TJBA - 8000977-25.2024.8.05.0089
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466677617
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26/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466677617
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26/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466677617
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26/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466677617
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26/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466677617
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26/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 09:21
Juntada de Termo de audiência
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03/12/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000977-25.2024.8.05.0089 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guaratinga Autor: Jerferson Dos Anjos Rodrigues Advogado: Maick De Jesus Amaral (OAB:BA74431) Advogado: Heber Pereira Agra (OAB:BA70242) Advogado: Leomario Santana Dos Santos (OAB:BA70243) Advogado: Claudio Rodrigues Do Nascimento (OAB:BA80277) Advogado: Deilto Lacerda Santos (OAB:BA73290) Reu: Municipio De Guaratinga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000977-25.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: JERFERSON DOS ANJOS RODRIGUES Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277) REU: MUNICIPIO DE GUARATINGA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer proposta por Jerferson dos Anjos Rodrigues em face do Município de Guaratinga.
Narra a inicial, em síntese, que o autor participou de um processo seletivo para o cargo de motorista, regido pelo Edital nº 001/2016, que previa quatro vagas.
Classificado em 6º lugar (5º após a desistência do 1º colocado), ele alega ter sido preterido de forma arbitrária pela administração pública, que contratou servidores temporários para o mesmo cargo ao longo dos anos, mesmo após a homologação do concurso.
Segundo a petição, o certame foi prorrogado em 2018, mas o município, em vez de convocar os candidatos aprovados, manteve e aumentou a contratação de funcionários temporários.
Em 2020, houve a convocação dos primeiros colocados apenas por força de decisões judiciais.
O autor sustenta que, desde 2016, o número de servidores temporários para o cargo de motorista variou entre 10 e 27 pessoas, demonstrando que havia necessidade de nomeações permanentes, o que lhe confere direito subjetivo à vaga.
Pelos motivos relatados pugnou pela concessão de liminar para que seja assegurado seu direito à nomeação ainda que para cumprir com a reserva de cadastro prevista no edital do certame.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da irregularidade nas contratações temporárias realizadas pela administração pública, em desacordo com a Lei 8.745/93 e os princípios constitucionais da Administração Pública, e requer sua nomeação ao cargo público para o qual foi aprovado como motorista. É o relatório.
Decido. 2.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Nos termos do art. 311, II do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Com base no artigo supramencionado, observa-se que para concessão de tutela provisória os requisitos exigidos são comprovação documental dos fatos e precedente com força vinculante.
O art. 928 estabelece o que se considera como julgamento de casos repetitivos.
No que tange ao recurso extraordinário com repercussão geral, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017 no Enunciado 48 estabeleceu que: É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.
No mesmo sentido, o STF e STJ: O Pedido de Tutela Provisória de Evidencia se abriga sob a égide do disposto no art. 311 do Código Fux (CPC/2015) e dispensa a comprovação do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, exigindo-se, porém, que a tese discutida nos autos já tenha sido solucionada em sede de recurso repetitivo ou em súmula vinculante. (...). 3.
Também se encontra consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016) No caso em análise, alega a parte autora sofrido preterição, baseada na contratação contínua de terceiros temporários para o cargo de motorista, que segundo afirma, estariam ocupando a função para a qual prestou concurso e foi aprovado no cadastro excedente.
O autor foi aprovado no concurso público em 6º lugar para o cargo motorista (id. 464672766).
O concurso público foi homologado em 15/08/2016.
O concurso foi prorrogado em 09/08/2018, por mais dois anos (id. 464672765 - Pág. 2 ), com validade até 15/08/2020.
Observa-se que, em vez de convocar os candidatos aprovados no concurso público, o Município de Guaratinga optou pela contratação de trabalhadores temporários.
