TJBA - 8000132-29.2020.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:31
Juntada de conclusão
-
24/07/2025 17:30
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:27
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000132-29.2020.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Elisangela Aparecida Da Silva Franca Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000132-29.2020.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ELISANGELA APARECIDA DA SILVA FRANCA Advogado(s): MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO. 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELISÂNGELA APARECIDA DA SILVA FRANÇA, com o objetivo de obter pensão por morte em razão do óbito da sua genitora, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do óbito. 2.
A autora solicita a concessão do benefício de pensão por morte pelo falecimento de sua mãe, Áurea da Silva Filha, ocorrido em 1 de abril de 2007, quando tinha sete anos de idade.
Alega que a falecida era segurada especial, exercendo exclusivamente atividades rurais, e recebia benefício por incapacidade devido a câncer de mama.
Afirma que a condição de segurada especial é comprovada por documentos, incluindo o CNIS, ITRs de 1995 a 1999, e declarações de residência e profissão. 3.
Deferida a gratuidade de justiça, indeferida a antecipação de tutela (ID 65726569). 4.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação.
Alegou que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar atividade rural, uma vez que a propriedade rural da falecida fica a 300 km de sua residência em área urbana, onde ela atuava como "do lar".
Assim, o INSS afirma que a autora não cumpriu o ônus probatório exigido (ID 67166994). 5.
A parte autora apresentou réplica, contraditando os argumentos contidos em contestação (ID 70875572). 6.
Audiência de instrução realizada (ID 201641608). 7.
Em manifestação, o INSS salientou não ter interesse em conciliar.
Argumenta que, embora o óbito tenha ocorrido em 01/04/2007, o pedido administrativo da autora foi realizado apenas em 07/06/2016, um ano após ela completar 16 anos, o que inviabilizaria a concessão do benefício desde a data do óbito.
Ademais, alegou que a autora completou 21 anos em 17/07/2020, não possuindo, portanto, direito ao benefício, sendo possível discutir apenas eventual direito a valores retroativos.
O INSS também informa que a falecida residia em área urbana, não tendo comprovada sua atividade rural.
Afirma que os documentos são insuficientes para caracterizar atividade rural.
Além disso, salientam que a profissão da falecida consta como "do lar" em seu óbito, afirmando a ausência de vínculo com atividade rural.
Diante disso, o INSS sustenta que a autora não preenche os requisitos para o benefício e pede que a ação seja julgada improcedente (ID 184857794). 8.
Alegações finais apresentadas (ID 203363158). É o relatório do necessário, fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 9.
No mérito, os requisitos para a concessão de pensão por morte incluem: i) a comprovação do óbito; ii) a dependência do requerente em relação ao falecido; e iii) a condição de segurado(a) do falecido.
O benefício é pago aos dependentes a partir da data do óbito, se o pedido for feito dentro do prazo legal; da data do requerimento, se feito fora desse prazo; ou da data da decisão judicial, em casos de morte presumida.
Para segurados especiais, a lei exige prova de atividade exercida em regime de economia familiar, definida como aquela em que o trabalho dos membros da família é essencial para sua subsistência, sem empregados fixos. 10.
No presente caso, o óbito ocorreu em abril de 2007 e foi devidamente comprovado pela certidão de óbito.
A condição de dependente da autora era inconteste, sendo ela filha da falecida e menor de 21 anos na data do requerimento administrativo, realizado em junho de 2016, conforme demonstra sua certidão de nascimento de julho de 1999.
No entanto, seu direito ao benefício cessaria automaticamente ao completar 21 anos, o que ocorreu em julho de 2020. 11.
Quanto à condição de segurada especial da falecida, a parte autora apresentou documentos, como a certidão de nascimento que indica local de nascimento rural, contratos de comodato e ITRs. 12.
Para segurados especiais, o reconhecimento do direito exige a comprovação de que a falecida exercia atividade rural em regime de economia familiar, o que significa que a atividade era essencial para a subsistência do grupo familiar, sem a contratação de empregados permanentes.
