TJBA - 8064897-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MB PLANOS DE SAUDE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:36
Baixa Definitiva
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14/11/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago Cíveis Reunidas DECISÃO 8064897-46.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Eloah Targino De Oliveira Bondezan Advogado: Ingrid Teixeira Tangerino (OAB:SP465254) Parte Re: Mb Planos De Saude Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8064897-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas PARTE AUTORA: ELOAH TARGINO DE OLIVEIRA BONDEZAN Advogado(s): INGRID TEIXEIRA TANGERINO (OAB:SP465254) PARTE RE: MB PLANOS DE SAUDE LTDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por ELOAH TARGINO DE OLIVEIRA BONDEZAN em face de MB PLANOS DE SAUDE LTDA, buscando a autora o recebimento, junto ao plano contratado, da comissão no montante de R$ 8.157,50 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), objeto da prestação de serviços de venda de planos odontológicos, petição direcionada a uma das Varas do Juizado Especial Cível desta Comarca.
O presente feito foi enviado para a instância ad quem, por meio do sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), cadastrados como Conflito de Competência, distribuído à minha Relatoria, através da DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU.
Contudo, observo que o caso citado não envolve questão relacionada a conflito de competência, não sendo aplicada a hipótese o quanto previsto no art. 92-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que estabelece a competência das Seções Cíveis Reunidas, a saber: Art. 92-A – Compete às Seções Cíveis Reunidas: (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 14/2016, DE 03 DE JUNHO DE 2016, DJe 06/06/2016).
I – processar e julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência envolvendo matéria processual civil ou questões de direito comuns à competência das Seções Cíveis; II – aplicar a técnica de complementação de julgamento não unânime de ação rescisória contra acórdãos das Câmaras Cíveis de Direito Público ou de Direito Privados, na hipótese prevista no art. 942, § 3º, inciso I, do CPC; III – processar e julgar os conflitos de competência entre Juízes de Direito; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018).
IV – processar e julgar a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, envolvendo matéria processual civil ou questões de direito comuns à competência das Seções Cíveis. (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 14/2016, DE 03 DE JUNHO DE 2016, DJe 06/06/2016) V – processar e julgar os mandados de segurança e o habeas data contra atos ou omissões das Seções Cíveis e dos seus respectivos membros e Câmaras; (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018) VI – processar e julgar as ações rescisórias de seus acórdãos; (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018) Deste modo, por ser manifesta a incompetência deste Relator, bem assim das Seções Cíveis Reunidas, para processamento e julgamento originário da presente ação indenizatória, é caso de declínio da competência.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao SECOMGE para a redistribuição do processo junto ao órgão competente para processamento do feito, qual seja, uma das Varas do Juizado Especial Cível.
Salvador, de de 2024.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator -
05/11/2024 01:44
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/10/2024 14:36
Declarada incompetência
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23/10/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:30
Inclusão do Juízo 100% Digital
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22/10/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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