TJBA - 8114409-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MAURICIO TRINCHAO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 04:24
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
16/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 20:35
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494601541
-
10/05/2025 07:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:58
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:10
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 06:58
Decorrido prazo de MAURICIO TRINCHAO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:05
Decorrido prazo de MAURICIO TRINCHAO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8114409-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mauricio Trinchao De Oliveira Advogado: Diogo Augusto Araujo De Oliveira (OAB:BA31979) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Nelson Monteiro De Carvalho Neto (OAB:RJ60359) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8114409-29.2023.8.05.0001[Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : MAURICIO TRINCHAO DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA PARTE RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Vistos, etc...
Requer o(a) autor da presente Ação os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art.98 e seguintes do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
A mera alegação de que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais não é suficiente para embasar pedido de concessão do pedido de isenção fiscal, posto que a aplicação do benefício legal, está associada também a Constituição Federal, que conforme leitura do inciso LXXIV do art.5º, estabelece ao Estado a obrigação na prestação do serviço de assistência jurídica gratuita ao necessitado, mediante a comprovação de tal estado de penúria.
Os tribunais vem se moldando a esta realidade, evitando-se de forma indiscriminada em auferir tal benesse legal, quem dele não faça jus, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de Assistência Judiciária Gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Súmula 83/STJ. 2.
Havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, pode o magistrado aferir a real necessidade do requerente, mediante análise relacionada às peculiaridades de cada caso concreto, cuja apreciação é vedada em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.022.089/PR (2016/0298879-1), 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 21.03.2017).
No caso em análise, o(a) autor(a) apesar de instado(a) a provar a alegada pobreza, não apresentou aos autos prova suficiente que viesse a possibilitar o convencimento deste Juízo de sua alegada hipossuficiência financeira, seja através de contracheque ou declaração do imposto de renda.
Na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, foram constatados diversos investimentos realizados pelo autor superiores ao valor de R$350.000,00, em ações de diversas empresas, o que denota auferir ganhos e/ou rentabilidade suficientes para arcar com o pagamento das taxas cartorárias, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Por outra sorte, reside em bairro nobre desta Capital, onde possui imóvel residencial, o que também indica quanto ao padrão de vida elevado.
Em vista disso indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo(a) autor(a) Intime-se o(a) mesmo(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as taxas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
29/10/2024 15:10
Gratuidade da justiça não concedida a MAURICIO TRINCHAO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*20-72 (AUTOR).
-
22/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 06:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002205-26.2024.8.05.0189
Gilvanda Maria Fagundes de Carvalho Dant...
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Debora Souza Sodre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2024 08:12
Processo nº 8001010-78.2022.8.05.0220
Maria D Ajuda Gomes Souza
Wesley Souza dos Santos
Advogado: Filipe Costa Monteiro Pontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2022 10:57
Processo nº 8018843-73.2024.8.05.0274
Juliano Novais Pereira
Instituto Aocp
Advogado: Alyne Novais Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 21:41
Processo nº 8081736-17.2022.8.05.0001
Norma Maria de Jesus dos Santos
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogado: Viviane do Nascimento Pereira SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 10:12
Processo nº 8016568-68.2022.8.05.0001
Iara de Carvalho Falcao
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2022 14:37