (providência jurisdicional) como no mediato (bem da vida)." (grifo nosso) Destarte, para que esteja configurada a coisa julgada é necessária a existência de ação anterior com decisão transitada em julgado. É o caso dos autos.
Constata-se, do teor da sentença prolatada na ação de imissão de posse (Id nº 332728733), ratificada pelo acórdão nº 332728740, já transitada em julgado, que à parte ora acionada fora reconhecida a posse do bem em face da propriedade comprovada.
Saliente-se que a ação de imissão de posse possui lastro no direito de propriedade, de natureza petitória, bastando que o autor comprove a propriedade e a posse injusta do réu, haja vista ter por escopo assegurar ao titular do domínio o uso e o gozo da coisa, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Assim, é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente.
Destarte, a procedência do pedido de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade do imóvel objeto do pedido e a posse injusta do réu.
Nesse caso, com base no título de domínio, a posse fora reconhecida à parte ora acionada, portanto, fora decidido acerca da posse e propriedade do imóvel objeto desta lide, não cabendo nova discussão como pretende a parte autora.
Neste sentido: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO.
ANTERIOR IMISSÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE.
COISA JULGADA MATERIAL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTRUÇÃO DESNECESSÁRIA.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A sentença proferida no feito de imissão transitou em julgado, portanto, fez coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível. 2- Nos termos do art. 508 do CPC/2015, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” 3- “A sentença de procedência do pedido reivindicatório faz coisa julgada material e impede que em futura ação se declare usucapião, em favor do réu, assentado em posse anterior à ação reivindicatória.” (REsp n. 332.880/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de 27/11/2006, p. 272.).(TJ-MT 10407880620188110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Destarte, já existindo decisão a respeito da matéria, é defeso à parte repeti-la no presente processo, já que acobertada pelo instituto jurídico da coisa julgada.
Posto isto, acolho a preliminar suscitada na defesa e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V do CPC, revogando a medida liminar (Id nº 332728283).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, estando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Salvador, 06 de agosto de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
09/08/2024 15:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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29/04/2024 18:07
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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29/04/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:35
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:55
Decorrido prazo de JOSELITA SANTANA BASTOS em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:54
Decorrido prazo de JOSELITA SANTANA BASTOS em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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20/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 00:00
Expedição de documento
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2022 00:00
Publicação
-
19/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
07/07/2022 00:00
Petição
-
30/06/2022 00:00
Petição
-
27/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/06/2022 00:00
Mandado
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26/06/2022 00:00
Mandado
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26/06/2022 00:00
Mandado
-
26/06/2022 00:00
Mandado
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26/06/2022 00:00
Mandado
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26/06/2022 00:00
Mandado
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26/06/2022 00:00
Mandado
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26/06/2022 00:00
Mandado
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26/06/2022 00:00
Mandado
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26/06/2022 00:00
Mandado
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26/06/2022 00:00
Mandado
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26/06/2022 00:00
Mandado
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22/06/2022 00:00
Petição
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09/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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09/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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09/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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09/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 00:00
Mero expediente
-
14/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/07/2021 00:00
Petição
-
14/07/2021 00:00
Publicação
-
12/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Mero expediente
-
01/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/01/2021 00:00
Petição
-
17/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2020 00:00
Publicação
-
08/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/06/2020 00:00
Publicação
-
08/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 00:00
Mero expediente
-
14/03/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
14/03/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/02/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 00:00
Mero expediente
-
26/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2017 00:00
Petição
-
06/09/2017 00:00
Publicação
-
04/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/08/2017 00:00
Petição
-
01/08/2017 00:00
Mandado
-
25/07/2017 00:00
Mandado
-
12/07/2017 00:00
Mandado
-
27/04/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Publicação
-
26/04/2017 00:00
Publicação
-
24/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2017 00:00
Mero expediente
-
24/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2016 00:00
Petição
-
10/12/2015 00:00
Expedição de documento
-
26/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
26/11/2015 00:00
Expedição de Carta
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26/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
26/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/10/2015 00:00
Documento
-
26/10/2015 00:00
Petição
-
16/10/2015 00:00
Documento
-
16/10/2015 00:00
Petição
-
16/10/2015 00:00
Documento
-
16/10/2015 00:00
Petição
-
21/09/2015 00:00
Documento
-
21/09/2015 00:00
Petição
-
21/09/2015 00:00
Documento
-
21/09/2015 00:00
Petição
-
30/07/2015 00:00
Documento
-
30/07/2015 00:00
Expedição de documento
-
15/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2015 00:00
Petição
-
11/06/2015 00:00
Antecipação de tutela
-
09/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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