TJBA - 0500991-54.2018.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0500991-54.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Manuela Oliveira Silva Vitorio Advogado: Samuel Vitorio Da Anunciacao (OAB:BA34854) Interessado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500991-54.2018.8.05.0039 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] INTERESSADO: MANUELA OLIVEIRA SILVA VITORIO INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tempestiva a Apelação.
Intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Prazo de 15 dias.
Camaçari, 5 de dezembro de 2024 Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria VRS LLVMA -
16/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA SILVA VITORIO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:37
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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25/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500991-54.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Manuela Oliveira Silva Vitorio Advogado: Samuel Vitorio Da Anunciacao (OAB:BA34854) Interessado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500991-54.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INTERESSADO: MANUELA OLIVEIRA SILVA VITORIO Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO registrado(a) civilmente como SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO (OAB:BA34854) INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória intentada por MANUELA OLIVEIRA SILVA VITÓRIO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
A Autora narra que firmou com a Ré, em 05.01.13, contrato particular de promessa de compra e venda para adquirir o apartamento de nº 308, Bloco 04, do Condomínio Parque Sun Palace, no valor de R$ 128.125,00 (cento e vinte e oito mil, cento e vinte cinco reais).
Aduz que o instrumento contratual previa que o imóvel seria entregue no prazo de 27 (vinte e sete) meses após o registro do contrato de financiamento entre a promitente vendedora e o agente financeiro, no Cartório de Registro de Imóveis.
Argui que o contrato foi registrado em 04.12.2013, sendo, portanto, o último dia para entrega do imóvel 04.03.2016.
Informa que somente recebeu o imóvel em maio de 2016, após decorrido o prazo contratual.
Ao final, requer: a) a nulidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias; b) a devolução em dobro do valor pago em razão da comissão de corretagem; c) lucros cessantes de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel atualizado; d) juros e multa moratória; e) congelamento do saldo devedor durante o período de atraso; f) danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); g) nulidade das garantias constituídas sobre a unidade.
Dentre os documentos colacionados à inicial, destacam-se o contrato de aluguel tendo como locatária a Autora e locador o Sr.
Moaci Grilo de Cerqueira datado de 01.05.2015; o registro do financiamento à construção do empreendimento, realizado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari em 04.12.2013; o contrato de promessa de compra e venda firmado pelos litigantes com as condições da avença; o Quadro Resumo do contrato de promessa de compra e venda; o Termo de Posse do Imóvel, sem data.
Justiça gratuita deferida no ID nº 314322762 Devidamente citada, a Ré apresenta contestação de ID nº 314322806.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, face à exposição de fatos de maneira genérica, que prejudica a defesa; e a necessidade de suspeição do feito pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.614.721/DF.
No mérito, aduz que cumpriu com seu dever de transparência e informação; que entregou o imóvel dentro do prazo previsto no contrato; que inexistem os alegados danos materiais e extrapatrimoniais; e que são válidas a cláusula de tolerância e a cobrança da comissão de corretagem.
Sustenta, ademais, que não instituiu qualquer cláusula fornecendo a unidade adquirida pela Autora como garantia para o agente financiador do empreendimento.
Pugna, por fim, pela improcedência da demanda.
A peça de defesa é instruída com o contrato de promessa de compra e venda e o respectivo quadro resumo; o contrato de corretagem assinado pela Autora.
Em réplica (ID nº 314323195), a Autora rebate as preliminares e reitera todos os termos da inicial.
A decisão saneadora de ID nº 314323200 rejeitou as preliminares, inverteu o ônus da prova e intimou as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, sob pena julgamento da lide no estado em que se encontra.
As partes permaneceram silentes, como se infere da certidão de fls. 380.
Este Juízo, na decisão de ID nº 314323613: I. decretou a prescrição do pedido de devolução em dobro da comissão de corretagem II. reconheceu a validade e eficácia da cláusula de tolerância de 180 dias.
III. declarou nula a cláusula 5ª do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda, no tocante ao prazo para entrega do imóvel, pois estabelecia data incerta e indeterminada.
IV. fixou que os vinte e sete meses previstos na cláusula 5ª do Quadro Resumo para entrega do imóvel – que seriam contabilizados a partir da data do registro do financiamento da construção – serão computados da data da assinatura do contrato, em 05.01.2013.
V. determinou a intimação da Ré, face à inversão do ônus da prova, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento que comprove a data da entrega da unidade habitacional adquirida pela Autora, sob pena de considerar a data por ela indicada na Inicial, quando do julgamento da lide.
