TJBA - 8002272-19.2016.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:45
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de JURANDI MARTINS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de DOUGLAS MOTA MARTINS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de SAYONARA MOTA MARTINS ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de DIEGO MOTA MARTINS em 26/11/2024 23:59.
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16/11/2024 20:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:20
Expedição de Alvará.
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12/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 21:06
Expedição de Alvará.
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07/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:43
Expedição de Alvará.
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06/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002272-19.2016.8.05.0044 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Candeias Requerente: Jurandi Martins Advogado: Diego Mota Martins (OAB:BA59464) Advogado: Uendel De Jesus Camara (OAB:BA49718) Requerente: Douglas Mota Martins Advogado: Diego Mota Martins (OAB:BA59464) Requerente: Diego Mota Martins Registrado(a) Civilmente Como Diego Mota Martins Advogado: Diego Mota Martins (OAB:BA59464) Requerente: Sayonara Mota Martins Andrade Advogado: Diego Mota Martins (OAB:BA59464) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002272-19.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS REQUERENTE: DOUGLAS MOTA MARTINS e outros (3) Advogado(s): UENDEL DE JESUS CAMARA (OAB:BA49718), DIEGO MOTA MARTINS registrado(a) civilmente como DIEGO MOTA MARTINS (OAB:BA59464) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se o presente feito de ALVARÁ JUDICIAL proposta por Jurandi Martins, em conjunto com seus filhos Douglas Mota Martins, Diego Mota Martins e Sayonara Mota Martins, objetivando o levantamento de valores deixados pela falecida Edna Mota Martins, ex-servidora da Prefeitura Municipal de Candeias, a título de verbas rescisórias e saldo de precatório do FUNDEF.
Os autores alegam que a de cujus era professora na Escola Municipal Julieta Viana e exercia suas atividades desde 01/06/1993, vínculo esse comprovado por meio de documentos anexados aos autos.
A falecida veio a óbito em 03 de abril de 2016, conforme certidão ID 2975878.
Os requerentes afirmam que não há bens a inventariar, sendo necessário o presente alvará para assegurar a subsistência dos herdeiros e regularizar a situação financeira pendente.
Durante o trâmite processual, o Município de Candeias informou a existência de verbas rescisórias devidas à falecida (ID 397490898) e, posteriormente, comunicou que há um precatório do FUNDEF disponível em favor da de cujus, no valor bruto de R$ 69.443,12, conforme Edital nº 011/2024 (ID 446074024).
Foi anexada resposta do INSS (ID 211038868) que certifica a habilitação do cônjuge Jurandi Martins como dependente para fins de pensão por morte, reforçando a legitimidade do pleito.
Além disso, foi demonstrado que a falecida mantinha contas bancárias no Banco do Brasil e outros ativos bancários foram objeto de pesquisa no sistema SISBAJUD (ID 214689167), constatando saldo residual de R$ 597,87.
Por tais razões, os autores requerem a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores devidos, com transferência dos recursos para a conta do procurador Diego Mota Martins, CPF: *59.***.*57-56.
Manifestaram, ainda, intenção de discutir as deduções incidentes sobre o precatório em demanda específica. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda encontra respaldo no art. 1º da Lei n. 6.858/80, que prevê o pagamento de valores não recebidos em vida pelo empregado aos dependentes ou sucessores habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento.
A documentação apresentada, como a certidão de casamento e o reconhecimento da habilitação do cônjuge pelo INSS, comprova a legitimidade dos autores para pleitear os valores decorrentes das verbas trabalhistas e saldos bancários deixados pela de cujus.
Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de levantamento de verbas rescisórias e créditos de precatório por meio de alvará judicial quando não há bens a inventariar.
Nesse sentido, o entendimento consolidado é que, comprovada a legitimidade dos requerentes e a titularidade dos créditos, o alvará judicial é medida adequada e suficiente para a liberação dos valores.
Tal solução encontra amparo no art. 666 do CPC, que trata da expedição de alvarás para entrega de bens ou valores a quem demonstrar legitimidade.
No que tange ao precatório do FUNDEF, a existência de valores a serem pagos foi confirmada pelo próprio Município de Candeias, sendo certo que, caso haja divergência quanto às deduções, essa questão poderá ser discutida em ação própria, conforme manifestado pelos autores.
Por seu turno, a expedição do alvará para levantamento imediato não prejudica tal discussão, pois os valores reconhecidos já estão disponíveis e destinam-se à subsistência dos herdeiros.
Por fim, o pedido de transferência dos valores para a conta do procurador Diego Mota Martins se mostra adequado e seguro, uma vez que todos os herdeiros concordaram com essa destinação, o que confere eficácia e celeridade à execução da presente decisão.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino: A expedição de alvará judicial em favor de Jurandi Martins, Douglas Mota Martins, Diego Mota Martins e Sayonara Mota Martins, para que possam proceder ao levantamento das verbas rescisórias e dos valores referentes ao precatório do FUNDEF.
A transferência imediata dos valores levantados para a conta bancária indicada do procurador Diego Mota Martins, CPF: *59.***.*57-56, Banco Bradesco, Agência 3016, Conta Corrente 397078-7, com utilização da chave PIX: *59.***.*57-56.
Intimação da Prefeitura Municipal de Candeias e do Banco do Brasil para que procedam, no prazo de 10 (dez) dias, ao repasse e transferência dos valores devidos, conforme autorizado pelo alvará expedido.
Fica ressalvado aos autores o direito de questionar, em ação própria, eventuais deduções incidentes sobre o precatório do FUNDEF.
Expeçam-se os ofícios necessários às instituições envolvidas para o devido cumprimento da presente decisão.
Sem custas processuais, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TJBA.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024. -
30/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
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24/10/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 20:40
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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22/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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25/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:29
Decorrido prazo de SAYONARA MOTA MARTINS ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS MOTA MARTINS em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS MOTA MARTINS em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
25/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:27
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:26
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
05/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 03:14
Decorrido prazo de JURANDI MARTINS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:01
Decorrido prazo de JURANDI MARTINS em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 02:01
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
06/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 04:03
Decorrido prazo de JURANDI MARTINS em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 10:17
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 04:46
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
22/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 11:19
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 11:13
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 08:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/08/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 13:24
Expedição de intimação.
-
09/07/2021 02:02
Decorrido prazo de JURANDI MARTINS em 06/07/2021 23:59.
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08/07/2021 20:16
Publicado Despacho em 23/06/2021.
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08/07/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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22/06/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 13:14
Conclusos para decisão
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28/09/2017 01:57
Decorrido prazo de JURANDI MARTINS em 27/09/2017 23:59:59.
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28/09/2017 01:57
Decorrido prazo de UENDEL DE JESUS CAMARA em 27/09/2017 23:59:59.
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31/08/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2017 08:58
Expedição de intimação.
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08/08/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2017 14:15
Conclusos para decisão
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11/02/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2016 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2016 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 17:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2016 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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