TJBA - 0500888-52.2015.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500888-52.2015.8.05.0039 Dissolução E Liquidação De Sociedade Jurisdição: Camaçari Autor: Thaise Lordelo Almeida De Oliveira Advogado: Betania Rocha Rodrigues (OAB:BA15356) Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Reu: Litoral Norte Saude Do Trabalhador Ltda - Me Reu: Lara Rivera Camara Reu: Coralie Rivera Camara Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0500888-52.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: THAISE LORDELO ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593) REU: LITORAL NORTE SAUDE DO TRABALHADOR LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Este pronunciamento judicial é válido para os processos nº 0500888-52.2015.8.05.0039 e nº 0500462-40.2015.8.05.0039, uma vez que se tratam de demandas conexas.
Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0500888-52.2015.8.05.0039 Trata-se de Ação ajuizada há quase 10 anos, sem que tenha sido apresentada o endereço atualizado de dois dos demandados.
No caso dos autos, constata-se que, embora instada para tanto, a parte autora não logrou êxito em apresentar efetivamente o endereço de citação de dois dos réus, descumprindo, portanto, requisito indispensável à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar com proficiência as providências que lhe incumbia ao propor a demanda, relativas à indicação correta do endereço dos Réus, mesmo o Juízo tendo oportunizado mais de uma vez a fazê-lo, ao longo desses quase dez anos de propositura da ação, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço dos aludidos réus, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 9 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Ação de Dissolução de Sociedade nº 0500462-40.2015.8.05.0039.
Do exame processual, verifico que a última manifestação das Autoras nos autos foi em 17.10.2016, através da petição de ID nº 217958642.
Após isso, o ato ordinatório de ID nº 217958659, datado de 26.07.2021, determinou a intimação das Autoras para se manifestarem acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID nº 217958658, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Embora devidamente intimadas, as Autoras permaneceram silentes.
Em 05.02.2024, foi expedido o ato ordinatório de ID nº 430109560, determinando nova intimação das Autoras, desta vez para se pronunciarem acerca da migração do processo do sistema SAJ para o PJE, apontando eventuais incongruências, se existirem, bem como para expressarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Como se infere da certidão de ID nº 443238650, as Autoras não apresentaram manifestação.
Diante disso, entendo aplicável o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; DO EXPOSTO, por entender que houve abandono da causa, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Camaçari, em 16 de outubro de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
30/10/2024 11:51
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:58
Juntada de intimação
-
25/04/2023 11:52
Juntada de citação
-
10/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 06:24
Decorrido prazo de THAISE LORDELO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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15/04/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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04/04/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:24
Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:14
Decorrido prazo de THAISE LORDELO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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28/08/2021 12:21
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
28/08/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 11:49
Deferido o pedido de
-
26/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:02
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 23:22
Publicado Despacho em 15/07/2021.
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30/07/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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14/07/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
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14/06/2021 10:13
Publicado Intimação automática de migração em 10/11/2020.
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14/06/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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22/05/2021 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/11/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 00:00
Mero expediente
-
16/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
01/05/2020 00:00
Publicação
-
25/04/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
22/04/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Publicação
-
04/04/2020 00:00
Abandono da causa
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01/02/2020 00:00
Publicação
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20/09/2019 00:00
Expedição de documento
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08/10/2016 00:00
Publicação
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01/10/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
23/07/2016 00:00
Publicação
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22/07/2016 00:00
Petição
-
20/07/2016 00:00
Mero expediente
-
06/07/2015 00:00
Petição
-
18/06/2015 00:00
Publicação
-
12/06/2015 00:00
Cancelamento da distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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