TJBA - 8003874-53.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003874-53.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Fabio Ramos Santos Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8003874-53.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO RAMOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o AIT de n.
C012887656/BA, devendo o DETRAN-BA cancelar eventuais bloqueios advindos do AIT e pontuações registradas no prontuário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de ser adotadas outras medidas cabíveis a incidir na pessoa do atual DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, sem prejuízo deste responder pelo crime de desobediência, bem como para determinar ao DETRAN que restitua o valor eventualmente pago pela parte autora pela multa de trânsito ora anulada, a ser pago devidamente corrigido, na forma legal, a partir da data do pagamento.
Nos feitos que tramitam sob o rito da Lei no 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.o 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
01/11/2024 08:39
Baixa Definitiva
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01/11/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:38
Expedição de intimação.
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01/11/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 11:07
Expedição de intimação.
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03/09/2024 11:04
Expedição de citação.
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03/09/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 22:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 22:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:39
Decorrido prazo de GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES em 25/03/2024 23:59.
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03/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 06:24
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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07/04/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 07:46
Expedição de citação.
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07/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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