TJBA - 8000277-05.2016.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 20:06
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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21/04/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:53
Expedição de despacho.
-
11/04/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 00:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 20:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
09/11/2024 17:55
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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09/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA DESPACHO 8000277-05.2016.8.05.0259 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Terra Nova Autor: Marli Serra Moreira Castro Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:BA43218) Advogado: Celso Dos Santos (OAB:BA30295) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Vinicius Cardona Franca (OAB:BA55390) Reu: Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia Advogado: Vinicius Cardona Franca (OAB:BA55390) Testemunha: Angelica Maria Luna Souza Testemunha: Camila Samine Garces De Menezes Melo Bitencourt Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000277-05.2016.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: MARLI SERRA MOREIRA CASTRO Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO (OAB:BA43218), CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VINICIUS CARDONA FRANCA (OAB:BA55390) DESPACHO Considerando-se o pedido de cumprimento de sentença, deverá a Secretaria promover a devida alteração da classe processual.
Avulta assinalar que quando o valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos. 3.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974270 RS 2021/0384447-7, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/95.
PARCELA AUTÔNOMA.
INCORPORADO AO VENCIMENTO.NULIDADE DE CITAÇÃO - O comparecimento espontâneo do réu faz incidir a regra do artigo 239, § 1º, do NCPC, que, aliada à ausência de prejuízo, sobreleva a instrumentalidade das formas em prol de um processo mais preocupado com a satisfação do direito material.
Preliminar afastada.SENTENÇA ULTRA PETITA - A sentença atacada configura-se ultra petita, porquanto tenha disposto além da matéria deduzida na inicial, quando condena o Estado ao pagamento dos reajustes também sobre o percentual de 20% da parcela autônoma incorporado ao vencimento, a despeito de estar o pedido limitado somente à incidência dos reajustes sobre a parcela autônoma.
Sentença desconstituída em parte.
APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO - Compete ao credor, ao requerer a execução, instruir a petição com a memória discriminada e atualizada do cálculo quando esta depender apenas de cálculo aritmético.
Incumbência que não pode ser atribuída ao executado.
Sentença reformada, no ponto.RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*96-66 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 07/03/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/03/2017).
Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, coligir aos autos memória discriminada e atualizada do cálculo.
Após a juntada, INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença requerido pelo(a) credor(a), no prazo de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado o prazo estipulado, certifique-se nos autos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Por economia processual, confiro ao presente mandado força de mandado de intimação.
Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
01/11/2024 09:51
Expedição de despacho.
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24/10/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/04/2024 02:08
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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07/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:13
Expedição de despacho.
-
20/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
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13/11/2023 21:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
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13/11/2023 15:27
Decorrido prazo de MARLI SERRA MOREIRA CASTRO em 24/10/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
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13/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 16:01
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
23/09/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
18/09/2023 07:48
Expedição de despacho.
-
18/09/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/04/2022 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2022 23:59.
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24/04/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 03:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2022 05:54
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
03/04/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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28/03/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 16:15
Expedição de despacho.
-
23/03/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:37
Despacho
-
01/10/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:11
Expedição de intimação.
-
01/10/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 22:34
Despacho
-
31/08/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 02:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/07/2018 23:59:59.
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01/03/2019 20:50
Decorrido prazo de MARLI SERRA MOREIRA CASTRO em 08/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 20:30
Decorrido prazo de MARLI SERRA MOREIRA CASTRO em 08/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 22:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2018 23:59:59.
-
27/02/2019 00:28
Decorrido prazo de MARLI SERRA MOREIRA CASTRO em 25/07/2018 23:59:59.
-
27/02/2019 00:10
Decorrido prazo de MARLI SERRA MOREIRA CASTRO em 25/07/2018 23:59:59.
-
07/02/2019 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2019 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2019 00:01
Publicado Intimação em 17/12/2018.
-
15/12/2018 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 17:24
Expedição de intimação.
-
13/12/2018 17:24
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 02:52
Publicado Intimação em 05/07/2018.
-
24/10/2018 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 12:07
Expedição de intimação.
-
29/06/2018 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2018 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 16:43
Decorrido prazo de MARLI SERRA MOREIRA CASTRO em 15/02/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 16:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/02/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 14:34
Conclusos para julgamento
-
08/03/2018 14:34
Juntada de Termo de audiência
-
15/02/2018 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2018 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
13/01/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2018 13:27
Expedição de intimação.
-
11/01/2018 13:27
Expedição de Mandado.
-
11/01/2018 13:14
Audiência instrução designada para 28/02/2018 11:10.
-
11/01/2018 13:12
Audiência conciliação realizada para 29/03/2017 10:00.
-
12/12/2017 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 10:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2017 02:13
Decorrido prazo de MARLI SERRA MOREIRA CASTRO em 23/08/2017 23:59:59.
-
26/08/2017 02:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/08/2017 23:59:59.
-
26/08/2017 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2017 23:59:59.
-
26/08/2017 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 00:55
Decorrido prazo de MARLI SERRA MOREIRA CASTRO em 23/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 00:10
Publicado Despacho em 03/08/2017.
-
03/08/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 10:11
Expedição de despacho.
-
31/07/2017 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 09:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2017 00:26
Publicado Despacho em 11/05/2017.
-
11/05/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2017 14:37
Expedição de despacho.
-
09/05/2017 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 15:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 15:56
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2017 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2017 11:18
Decorrido prazo de MARLI SERRA MOREIRA CASTRO em 02/03/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 11:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/03/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/03/2017 23:59:59.
-
09/02/2017 00:12
Publicado Intimação em 09/02/2017.
-
09/02/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2017 00:12
Publicado Intimação em 09/02/2017.
-
09/02/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2017 14:50
Expedição de citação.
-
07/02/2017 14:42
Expedição de intimação.
-
07/02/2017 14:42
Audiência conciliação designada para 29/03/2017 10:00.
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31/01/2017 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2017 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2016 15:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Pedido de prosseguimento da execução • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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