TJBA - 8001150-72.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 22:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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27/07/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2025 13:02
Decorrido prazo de YASMIM RIOS VILAS BOAS MENDES em 25/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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03/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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24/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001150-72.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Lucivane Jesus Da Conceicao Advogado: Yasmim Rios Vilas Boas Mendes (OAB:BA61247) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8001150-72.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95.
LUCIVANE JESUS DA CONCEICAO, qualificada, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO VOTORANTIM S.A, igualmente identificado.
Sustenta a Autora que realizou contrato de financiamento número 12.***.***/2390-15 do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, placa PLJ7946, Cód.
RENAVAM 1175284928, ANO/MODELO 2018/2019, com a Ré no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o antigo proprietário do bem havia preenchido a ATPV (Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo) em nome da Requerente, mas desde então, ao esta tentar realizar a transferência para seu nome não obteve sucesso, mesmo realizando o pagamento de todas as parcelas avençadas do financiamento.
Prossegue narrando que, decidiu adiantar o pagamento das parcelas do financiamento para quitá-lo de uma vez no dia 07/12/2022, já que pretendia vender o carro, portanto, precisaria transferir a propriedade do mesmo.
No dia 30/01/2024 ligou para o banco e foi atendida por Leivid, através do protocolo de nº. 25098112, o qual informou que até o dia 05/02/2024 a situação estaria regularizada, mas sem sucesso.
No dia 08/02/2024 ligou novamente, foi atendida através do protocolo da nº. 25264348, com mais promessas de que seria resolvido.
Diante das promessas do banco, muitas vezes informando que não havia restrições, a Autora realizou diversos procedimentos necessários para a transferência do bem, entre elas vistorias, gastos com despachantes e placas de identificação, totalizando o valor, conforme comprovação em anexo, de R$ 1.333,09 (um mil trezentos e trinta e três reais e nove centavos), mas sem sucesso.
Diante deste quadro, requer, em caráter de tutela antecipada, que seja realizada a baixa do gravame junto ao DETRAN, sob pena de aplicação de multa diária.
Pugna, ainda, pela confirmação da tutela pretendida, consistente na obrigação de proceder à baixa no gravame do veículo, bem como a viabilizar toda a documentação necessária para a transferência, sendo compelido a juntar aos autos, cópia do contrato. além de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e danos materiais consistentes à devolver a quantia de R$ 1.333,09 (um mil trezentos e trinta e três reais e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Regularmente citado, o Réu, ofereceu contestação impugnando o pedido de dano moral e requerendo aplicação da taxa selic.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, restou infrutífera, havendo pedido de julgamento antecipado pelas partes. É o breve relatório, decido.
MÉRITO Aqui, registro que da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a Autora apresentou Termo de Quitação do financiamento (ID.433118407) o qual não foi impugnado pela acionada.
Ademais, a Acionante colacionou consulta de gravame realizada no detran (ID. 433118399) em que consta a manutenção do gravame,e juntou consulta de restrição (ID 433118403) que demonstra a ausência de qualquer restrição que pudesse impedir a baixa do gravame requerida.
A respeito do tema, dispõe a RESOLUÇÃO Nº 689, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017 CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN): Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.
Art. 17.
Após a informação da baixa do Gravame o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais. § 1º Caso o proprietário do veículo necessite do CRV e do CRLV antes do próximo licenciamento do veículo sem anotação do Gravame, deverá arcar com os possíveis custos e despesas para essa nova emissão. § 2º O disposto no caput não se aplica ao Arrendamento Mercantil, devendo haver a imediata transferência de propriedade, no caso de quitação do respectivo contrato.
Art. 18.
Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecerão certidões, relativas ao contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras quando solicitados, no prazo máximo de 10 dias.
Parágrafo único.
A certidão poderá ser assinada e enviada eletronicamente para o solicitante, garantidas a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo.
A citada resolução tem como escopo proteger o consumidor, restringindo possível abusividade por parte das instituições financeiras.
Isso, diante da boa-fé objetiva, já que aquele que "adquiriu" o bem, pagou pontualmente as suas parcelas para a instituição financeira, tem o direito de dispor do bem como assim desejar, não havendo razão para a manutenção do gravame, por tanto tempo e sem justificativa plausível.
Frise-se que a parte acionada não impugnou os argumentos da inicial no tocante à ausência da sua obrigação de fazer.
