TJBA - 8066372-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:58
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 04:04
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES em 10/03/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CANDIDO CORREIA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de VALDEMIR OLIVEIRA DIAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCIA VIVIANE DE ARAUJO SAMPAIO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO VASCONCELOS SILVA em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:58
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 11:30
Juntada de Petição de PJE 8066372_37.2024.8.05.0000. PARECER. MANDADO DE
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18/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente INTIMAÇÃO 8066372-37.2024.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Camara Municipal De Vereadores Advogado: Hilton Lopes Silva Junior (OAB:BA44280-A) Requerido: 1ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Vitoria Da Conquista Requerido: Alexandre Garcia Araujo Advogado: Leticia Souza Santos (OAB:BA21190) Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161-A) Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879-A) Requerido: Marcus Vinicius De Morais Oliveira Advogado: Leticia Souza Santos (OAB:BA21190) Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161-A) Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879-A) Requerido: Augusto Candido Correia Santos Advogado: Leticia Souza Santos (OAB:BA21190) Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161-A) Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879-A) Requerido: Valdemir Oliveira Dias Advogado: Leticia Souza Santos (OAB:BA21190) Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161-A) Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879-A) Requerido: Marcia Viviane De Araujo Sampaio Advogado: Leticia Souza Santos (OAB:BA21190) Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161-A) Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879-A) Requerido: Fernando Vasconcelos Silva Advogado: Leticia Souza Santos (OAB:BA21190) Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161-A) Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8066372-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Advogado(s): HILTON LOPES SILVA JUNIOR (OAB:BA44280-A) REQUERIDO: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulado pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITÓRIA DA CONQUISTA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Mandado de Segurança nº 8011152-08.2024.8.05.0274, nos seguintes termos: Outrossim, vislumbra-se a certeza do direito dos impetrantes, já que o pedido de abertura da CPI cumpre todos os requisitos legais, uma vez que requerida por mais de 1/3 (um terço) dos vereadores e visa apurar fato determinado e por prazo certo (noventa dias), tudo nos termos preconizados na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista – Bahia e no Regimento Interno da Câmara Municipal (id. 450032272).
Seguindo essa linha de raciocínio, e mais uma vez lembrando a excepcionalidade da intervenção judicial, penso que os elementos até então acostados ao processado se mostram suficientes, por si só, a ensejar a concessão da liminar almejada.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado e concedo a segurança para determinar à Autoridade Coatora que no prazo de 05 (cinco) dias promova a instalação da CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito de que trata o Requerimento objeto deste mandamus e de pronto promova os atos necessários ao seu funcionamento, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (…) Soma-se a todos estes fundamentos a injustificada demora na tramitação do requerimento de instalação da CPI.
Conforme se verifica dos autos, o requerimento foi apresentado em 15/05/2024 e somente em 17/07/2024 o presidente da Casa dos Edis determinou que os requerentes fossem intimados acerca do perecer legislativo.
Esta demora é especialmente grave considerando que se trata de direito constitucional da minoria parlamentar, que não pode ter seu exercício obstado por manobras protelatórias da Mesa Diretora.
A própria cronologia dos fatos reforça o fundado receio de que, sem a intervenção judicial, a investigação parlamentar possa ser inviabilizada pelo decurso do tempo.
Esta conduta protelatória não apenas reforça a necessidade da tutela jurisdicional como evidencia o risco concreto de perecimento do direito caso não seja mantida a determinação de imediata instalação da CPI, independentemente da nulidade quanto aos atos posteriores à notificação.
Assim, ainda que seja imperativo o reconhecimento da nulidade da sentença por vício na notificação da autoridade coatora, os fundamentos para a concessão da tutela de urgência restam ainda mais evidentes após os esclarecimentos prestados.
Portanto, mesmo que se faça imprescindível a notificação da autoridade coatora para que esta possa apresentar seus esclarecimentos, entendo que, neste momento, de fato, continuam presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada na inicial (probabilidade do direito evidenciada pelo preenchimento dos requisitos constitucionais para instalação da CPI e perigo de dano pela possível perda de efetividade da investigação parlamentar em caso de demora) Ademais, além dos fundamentos já expostos que justificam a manutenção da tutela de urgência, observo que a própria documentação trazida com os embargos (ID 470949523) demonstra que a CPI já foi devidamente instalada e está em funcionamento, tendo inclusive sido realizada reunião em 23/10/2024 com eleição de Presidente e Relator.
A suspensão de seus trabalhos neste momento poderia causar mais prejuízos que benefícios ao interesse público.
Desse modo, INDEFIRO o pedido cautelar formulado nos embargos para suspensão dos efeitos da decisão que determinou a instalação da CPI.
Sustenta, em síntese, que os impetrantes, com fundamento na existência de suposta omissão da Autoridade coatora, Presidente do Legislativo Municipal, em relação ao requerimento nº 50/2024, requereram tutela de urgência, visando a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI.
Salienta que fora determinada a intimação da Autoridade coatora para prestar informações, e a ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, mas só fora cumprido o mandado de intimação da Autoridade coatora.
Pontua que a secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação, e em seguida, a sentença foi prolatada, bem como a liminar deferida.
Assevera que a decisão ensejará grave dano à ordem jurídico-constitucional, por violar os princípios do devido processo legal e da separação dos poderes, destacando a indevida ingerência do Judiciário em matéria de competência exclusiva do Legislativo Municipal.
Pontua a nulidade da notificação à autoridade coatora, vez que recebida por pessoa que não exerce a função de representação do Presidente da Câmara Municipal.
Requer a concessão de liminar, e ao final, a suspensão da decisão concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 8011152-08.2024.8.05.0274. É o relatório.
Decido.
A suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
O Regimento Interno deste Tribunal dispõe: Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição.
Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da contracautela.
E, quando estão presentes a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, é possível a apreciação do pleito suspensivo, inaudita altera pars, pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
A Câmara Municipal de Vereadores defende a suspensão da decisão liminar, que, após a análise dos requisitos legais, determinou a instalação da CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito, requerida pelos impetrantes, sob o argumento de lesão à ordem jurídico-constitucional.
Da análise das argumentações apresentadas, observa-se que a parte requerente aponta falhas processuais, o que, por si só, não é capaz de comprovar, de maneira efetiva, o alegado dano causado a qualquer dos bens tutelados pela lei de regência.
Ressalto que, o art. 4º da Lei n. 8.437/1992, não contempla como um dos fundamentos para o conhecimento da suspensão a grave lesão à ordem jurídica, não havendo aqui espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, restrita às vias ordinárias.
A propósito: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3.
As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4.
Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8011152-08.2024.8.05.0274.
Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão.
Intime-se a parte autora da demanda de origem, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 8.437/92 e no art. 354, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.
A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
DESA.
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia -
05/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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