TJBA - 8001629-85.2023.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 08:00
Decorrido prazo de GENISON MATOS DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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14/03/2025 12:30
Baixa Definitiva
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14/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:29
Expedição de intimação.
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14/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 11:26
Expedição de intimação.
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14/11/2024 11:24
Juntada de mandado
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14/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001629-85.2023.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina Autor: Antonio Elias Dos Santos Advogado: Genison Matos De Souza (OAB:BA65378) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8001629-85.2023.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ELIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO ELIAS DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em petição de ID 464968559 as partes realizaram acordo, submetendo à homologação deste juízo.
Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda.
Passo a decidir e fundamentar.
A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública.
Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade.
Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID 464968559, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado.
Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Havendo depósito nos autos, com a concordância da parte contrária, expeça-se alvará, sem necessidade de nova conclusão.
Após expedição de alvará, arquivem-se os autos, com baixa.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
30/10/2024 13:21
Expedição de citação.
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30/10/2024 13:21
Homologada a Transação
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11/10/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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27/12/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 11:30
Expedição de citação.
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09/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:15
Conclusos para decisão
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07/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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