TJBA - 0501938-28.2016.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0501938-28.2016.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Estado Da Bahia Executado: Tecnosteel Equipamentos Industriais Ltda Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:0501938-28.2016.8.05.0250 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Ré: EXECUTADO: TECNOSTEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Em face da citação válida e regular do devedor e sua inércia quanto ao cumprimento voluntário da obrigação e observando a ordem de gradação estatuída no art. 11 da Lei 6.830/80, determino a realização da penhora de ativos financeiros de titularidade do(a) Executado(a), através do sistema BACENJUD/SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” até o limite da presente execução.
Inexitosa a penhora on line, efetue-se a penhora pelo RENAJUD.
Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário.
Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º).
Feita a constrição, intime-se o Executado(a) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer Embargos à Execução, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora.
Frustradas as diligências supramencionadas, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar bens do Executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
MOISES ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
17/10/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/01/2022 00:00
Expedição de documento
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22/10/2021 00:00
Petição
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16/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/10/2020 00:00
Documento
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20/10/2020 00:00
Documento
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20/10/2020 00:00
Documento
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20/10/2020 00:00
Documento
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20/10/2020 00:00
Expedição de documento
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21/01/2020 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2019 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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16/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/08/2018 00:00
Petição
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13/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/02/2018 00:00
Petição
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16/10/2017 00:00
Petição
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27/09/2017 00:00
Petição
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28/11/2016 00:00
Mero expediente
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31/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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