Limitou-se apenas a impugnar os danos morais e a forma de correção, como uma confissão de que deixou de proceder com a baixa do gravame, já que não trouxe nenhuma justificativa para tanto.
Assim, a ausência de impugnação específica, sobre fato constitutivo do direito do autor, deduzido na inicial, afasta a controvérsia sobre este e torna desnecessária a produção de prova a respeito.
Na esteira desse raciocínio, diante da ausência de manifestação específica da parte ré sobre os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, resta incontroversa a existência da inércia da ré em promover a baixa do gravame.
Desta forma, reconheço a procedência dos pedidos autorais, de maneira que seja procedida a baixa do gravame, cuja manutenção não foi justificada nos autos, diante da quitação do financiamento.
Quanto ao dano moral, ele se encontra amplamente assegurado pelo Ordenamento Jurídico Nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrente da respectiva violação. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O direito à honra, como é sabido, se traduz juridicamente, como já assinalado, em larga série de expressões compreendidas e decorrentes da dignidade humana, o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, a consideração e o respeito. É um direito contido na nossa lei civil e penal.
Daí a palavra abalizada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre dano moral: "Todo e qualquer dano causado a alguém, ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação, não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve ser autonomamente levado em conta" (Rev. dos Tribunais 497/203).
A indenização por danos morais não pode ser avaliada mediante apenas um cálculo matemático, pois tem ela outro sentido: além o da punição, compensar sensação de dor da vítima.
Portanto, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação psicológica, capaz de neutralizar o sofrimento impingido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, assim decidiu: "A vítima de lesão a direitos de natureza não-patrimonial (Constituição Federal, art. 5º, inciso V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias.
Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva".
De mais a mais, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, apesar de posição divergente na doutrina, já pacificou entendimento de que os prejuízos decorrentes do dano moral não precisam ser provados, apenas sendo necessária a comprovação da violação do direito constitucionalmente assegurado: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova.
Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97).
Não há como negar que os danos morais sofridos pela suplicante são visíveis e atingiram sua honra subjetiva, na medida em que ficou impedida de realizar qualquer negócio jurídico com o bem já quitado.
A indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a morosidade do réu.
No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida.
Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização.
A doutrina nacional também tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do princípio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação.
Em que pese a dificuldade enfrentada pelo julgador, a doutrina e a jurisprudência têm sugerido critérios de ordem objetiva e subjetiva referentes à pessoa do ofendido e do ofensor.
Assim, face à ponderação dos requisitos acima expostos, entendo ser justo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para compensar a ofendida pelos constrangimentos, sofrimentos e pela dor moral que indevidamente lhe foi causada.
Quanto ao dano material, defiro a indenização pleiteada, porém apenas no valor de R$894,09 (oitocentos e noventa e quatro reais e nove centavos), conforme comprovantes acostados no ID 433121262 e 433121266.
Isso porque, os documentos de IDs 433121264 e 433121265 são anteriores à quitação do financiamento, não tendo a parte autora demonstrado que houve exigência da ré para baixa do gravame, considerando que sequer havia quitação para se falar em baixa de gravame.
Ademais, a primeira vistoria, id 433121264 é de janeiro/2021, quando a ATPV foi realizada apenas em maio/2022.
Sobre este valor da condenação deverão incidir juros e correção monetária.
No que tange à correção monetária, sigo a orientação do STJ que vem pontuando que, uma vez determinada a indenização por danos morais em valor certo, o termo inicial desta é a data em que o valor foi fixado, ou seja, a data da prolação da sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para: declarar, em relação à Demandante, a ineficácia da hipoteca sobre a unidade 405 e suas respectivas garagens, nos termos da Súmula 308 do STJ; a) EXCLUIR o GRAVAME no veículo da autora, financiamento número 12.***.***/2390-15 do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, placa PLJ7946, Cód.
RENAVAM 1175284928, ANO/MODELO 2018/2019, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, bem como a viabilizar toda a documentação necessária para a transferência, sob pena de converter a obrigação em perdas e danos b) CONDENAR a acionada a restituir de forma simples a parte acionante do valor de R$894,09 (oitocentos e noventa e quatro reais e nove centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso; c) CONDENAR também o suplicado a pagar à parte suplicante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral puro, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC.
Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir da citação; No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
29/10/2024 16:49
Expedição de citação.
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29/10/2024 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/05/2024 09:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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19/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 05:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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22/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:33
Expedição de citação.
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12/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/05/2024 09:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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07/03/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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