TJBA - 8002188-71.2023.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:46
Baixa Definitiva
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10/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002188-71.2023.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jequié Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Natalie Sales Dos Santos Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8002188-71.2023.8.05.0141 - Classe - assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Parte autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Parte ré: NATALIE SALES DOS SANTOS VIEIRA.
DESPACHO Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado nos autos, por meio de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação em face de NATALIE SALES DOS SANTOS VIEIRA visando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em virtude do acionado ter inadimplido o contrato de financiamento firmado pelas partes.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
A comprovação da constituição em mora é imprescindível, não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto Lei nº. 911/69 e da Súmula 72 do STJ, caracterizando-se com o efetivo recebimento da correspondência no endereço constante do contrato.
Compulsando os autos, verifico que o autor instruiu a exordial com cópia da notificação extrajudicial sem, contudo, haver prova da entrega, seja ao acionado ou a terceiro, uma vez que o documento ID n. 382901640, pág. 03 (AR), atesta a devolução por motivo de ausência, após (03) três tentativas frustradas.
Destarte, não demonstrado nos autos que a comunicação foi entregue no endereço do devedor, pelo fato de estar ausente, tem-se por não concretizado o ato notificatório e, por conseguinte, não comprovada à mora.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário.2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1927803/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO.1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.8.
Invalidade da notificação no caso em tela.9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1848836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos documento hábil a demonstrar a constituição em mora da parte acionada, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim procedendo, autos conclusos para “decisão urgente”.
Mantendo-se silente, autos conclusos para "sentença extintiva".
Cumpra-se.
Jequié/BA, 26 de abril de 2023.
Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito substituto da 3 ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA -
30/10/2024 11:41
Extinto o processo por desistência
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24/01/2024 22:54
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 30/05/2023 23:59.
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23/08/2023 13:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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23/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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03/08/2023 14:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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