A seguir, apresenta-se o levantamento dessas contratações, com referência às páginas dos documentos que comprovam as admissões temporárias: 2017: Foram contratados 5 motoristas temporários (vide páginas 24, 73, 87, 125 e 154 do id. 464672768). 2018: Foram contratados 14 motoristas temporários (vide páginas 22, 34, 47, 54, 61, 66, 79, 80, 84, 105, 115, 130 e 143 do id. 464672769). 2019: Foram contratados 15 motoristas temporários (vide páginas 21, 28, 43, 60, 69, 78, 84, 99, 100, 132, 141, 144, 145, 163 e 179 do id. 464672770). 2020: Foram contratados 13 motoristas temporários (vide páginas 22, 45, 53, 59, 64, 66, 76, 89, 103, 109, 114 e 136 do id. 464672771). 2021: Foram contratados 15 motoristas temporários (vide páginas 6, 10, 29, 64, 77, 86, 87, 109, 114, 129, 144, 154, 155, 166 e 179 do id. 464672772). 2022: Foram contratados motoristas temporários (vide páginas 5, 8, 21, 27, 47, 48, 49, 56, 57, 59, 63, 66, 72, 81, 114, 115, 124 e 133 do id. 464672773). 2023: Foram contratados 24 motoristas temporários (vide páginas 6, 18, 19, 22, 29, 41, 50, 51, 59, 60, 67, 70, 76, 77, 84, 89, 119, 120, 122, 127, 129, 140, 147 e 153 vide id. 464672774). 2024: Foram contratados 24 motoristas temporários (vide páginas 6, 12, 13, 16, 20, 29, 36, 37, 42, 48, 50, 55, 60, 63, 85, 87, 90, 92, 100, 105 e 109 do id. 464672776).
Portanto, durante a validade do concurso público o Município de Guaratinga optou por contratar inúmeros temporários e não deu posse ao autor, o que configura - em tese - preterição.
Nos termos do art.37, II da Constituição Federal, o ingresso em cargo público depende - em regra - de prévia aprovação em concurso público.
Com a aprovação a Administração Pública não fica obrigada a desde logo, efetuar a contratação do candidato, tal provimento se dará de acordo com a conveniência e oportunidade, observada a ordem de classificação dos candidatos, bem como o prazo de validade do concurso.
O que vincula a atuação administrativa é o número de vagas ofertadas no edital do concurso, e nesse passo, possuíam direito subjetivo à nomeação, em princípio, apenas aqueles os dois primeiros aprovados dentro do número de vagas (Id. 464672777).
Por outro lado, em se tratado de cadastro de reserva, o Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 784, em sede de repercussão geral, já fixou os critérios para averiguar se o candidato deve ser nomeado, havendo direito subjetivo à nomeação quando: a) o candidato for aprovado dentro do número de vagas; b) quando houver preterição na ordem de classificação e c) quando surgirem novas vagas durante o certame e houver preterição arbitrária por parte da Administração Pública.
No caso da última hipótese, ocorre quando a Administração Pública, por meio de comportamento tácito ou expresso demonstra, inequivocamente, a necessidade de nomeação.
In casu, embora o autor tenha sido aprovado fora do número previsto no edital, demonstrou a existência de cargos ocupados por terceiros contratados temporários ao longo dos últimos anos, sendo inúmeras as contratações precárias e em número maior do que a quantidade de aprovados.
Isso porque o Município contratou em média 15 motoristas temporários todos os anos e o autor foi aprovado em 6º lugar.
A jurisprudência do STF é firme no sentido que as contratações temporárias tem natureza excepcional, sendo ilegal sua utilização para burla do acesso a cargos públicos por meio de concurso público.
Nesse sentido: O STF julgou inconstitucional a Lei 4.599/2005, do Estado do Rio Janeiro, em virtude de ela não especificar, suficientemente, as hipóteses emergenciais que justificariam medidas de contratação excepcional.
Os Ministros ressaltaram que a lei questionada indicaria a precarização na prestação de alguns tipos de serviços básicos, como educação e saúde pública, bem como demonstraria a falta de prioridade dos governos nessas áreas.
Afirmaram, ainda, que essa lei permitiria contratações de natureza política em detrimento da regra fundamental do concurso público.
STF.
Plenário.
ADI 3649/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 28/5/2014 (Info 748).
A escolha do Poder Constituinte de 1988 foi pela contratação de servidores públicos mediante concurso público, concedeu a possibilidade de acesso a qualquer pessoa, com remuneração e estabilidade para aqueles que ingressam no serviço público mediante o cumprimento de requisitos.
Tal forma de contratação ser mais onerosa não exime o Poder Executivo de cumprir o mandamento constitucional.
