TJBA - 8167980-17.2020.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 8167980-17.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Apelado: Jose David Santana Advogado: Adriano Cesar Andre Dorea (OAB:BA44234-A) Advogado: Daisy Maia Dos Reis (OAB:BA54866-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167980-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: JOSE DAVID SANTANA Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA (OAB:BA44234-A), DAISY MAIA DOS REIS (OAB:BA54866-A) DESPACHO Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado do recurso autuado em apartado.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20 -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8167980-17.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Embargado: Jose David Santana Advogado: Adriano Cesar Andre Dorea (OAB:BA44234-A) Advogado: Daisy Maia Dos Reis (OAB:BA54866-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8167980-17.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT , NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO: JOSE DAVID SANTANA Advogado(s):ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou erro material que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os embargos não apontam qualquer contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022, do CPC. 4.
Desse modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167980-17.2020.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado JOSE DAVID SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02 -
20/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/06/2024 00:00
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE DAVID SANTANA em 08/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:03
Expedição de ato ordinatório.
-
23/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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25/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:28
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
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27/04/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 21:29
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2022 23:25
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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06/04/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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28/03/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 11:02
Conclusos para despacho
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05/05/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 20:06
Mandado devolvido Positivamente
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07/04/2021 12:07
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 12:07
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 11:14
Juntada de Certidão
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19/03/2021 14:40
Mandado devolvido Cancelado
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19/03/2021 08:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 08:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 00:46
Publicado Despacho em 22/02/2021.
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26/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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18/02/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 23:54
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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