TJBA - 8000054-06.2018.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:11
Baixa Definitiva
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18/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:38
Expedição de intimação.
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07/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:53
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000054-06.2018.8.05.0187 Interdição/curatela Jurisdição: Paramirim Requerente: Adriana Conceicao Sena Advogado: Antonio Arisson Ribeiro De Azevedo (OAB:BA16304) Requerido: Silvano Da Conceicao Sena Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000054-06.2018.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: ADRIANA CONCEICAO SENA Advogado(s): ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB:BA16304) REQUERIDO: SILVANO DA CONCEICAO SENA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
ADRIANA CONCEIÇÃO SENA propôs a presente Ação de Substituição de Curatela em favor de SILVANO DA CONCEIÇÃO SENA, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Determinada a intimação da parte autora para promover as diligências que lhe competia, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 437781505. É o breve Relatório.
DECIDO.
O art. 485, III, do CPC admite a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora não promover as diligências que lhe cabiam, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Desta feita, considerando que a parte requerente, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competia para dar andamento ao feito, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Dessa forma, deixo de acolher o quanto requerido pelo órgão Ministerial em seu ultimo parecer (ID 439681769).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
Revogo a decisão de ID 12164188.
Custas na forma da lei.
Vistas ao MP.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 513/2024 -
31/10/2024 09:24
Juntada de Petição de 8000054_06.2018.8.05.0187_ Ciência da sentença_c
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30/10/2024 12:55
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:17
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:08
Expedição de intimação.
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12/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:54
Juntada de Petição de 8000054_06.2018.8.05.0187_MANIFESTAÇÃO
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09/04/2024 22:37
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:05
Expedição de intimação.
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05/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:36
Expedição de intimação.
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01/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:35
Expedição de intimação.
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21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO SENA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 11:37
Expedição de intimação.
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04/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 11:17
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO SENA em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 19:52
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 01:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO DE MAGALHAES em 17/05/2021 23:59.
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27/04/2021 05:31
Decorrido prazo de SILVANO DA CONCEICAO SENA em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 05:31
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO SENA em 26/04/2021 23:59.
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07/04/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 19:05
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2021 11:40
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2021 11:33
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2021 11:43
Decorrido prazo de ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO em 30/10/2020 23:59:59.
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17/01/2021 03:12
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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21/10/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 08:35
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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21/10/2020 08:35
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/10/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 17:04
Conclusos para despacho
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31/01/2020 21:44
Decorrido prazo de ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO em 27/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 12:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/12/2019 19:10
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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17/12/2019 11:38
Expedição de intimação via Sistema.
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17/12/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 11:49
Conclusos para despacho
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15/05/2019 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO SENA em 10/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2019 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2019 08:57
Expedição de intimação.
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17/04/2019 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO em 23/11/2018 23:59:59.
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27/02/2019 10:20
Conclusos para despacho
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24/01/2019 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2019 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 01:05
Publicado Intimação em 14/11/2018.
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14/11/2018 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 12:19
Expedição de intimação.
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12/11/2018 12:19
Expedição de intimação.
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12/11/2018 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2018 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO em 11/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 10:23
Publicado Intimação em 17/05/2018.
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11/07/2018 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2018 12:22
Juntada de Certidão
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05/07/2018 00:19
Decorrido prazo de HELAINE SANTOS CASTRO em 04/07/2018 23:59:59.
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25/05/2018 10:24
Juntada de termo
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17/05/2018 19:05
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2018 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2018 10:11
Expedição de ofício.
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13/05/2018 23:10
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2018 10:43
Conclusos para decisão
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01/03/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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