No caso em questão, a Prefeitura, ao longo dos anos subsequentes ao certame, tem reiteradamente realizado contratações temporárias.
Em 2024, especificamente, foram contratados 24 motoristas temporários, comprovando a clara necessidade permanente desses profissionais e disponibilidade orçamentária para o pagamento de seus vencimentos.
A contratação de servidores temporários está prevista no art. 37, IX, da CF.
A jurisprudência do STF firmou como requisitos: A) contratação por tempo determinado, de acordo com a lei vigente (arts. 5º e seguintes da Lei Municipal nº. 515/2009); b) com o objetivo de atender a uma necessidade temporária; c) caracterize como sendo de excepcional interesse público.
A contratação de servidores temporários pode ocorrer para atividade regular e permanente, mas para tanto é necessário justificar a situação excepcional que a enseja.
Assim, é possível contratar um servidor temporário para suprir a ausência, por exemplo, de uma médica (servidora efetiva) que goza licença maternidade.
Nesse caso, há uma situação excepcional, temporária e concreta que justifica a necessidade de outro servidor por apenas certo período de tempo.
Da análise dos documentos, verifica-se que dos anos 2018 a 2024, a prefeitura de Guaratinga contratou em média 15 motoristas a título temporário.
Sendo assim, diante da evidente necessidade do Município em promover a contratação de profissionais para o cargo de motorista e a contratação ilegal, tornou o autor detentor de direito subjetivo à nomeação, sendo a concessão da tutela de evidência medida que se impõe.
Nada impede que caso haja mudança de entendimento no decorrer do processo e o autor seja exonerado do cargo público, pois a nomeação se dá em caráter precário.
Nesse caso, não existirá qualquer prejuízo para a administração pública, pois terá havido contraprestação do trabalho do autor pelo salário recebido. 2.1 Diante do exposto, com amparo no art.311 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência para determinar que o Município de Guaratinga, por meio de sua Secretaria responsável, no prazo de 30 dias, convoque o autor JERFERSON DOS ANJOS RODRIGUES para realizar os exames admissionais para o cargo no qual foi aprovado e, caso esteja apto, seja nomeado no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Intime-se a parte autora, por seu procurador, e a parte ré, pessoalmente, da presente decisão. 3.
DA JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento no artigo 321, do CPC/15, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento (art.321, §1º, CPC/15), devendo: e) anexar cópias dos holerites e/ou comprovantes de recebimentos de benefícios previdenciários e/ou cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, cartão bolsa família e, ainda, outros documentos que sirvam para comprovação da hipossuficiência econômica. e.1) Ressalta-se que, no presente momento, não se está a indeferir o requerimento de justiça gratuita, sendo necessário mínimo lastro probatório nos termos do art. 98 do CPC. 4.
REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL Com fundamento no artigo 695 do CPC, designo audiência de conciliação.
Inclua-se o feito na pauta da conciliadora voluntária deste Juízo por ato ordinatório.
Após, intime-se a parte autora por meio de seu advogado e cite-se e intime-se a parte ré, para que compareçam/participem do ato, devidamente acompanhados de advogado.
Destaco que incumbirá aos advogados o auxílio e instrução de seus clientes a respeito de como se realizará a audiência e sobre a instalação e modo de utilização do programa/aplicativo elegido pelo Juízo, bem como sobre equipamentos (celular/computador/notebook com câmera e microfone – ativos/funcionando) necessários à celebração da solenidade.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado a parte requerida o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1°, do CPC).
Consigne-se que o não comparecimento/participação injustificada das partes à audiência poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Ainda, que não havendo comparecimento/participação ou autocomposição, iniciar-se-á da data da audiência o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, conforme prevê o artigo 335, I, do CPC, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devem as partes, em colaboração com a Justiça (art. 6 e 378 do CPC), fixar os pontos que entendem controvertidos e por meio de qual prova pretendem saná-los.
Advirta-se, desde logo, que o protesto genérico por provas acarretará no julgamento do feito no estado que se encontra, incidindo no ônus do 373 do CPC.
Após, em caso de interesses de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Com respostas, tornem conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico.
Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta -
31/10/2024 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 19:42
Conclusos para decisão
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18/09/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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