A Ré colaciona os documentos de ID nº 314323627, dentre os quais destaco o termo de recebimento das chaves, datado de 08.04.2016.
A Autora impugna no ID nº 314323639 os documentos e sustenta a preclusão, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
DECIDO. - DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DOS DOCUMENTOS DE ID Nº 314323627 A Autora, na petição de ID nº 314323639, assevera que os documentos juntados pela Ré no ID nº 314323639 encontram-se preclusos, uma vez que foram juntados após a contestação, sem justificar a impossibilidade de fazê-lo antes.
Contudo, ressalto que os documentos foram juntados em cumprimento à ordem judicial emanada na decisão saneadora de ID nº 314323613, após definição do ônus probatório.
Nesta senda, rememoro que pode o magistrado, no curso na instrução processual, determinar a juntada de provas que entenda necessárias ao seu convencimento, sem que isso implique em preclusão.
Por estas razões, afasto a alegada preclusão e indefiro o pedido de exclusão dos documentos dos autos. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cinge-se a controvérsia no atraso da entrega do empreendimento Condomínio Parque Sun Palace, bem como no direito da Autora, enquanto adquirente, ao congelamento do saldo devedor durante o período de atraso, ao recebimento de lucros cessantes, juros e multa moratória, além de danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de realização de audiência de instrução para provar as questões de fato e de direito aduzidas.
Nesses termos, procedo com o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. - DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL Conforme delimitado na decisão de ID nº 314323613, o prazo final de entrega do imóvel seria de 27 (vinte e sete) meses após a data da assinatura do contrato, acrescido dos 180 (cento e oitenta) dias previstos na cláusula de tolerância.
Assim sendo, tendo sido o contrato assinado em 05.01.2013, o prazo fatal para disponibilização das chaves do bem seria 02.10.2015.
Verificando que o recebimento das chaves ocorreu apenas em 08.04.2016 (ID nº 314323627), constato que houve um atraso de 6 meses e 6 dias. - DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR Consoante jurisprudência do Tribunal Pátrios não é cabível o congelamento do saldo devedor durante o período de atraso injustificado na entrega do imóvel, pois representaria enriquecimento ilícito do adquirente.
Contudo, a partir da mora da construtora, o INCC (Índice Nacional de Construção Civil) deve ser substituído por outro fator de correção monetária menos gravoso ao consumidor, qual seja, o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo).
Nestes termos: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. (...) III – Continuando, a jurisprudência emanada do STJ tem se manifestado pela impossibilidade de congelamento do saldo devedor, mesmo diante do atraso injustificado na entrega do imóvel, por considerar que a correção monetária é mero instrumento de atualização do valor do bem aos índices de inflação ou cotação do mercado financeiro, não acrescendo o saldo devedor, portanto, o congelamento implicaria em enriquecimento sem causa do comprador.
No entanto, a partir do momento que a construtora entrou em mora, é necessária a substituição do INCC (Índice Nacional de Custo de Construção) pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0016575-04.2014.8.14.0301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 26/04/2022, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR.
MORA CONFIGURADA A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA NOS MOLDES CONTRATADOS.
DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO INCC ATÉ EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE.
APLICAÇÃO DO IPCA APÓS TERMINO DO PRAZO DE TOLERANCIA. (...) Incidência do INCC até o encerramento do prazo de tolerância, após, aplicação do IPCA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05398596020148050001 3ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Publicação: 22/02/2022) Deste modo, rejeito o pedido de congelamento do saldo devedor, todavia determino a alteração do índice de correção monetária do INCC para o IPCA a partir da data final do prazo de tolerância, 02.10.2015. - DOS LUCROS CESSANTES A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019).
Dito isso, adoto o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel (R$ 128.125,00), à título de lucros cessantes, a incidir mês a mês no período de atraso que é o parâmetro aplicado pelo Tribunal de Justiça da Bahia em situações que tais: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMPREENDIMENTO.
CONCLUSÃO.
PRAZO INOBSERVÂNCIA.
CULPA DA CONSTRUTORA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, ARBITRADOS CORRETAMENTE EM 0,5% SOBRE VALOR DO IMÓVEL AO MÊS.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES.
TEMA 970/STJ. (...) (TJ-BA - APL: 05285839520158050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL (...) LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS – REDUÇÃO PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – EXCLUSÃO – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA EM FAVOR DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA DOS TEMAS 970 E 971 DO STJ – APELO PROVIDO EM PARTE 1. (...) 5.
