TJBA - 8000712-37.2022.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:56
Expedição de intimação.
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12/05/2025 11:56
Expedição de intimação.
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12/05/2025 11:54
Expedição de intimação.
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12/05/2025 11:54
Expedição de intimação.
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07/02/2025 21:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000712-37.2022.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Vanuzio Gomes Dos Santos Advogado: Pedro Santos Castelhano Filho (OAB:BA68029) Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Reu: Cnk Administradora De Consorcio Ltda.
Reu: M.
E.
Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000712-37.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: VANUZIO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO SANTOS CASTELHANO FILHO (OAB:BA68029), KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO Da simples leitura do artigo 5o, LXXIV da Constituição da República, infere-se que o benefício da Justiça Gratuita será destinado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Confira-se a redação do texto constitucional: ARTIGO 5o, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim, não basta a mera declaração de hipossuficiência, devendo a parte requerente do benefício demonstrar que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Tal entendimento encontra respaldo da doutrina, que defende um maior rigor no deferimento deste benefício, na medida em que se trata de um serviço exatamente caro e, por isso mesmo, somente pode ser prestado de forma gratuita para aqueles que realmente seriam impedidos de ter acesso ao Poder Judiciário, diante de sua insuficiência de recursos.
Cite-se, por oportuno, o que ensinou o Professor JOSÉ CRETELA JÚNIOR a respeito do tema: A assistência judiciária deve ser integral, plena.
A prestação jurisdicional éato vinculado.
Provada pelo interessado sua condição de necessidade,tem ele o direito de exigir do Estado aquilo que a regra constitucional lheassegurou.
Insuficiência de recurso. (...) 'miserabilidade', 'pobreza' ou 'insuficiência' de recursos não se presume.
Prova-se.
Provada, porém, porqualquer dos meios em direito permitidos, a condição do requerente,passa ele a ter - ato vinculado ou predeterminado, do direito administrativo- direito subjetivo público, oponível, em abstrato, ao Estado e, em concretoao juiz da causa, de exigir advogado gratuito e o não pagamento decustas, taxas, emolumentos, selos, não podendo o magistrado, e, depois,o tribunal, deixar de processar o feito (Comentários à Constituição de1988, Tomo II, 10 ed., Forense Universitária, 1989, p. 819 e 820).
A despeito de o parcelamento, compartilho do entendimento de que esse benefício somente pode concedido àquelas pessoas que são beneficiárias da Justiça Gratuita.
Em outras palavras, o parcelamento das custas é benefício exclusivo das pessoas que são beneficiárias da justiça gratuita, só que em um menor grau.
Se a análise do objeto da ação permite concluir que o pagamento das custas não prejudicará a sua sobrevivência digna e a de sua família, os benefícios da justiça gratuita devem ser negados, inclusive o parcelamento. É essa a melhor interpretação que se faz do artigo 98, em especial do § 6o que não pode ser lido desconectado do caput.
Confira a redação: Artigo 98, § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ora, o termo “beneficiário” lido no dispositivo somente pode referir-se ao beneficiário da justiça gratuita, já que se trata de um parágrafo e não de um artigo autônomo e, portanto, deve ser lido e interpretado de forma sistemática com todo os dispostivo.
No caso dos autos, trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, a parte Autora narra na exordial que pretendia comprar a vista uma moto XRE, alega que realizou o depósito de R$37.052,00( trina e sete mil e cinquenta e dois reais), o que evidencia claramente que o pedido formulado pelo Autor e os termos da própria peça vestibular se contradizem.
Como o autor não restou comprovado que não pode arcar com os tais custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, devendo ter os benefícios da Justiça Gratuita negados.
Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30(trinta) dias, pagar as cutas ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com ou sem a manifestação, retornem os autos à conclusão.
ANDARAÍ/BA, 16 de janeiro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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12/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:28
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 16:58
Conclusos para despacho
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24/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 19:15
Conclusos para decisão
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05/07/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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