TJBA - 8003090-76.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:38
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:38
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003090-76.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Daisy Vieira De Macedo Advogado: Maria Auxiliadora Silva Machado (OAB:BA37983) Requerido: Central De Regulação E Internação Da Secretaria De Saúde Da Bahia Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003090-76.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: DAISY VIEIRA DE MACEDO Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO (OAB:BA37983) REQUERIDO: CENTRAL DE REGULAÇÃO E INTERNAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos os autos do presente processo ajuizada pela Requerente DAISY VIEIRA DE MACEDO, devidamente qualificada nos autos, conforme informações em epígrafe.
Constam dos autos informação do falecimento da parte Autora, id. nº. 439538539.
Tratando-se de ação personalíssima, portanto intransmissível, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim sendo, com fundamento no art. 485, inc.
IX, do novo Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento.
Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, art. 27 da Lei 12.153/09.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 30 de setembro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
01/11/2024 08:52
Expedição de sentença.
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23/10/2024 16:56
Expedição de intimação.
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23/10/2024 16:56
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:24
Expedição de intimação.
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11/04/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/04/2024 20:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 08:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:29
Expedição de citação.
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07/03/2024 11:29
Expedição de citação.
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07/03/2024 11:07
Expedição de citação.
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07/03/2024 11:07
Expedição de citação.
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07/03/2024 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/03/2024 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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