TJBA - 0055436-43.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/05/2025 10:46
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ANSELMO AGRIPINO DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VALDILSON BARBOSA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VALCAR IMPORTS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de NÍVIA SANTOS SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MOACIR CARDOSO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Lielson Ribeiro Pereira em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de José Antônio Dias dos Santos em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Manoel Messias dos Santos em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Roque de Souza Costa em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Renato Carneiro Guimarães Junior em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Arivaldo Meireles da Silva Neto em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Júlio Ferreira da Silva em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Gustavo Cézar Silva dos Santos em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Celso Eugenio Andrade Abreu em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Edjane Santos Silva em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de José Cicero Souza dos Santos em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 19:12
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 16:30
Conhecido o recurso de ANSELMO AGRIPINO DE JESUS - CPF: *13.***.*14-04 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 16:09
Conhecido o recurso de ANSELMO AGRIPINO DE JESUS - CPF: *13.***.*14-04 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 15:48
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2025 17:18
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/03/2025 17:36
Solicitado dia de julgamento
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26/02/2025 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ANSELMO AGRIPINO DE JESUS em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de VALDILSON BARBOSA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de VALCAR IMPORTS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de NÍVIA SANTOS SILVA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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10/12/2024 05:21
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:33
Não conhecido o recurso de ANSELMO AGRIPINO DE JESUS - CPF: *13.***.*14-04 (APELANTE)
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDILSON BARBOSA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de VALCAR IMPORTS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NÍVIA SANTOS SILVA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:52
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:51
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de VALDILSON BARBOSA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de VALCAR IMPORTS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de NÍVIA SANTOS SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDILSON BARBOSA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de VALCAR IMPORTS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NÍVIA SANTOS SILVA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANSELMO AGRIPINO DE JESUS - CPF: *13.***.*14-04 (APELANTE).
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06/11/2024 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 0055436-43.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Anselmo Agripino De Jesus Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134-A) Advogado: Sergio Plazzi Mascarenhas (OAB:BA55590-A) Apelado: Valdilson Barbosa Dos Santos Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944-A) Advogado: Marcia Gabriela Pires Nogueira (OAB:BA40040-A) Advogado: Bruno Roberto Andrade Santos Carvalho (OAB:BA42524-A) Apelado: Valcar Imports Ltda Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944-A) Advogado: Marcia Gabriela Pires Nogueira (OAB:BA40040-A) Advogado: Bruno Roberto Andrade Santos Carvalho (OAB:BA42524-A) Terceiro Interessado: Moacir Cardoso Da Costa Terceiro Interessado: Lielson Ribeiro Pereira Terceiro Interessado: José Antônio Dias Dos Santos Terceiro Interessado: Manoel Messias Dos Santos Terceiro Interessado: Roque De Souza Costa Terceiro Interessado: Renato Carneiro Guimarães Junior Terceiro Interessado: Arivaldo Meireles Da Silva Neto Terceiro Interessado: Júlio Ferreira Da Silva Terceiro Interessado: Gustavo Cézar Silva Dos Santos Terceiro Interessado: Celso Eugenio Andrade Abreu Terceiro Interessado: Edjane Santos Silva Terceiro Interessado: José Cicero Souza Dos Santos Apelado: Nívia Santos Silva Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944-A) Advogado: Bruno Roberto Andrade Santos Carvalho (OAB:BA42524-A) Advogado: Marcia Gabriela Pires Nogueira (OAB:BA40040-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0055436-43.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANSELMO AGRIPINO DE JESUS Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134-A), SERGIO PLAZZI MASCARENHAS (OAB:BA55590-A) APELADO: VALDILSON BARBOSA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA (OAB:BA22944-A), BRUNO ROBERTO ANDRADE SANTOS CARVALHO (OAB:BA42524-A), MARCIA GABRIELA PIRES NOGUEIRA (OAB:BA40040-A) DESPACHO Vistos, etc.
O apelante deixou de recolher o preparo recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita ao argumento não dispor de condições financeiras para suportar o pagamento do preparo sem prejuízo próprio.
O Código de Processo Civil preconiza que, se o juiz verificar elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, deve, antes de indeferir o seu pedido, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, inferem-se dos autos elementos contrastantes com a alegação de pobreza aduzida no recurso, em especial a formação profissional do recorrente, engenheiro, e seu último salário comprovado, de R$ 7.624,65 (sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
A própria natureza do processo em tela, bem como o valor da causa, infirma a alegação de incapacidade financeira.
Tais elementos, per si, são suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Ademais, os documentos trazidos no bojo do recurso foram formados em 13/05/2020 e 31/01/2021, enquanto a apelação foi interposta em 30/07/2024, sendo, portanto, imprestáveis para demonstrar hipossuficiência neste momento do processo.
Friso que a hipossuficiência que autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser sempre atual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA ATUAL PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO – REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PROVIDO.
A constatação da hipossuficiência, não exige prova do estado de miserabilidade, mas de uma situação que impeça a parte de comprometer naquele momento seus rendimentos, com o pagamento de despesas e custas processuais, e tal situação deve ser identificada no momento do ajuizamento da ação.
Comprovada a hipossuficiência do agravante, diante de sua condição financeira atual, encontram-se preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pretendido.
Recurso provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 4000566-65.2022.8.12.9000 Dourados, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - É necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Havendo indícios nos autos de que a atual situação econômico-financeira das agravantes não lhes permitem arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio, deve ser-lhes concedido o benefício da justiça gratuita - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205698673001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Seria, portanto, a hipótese de indeferir a justiça gratuita requerida, porém, conforme preconiza o artigo 99, §2º do CPC, deve-se oportunizar ao postulante do benefício a comprovação da sua efetiva necessidade.
Assim, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos elementos que demonstrem a real necessidade do deferimento da gratuidade de justiça pleiteada, em especial, declaração de imposto de renda mais recente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e outros documentos que julgue relevantes.
Alternativamente, faculto ao recorrente a possibilidade de pagar desde logo as custas, no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 03 -
05/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2024 19:17
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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