Esse regime é regulamentado pelo artigo 39, combinado com o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91. 13.
Os documentos apresentados, por si sós, não são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural.
Além disso, a falecida residia na cidade de Paramirim/BA, enquanto sua propriedade rural se localizava a quase 300 km de distância, na cidade de Santa Maria da Vitória/BA, o que enfraquece a alegação de que ela atuava em regime de economia familiar na propriedade rural.
Ademais, a certidão de óbito indica a profissão da falecida como "do lar", sem qualquer indício de vínculo empregatício ou documentos que confirmem o exercício de atividade rural. 14.
Por fim, é importante destacar que o benefício anteriormente percebido pela genitora da autora não possuía natureza previdenciária, tratando-se, na verdade, de um benefício de caráter assistencial.
Esse tipo de benefício não confere a condição de segurada especial, uma vez que se destina a pessoas em situação de vulnerabilidade social, sem a necessidade de comprovação de contribuições ao sistema previdenciário.
Dessa forma, a genitora não necessitaria ser considerada segurada especial, visto que o benefício assistencial não se relaciona com o cumprimento de atividades rurais ou com a economia familiar, características indispensáveis para o enquadramento nessa categoria. 15.
Diante disso, os elementos apresentados não constituem prova robusta da condição de segurada especial da falecida, uma vez que não há documentos adicionais, como notas fiscais rurais ou fichas de associação rural, que corroborariam tal vínculo com a atividade rural.
Portanto, considerando a ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a condição de segurada especial da falecida e, assim, o direito à pensão por morte, a ação deve ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO. 16.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 17.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada, no entanto, a gratuidade que lhe foi concedida. 18.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Paramirim, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
30/10/2024 14:17
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 10:16
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:25
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2022 14:27
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 09:05
Expedição de intimação.
-
30/05/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 12:56
Audiência Instrução realizada para 25/05/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
-
25/05/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 06:12
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 06:57
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 04:17
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
04/02/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 05:03
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
03/02/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 18:06
Audiência Instrução redesignada para 25/05/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
-
01/02/2022 18:02
Expedição de intimação.
-
01/02/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 17:55
Expedição de intimação.
-
01/02/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 18:53
Expedição de intimação.
-
28/01/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:00
Expedição de intimação.
-
26/01/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 04:50
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 21/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:33
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 13:50
Expedição de intimação.
-
21/01/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 08:36
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 07:50
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 07:47
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 09:15
Audiência Instrução designada para 09/02/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
-
17/11/2021 09:13
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 09:05
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 08:58
Desentranhado o documento
-
17/11/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 08:38
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 08:33
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 04:49
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
15/11/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
10/11/2021 11:56
Expedição de intimação.
-
10/11/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 21:12
Expedição de intimação.
-
08/11/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:46
Audiência Instrução designada para 17/11/2021 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
-
10/08/2021 12:44
Expedição de intimação.
-
10/08/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 11:15
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
09/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
03/08/2021 16:33
Expedição de intimação.
-
03/08/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 18:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 00:51
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
26/08/2020 07:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 06:54
Expedição de intimação via Sistema.
-
22/07/2020 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000335-91.2022.8.05.0034
Naisa Cerqueira Pinheiro
Municipio de Cachoeira
Advogado: Adailton de Almeida Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2022 23:33
Processo nº 0502676-67.2016.8.05.0039
Bps Brasil Incorporadora e Imobiliaria L...
Maria das Gracas Caldas Moreira Goes
Advogado: Naiara de Castro Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2016 16:16
Processo nº 0502676-67.2016.8.05.0039
Maria das Gracas Caldas Moreira Goes
Bps Brasil Incorporadora e Imobiliaria L...
Advogado: Naiara de Castro Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 14:24
Processo nº 8004193-17.2022.8.05.0201
Aline Mendes Pereira Bafica
Estado da Bahia
Advogado: Cleiseane Brito Daniel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2022 14:22
Processo nº 0000376-97.2013.8.05.0233
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joalison Rosa de Araujo
Advogado: Joao Vitor dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2013 13:19