TJBA - 0300216-61.2019.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:37
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO - CPF: *38.***.*64-49 (EMBARGANTE).
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07/03/2025 15:58
Decorrido prazo de JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO em 28/11/2024 23:59.
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07/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:56
Decorrido prazo de JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO em 11/12/2024 23:59.
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01/12/2024 23:18
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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01/12/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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29/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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29/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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25/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:30
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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22/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0300216-61.2019.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba Embargante: Joao Durval Passos Trabuco Advogado: Ilson Azevedo Oliveira (OAB:BA12513) Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Advogado: Almir Pereira Macedo (OAB:BA46476) Advogado: Andrea Geisa Passos Trabuco (OAB:BA41069) Embargado: Municipio De Boa Vista Do Tupim Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n.0300216-61.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EMBARGANTE: JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO Advogado(s) do reclamante: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILSON AZEVEDO OLIVEIRA, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA, ALMIR PEREIRA MACEDO, ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM DESPACHO Requereu a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp.
Nº 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
Nesse sentido, a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Conclui-se ser ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.
Ademais, a documentação juntada, a exemplo de extrato isolado e exoneração de função comissionada em 2019, não são suficientes, no caso concreto.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar documentalmente sua incapacidade de custeio das despesas processuais mediante juntada de holerite, CTPS, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, a teor do art. 99, § 2º do CPC.
Intime-se.
Confiro força de mandado.
Itaberaba/BA, 15 de julho de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 16:47
Expedição de despacho.
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03/02/2022 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM em 01/02/2022 23:59.
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04/11/2021 10:53
Expedição de despacho.
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29/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Publicação
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22/10/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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