TJBA - 8013286-34.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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11/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/03/2025 23:59.
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03/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 03:37
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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24/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 15:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO BEVANDA - CPF: *30.***.*78-20 (REQUERENTE)
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09/01/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8013286-34.2024.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Pedro Bevanda Advogado: Marina Carolina De Andrade Udribiu (OAB:BA69443) Requerido: Nu Pagamentos S.a.
Requerido: Pagseguro Internet Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8013286-34.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI REQUERENTE: PEDRO BEVANDA Advogado(s): MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIU (OAB:BA69443) REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
No que se refere à gratuidade judiciária, conquanto o art. 98 do Código de Processo Civil estabeleça : “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”, este Juízo comunga do entendimento do STJ (Súmula 481) no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os seus 03 (três) últimos comprovantes de declaração de imposto de renda, os 03 (três) últimos comprovantes de recebimento/renda, faturas de concessionárias de serviços públicos e de cartão de crédito, em seu nome, para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária.
Por fim, ao cartório para que proceda pesquisas nos sistemas PJe e PROJUDI verificando a existência de demandas, findas ou em andamento, envolvendo as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Camaçari/BA, 29 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
29/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
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28/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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