TJBA - 8001672-10.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:21
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001672-10.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Terezinha Dos Santos Neves Advogado: Gustavo Araujo Mota (OAB:RN14509) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001672-10.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS NEVES Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO MOTA (OAB:RN14509) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
A.
DAS PRELIMINARES Afasto a análise das matérias as preliminares com fundamento no art. 488 do CPC.
Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise de mérito.
C.
DO MÉRITO Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo.
Desse modo, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor; mas também pelo mandamento previsto no § 3º, incisos I e II do art. 14 CDC, cujo teor consagra a, denominada pela doutrina, inversão ope legis do ônus da prova.
Isto posto, destaco que compulsando os presentes autos, verifico que a parte requerente alega que está sofrendo cobranças na fatura de sua conta-consumo de energia elétrica em virtude de empréstimo não contratado com a instituição financeira ora ré.
Nessa toada, alega ser desconhecida a sua assinatura no contrato do referido empréstimo bem como sustenta que não recebeu os valores da operação de crédito.
De outro giro, a financeira requerida trouxe cópia do instrumento contratual (ID 461281380) assinado pela parte autora, no qual consta, de forma expressa, a contratação do referido empréstimo com sua respectiva assinatura, desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
Frisa-se aqui que a autenticidade do documento sobredito foi demonstrada pela acionada pois colacionou nos autos a confirmação da operação de crédito através de biometria facial e geolocalização da consumidora vide ID 461281381, desincumbindo do ônus do art. 429 II CPC.
Por fim, cabe mencionar que a acionada também trouxe aos autos comprovante de depósito dos valores em conta bancária de titularidade da requerente conforme ID 461281382.
Sobre isso, não merece amparo os argumentos autorais de que não seria conta da autora, uma vez que o consumidor pode possuir mais de uma conta bancária na mesma instituição financeira.
Assim, demonstrado pela ré que a conta depositada está vinculada ao CPF da autora, e face a ausência de contraprova pelo consumidor, entendo como legitimo o depósito efetuado.
Com isso, verifica-se que a instituição acionada desincumbiu de seu ônus probatório elencado no art. 373, II CPC e art. 14 §3º CDC, comprovando a legitimidade da efetiva pactuação de negócio jurídico apontado como inexistente na inicial, através da juntada de instrumento contratual assinado pela consumidora.
Por todo o exposto, o conjunto probatório dos autos indicam a regularidade da contratação realizada pela consumidora junto a financeira ré, e consequentemente, legitimidade das cobranças na sua fatura de energia elétrica.
Destarte, frente a demonstração de regularidade da contratação do empréstimo ora em debate, considerando o princípio do pacto sun servanda, tem-se que não há qualquer vicio na operação de crédito questionada na inicial, devendo o autor arcar com suas obrigações contraídas junto ao banco.
Posto isto, não vejo na lide em tela qualquer configuração de ato ilícito previsto no art. 186 e 927 do Código Civil. À luz do exposto, inexistindo prática de ilícito pela requerida, não há que se falar em danos materiais ou morais sofridos pela autora.
Impende, portanto, que seja rechaçado o pleito indenizatório.
Por fim, reverto a tutela antecipada deferida no ID 452629984, e determino a cessação de seus efeitos, por entender pela legitimidade do pacto ora impugnado, sendo legitimo as partes acionadas retomarem as cobranças à luz da teoria risco-proveito das medidas liminares.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afastando as preliminares com fulcro no art. 488 CPC/15, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.
Por fim, reverto a tutela antecipada deferida no ID 452629984, e determino a cessação de seus efeitos, por entender pela legitimidade do pacto ora impugnado, sendo legitimo as partes acionadas retomarem as cobranças à luz da teoria risco-proveito das medidas liminares.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
01/11/2024 11:42
Expedição de intimação.
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31/10/2024 21:10
Expedição de citação.
-
31/10/2024 21:10
Expedição de citação.
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31/10/2024 21:10
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:45
Audiência Una realizada conduzida por 10/09/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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11/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 12:08
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/08/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:27
Expedição de citação.
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31/07/2024 12:27
Expedição de citação.
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30/07/2024 10:32
Audiência Una designada conduzida por 10/09/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
30/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 23:02
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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