Lucros cessantes que se reduz para o importe de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, ao mês, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ. 6. (...) (TJ-BA - APL: 05709677320158050001 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) Em assim sendo, reconheço o direito da Autora ao recebimento de lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês sobre o valor do imóvel (R$ 128.125,00) durante o período de atraso, isto é, de 02.10.2015 a 08.04.2016. - DOS JUROS E MULTA MORATÓRIA Nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive firmada em sede de recurso especial repetitivo (Tema 970), os lucros cessantes e a cláusula penal, nela compreendida os juros e multa moratória, não são cumuláveis, uma vez que ambos possuem a mesma natureza de indenizar o consumidor adquirente pelo atraso da obra.
Confira-se, por oportuno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. (...) 5.
Consoante o entendimento firmado nesta Corte, havendo cláusula penal com a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, como na hipótese em análise, não é cabível a cumulação posterior com lucros cessantes (REsp 1635428/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2019). (...) 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1884040/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Na espécie, como já foram arbitrados lucros cessantes para indenizar a Autora pelo atraso na entrega do imóvel, amparada na jurisprudência do STJ, rejeito o pedido de condenação da Ré em juros e multa moratória. - DOS DANOS MORAIS No caso em comento, entendo que o atraso na entrega do bem foge à razoabilidade e ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, gerando abalo emocional e psicológico ao adquirente que se viu frustrado de usufruir seu imóvel na data aprazada.
Acerca da ocorrência de danos morais pelo atraso injustificado na entrega de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA EXPRESSIVO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
CORREÇÃO.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda enseja danos morais indenizáveis.
Precedentes. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.777/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Dito isto, observo que o valor arbitrado à título de reparação moral deve ser proporcional e razoável, analisado o caso concreto, atendendo às situações econômicas do ofensor e ofendido.
Ainda, o magistrado observar para a fixação do montante indenizatório tríplice função do dano moral: compensar à vítima, punir o agente e servir como exemplo para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva.
Em um primeiro momento, o que se pretende com a indenização é compensar a vítima pelo dano injusto que lhe foi causado, tanto quanto possível.
Em seguida, a reparação moral visa penalizar o agente que deu causa ao dano, a partir de um sentimento de justiça, inerente a toda sociedade, de punir aquele que provocou algum mal desnecessário a outrem.
No último aspecto, a indenização se apresenta como medida sócio-educativa, que demonstra, não só ao Autor do dano como a toda coletividade, que determinadas condutas serão punidas – intenciona-se com este exemplo, então, educar os agentes e inibir a repetição dos mesmos atos ilícitos.
Considerando as ponderações aqui expostas, entendo como razoável e proporcional, em atenção à situação financeira do ofensor e ofendido, bem como à tríplice função do dano moral, a fixação de indenização extrapatrimonial no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), os quais deverão ser acrescidos ainda de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I.
DETERMINAR a alteração do índice de correção monetária contratual do INCC para o IPCA, a partir da data final do prazo de tolerância, em 02.10.2015.
II.
CONDENAR a Ré ao pagamento de lucros cessantes à Autora no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel (R$ 128.125,00), durante o período de atraso, isto é, de 02.10.2015 a 08.04.2016, os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde os vencimentos, e juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos até 29.09.2024 e, a partir daí, no percentual correspondente à subtração da SELIC pelo IPCA, na forma do art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, com as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
III.
CONDENAR a Ré ao pagamento de danos morais de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29.09.2024 e, a partir daí, no percentual correspondente à subtração da SELIC pelo IPCA, na forma do art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, com as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Diante da sucumbência mínima, condeno apenas a Ré em custas processuais e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação atualizado.
Publique-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Camaçari, em 22 de setembro de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
30/10/2024 13:41
Julgado procedente em parte o pedido
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01/02/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 02:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 31/03/2023 23:59.
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30/07/2023 02:17
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA SILVA VITORIO em 31/03/2023 23:59.
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21/04/2023 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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21/04/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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31/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 04:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 04:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/05/2022 00:00
Petição
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12/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2021 00:00
Petição
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24/11/2021 00:00
Publicação
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22/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2021 00:00
Antecipação de tutela
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26/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
03/12/2020 00:00
Publicação
-
01/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
08/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
24/06/2020 00:00
Expedição de Ofício
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09/06/2020 00:00
Publicação
-
04/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/12/2018 00:00
Petição
-
19/10/2018 00:00
Documento
-
15/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
13/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Documento
-
05/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
28/03/2018 00:00
Mero expediente
-
28/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Publicação
-
19/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2018 00:00
Mero expediente
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07/03/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
05/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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