TJBA - 8005509-78.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 02:02
Decorrido prazo de JONATHAN SOUSA NETTO em 22/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 09:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:28
Expedição de intimação.
-
13/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 03:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:37
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 19:11
Decorrido prazo de JONATHAN SOUSA NETTO em 07/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
13/07/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
10/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:20
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 08:33
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8005509-78.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: MARIA JOSE FARIAS Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO registrado(a) civilmente como JONATHAN SOUSA NETTO (OAB:BA55939) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o princípio do contraditório substancial, entendo por bem, determinar que o executado se manifeste nos autos acerca do cumprimento da obrigação de fazer, bem como se manifeste acerca do quanto requerido em petição id. 496520556, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
25/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 21:16
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
05/05/2025 14:08
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 02:53
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
02/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 17:41
Decorrido prazo de JONATHAN SOUSA NETTO em 03/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JONATHAN SOUSA NETTO em 07/03/2025 23:59.
-
15/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:49
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
07/03/2025 08:30
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 16:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
06/03/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:39
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 15:38
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 03:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:20
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de JONATHAN SOUSA NETTO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:43
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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18/11/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8005509-78.2024.8.05.0271 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Valença Exequente: Maria Jose Farias Advogado: Jonathan Sousa Netto (OAB:BA55939) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8005509-78.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: MARIA JOSE FARIAS Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO registrado(a) civilmente como JONATHAN SOUSA NETTO (OAB:BA55939) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, proposto por MARIA JOSE FARIAS em face do ESTADO DA BAHIA.
Os autos principais (nº 8006144-93.2023.8.05.0271) foram devidamente sentenciados, julgando procedente em parte os pedidos autorais, determinando que “DETERMINO que O ESTADO DA BAHIA implante, no prazo de 15 (quinze) dias, a aposentadoria da parte autora pelo Regime Próprio, nos termos da legislação vigente à época, observando o requerimento administrativo de nº 0059897-2/2003, sob pena de fixação de multa.” Foi interposto recurso de apelação pela parte executada.
Eis o breve relatório, decido.
O presente cumprimento provisório de sentença correrá por iniciativa e responsabilidade do exequente, na forma do quanto previsto pelo art. 520 do CPC.
O feito encontra-se devidamente instruído consoante documentos acostados, logo, no caso em espeque, dispensa-se a caução haja vista a sua natureza alimentar.
A doutrina ao lecionar sobre a dispensa de caução cm casos como estes, nos seguintes termos: “Em todos os casos, admite-se a obtenção de tutela completa ao direito afirmado em decisão provisória sem a prévia prestação de caução suficiente e idônea.
Quanto ao primeiro caso (natureza alimentar) e ao segundo caso (situação de necessidade), observe-se ainda que, independentemente do valor da prestação ou da sua natureza, não há como obrigar o exequente a prestar caução para ter o seu direito realizado – isso porque a dispensa de caução será intimamente ligada à necessidade do exequente para fazer frente às suas necessidades básicas ,sendo evidente a textura constitucional da proteção aí dispensada” (MITIDIERO, Daniel.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MARIONONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado- Ed.
RT, 2017, e-book, Art. 521).
Ademais, a jurisprudência dispõe pela não necessidade de caução quando se trata de verba alimentar, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
IMPLANTAÇÃO VIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 20-B, DA LEI Nº 9.494/97.
PRESTAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FA- ZER.
NÃO EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA CF. 1. É possível executar provisoriamente a Fazenda Pública, máxime em se tratando de obrigação de fazer, que não se sujeita ao regime de precatório. ainda que executada definitivamente. 2.
A execução provisória de verba alimentar dispensa a prestação de caução. 3.
Temos que o art. 20-B da Lei nº 9494/97 que impossibilita a execução provisória contra a Fazenda Nacional, deve ser interpretado de forma restritiva, ou seja, apenas nos casos nele descritos. 4.
O caso em tela não se enquadra em nenhuma das restrições dispostas no artigo 2º B da Lei n. 0494/97, devendo a execução provisória prosseguir para o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a concessão da pensão por morte em favor da Embargada/Apelada. 5.
Em se tratando de obrigação de fazer é permitida a execução provisória contra a Fazenda Pública, sem necessidade de prestação de caução, quando referente a satisfação de prestação de natureza alimentar. 6.
Precedentes desta corte e do eg.
STJ 7.
Remessa Oficial e Apelação do INSS não providas.
Assim sendo, trata-se da efetivação do princípio do amplo acesso à justiça, tutelado pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal, razão pela qual defiro a dispensa da caução, nos termos do art. 521, I, do CPC.
No julgamento do Recurso Extraordinário 573.872-RS, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios” (Tema 45), destacando-se na ementa do acórdão: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVI- SÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
TEMA 45 STF, PE- DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS, DESNECES- SIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. É cabível a execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de obrigação de fazer em face da fazenda pública, a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 45-, em que se decidiu que o regime previsto no art. 100. §§ 1º e 3º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas as obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer - Assim, ainda que a tutela antecipada não tenha sido requerida, nos autos principais. perante o Tribunal competente, é possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, pelas razões já expostas, sendo irrazoável pressupor que a parte tenha que aguardar o deslinde de seu recurso, para que ocorra o restabelecimento do beneficio concedido, sobretudo diante de sua natureza eminentemente alimentar- Impõe-se, portanto, a reforma da sentença extintiva do feito, com vistas ao prosseguimento da presente execução provisória, citando-se o INSS para fins do disposto no art. 520. § 5º. c.c. art. 536 e parágrafos, todos do CPC-Trata-se de providência que deve ser determinada pelo Juizo de ori- gem, inclusive no que se refere à fixação de eventuais medidas coercitivas vi- sando à implantação do beneficio, sob pena de se caracterizar supressão de instância - Apelacão da parte autora parcialmente provida.
Vê-se, portanto, que, conforme entendimento consagrado pelo STF: 1) não é admissível o cumprimento provisório de sentença proferida contra a Fazenda Pública que fixa obrigação de pagar quantia certa; e 2) é possível o cumprimento provisório de sentença proferida contra a Fazenda Pública que fixa obrigação de fazer, enquanto se aguarda o julgamento de recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Ocorre que, na hipótese, o ESTADO DA BAHIA recorreu da sentença proferida, razão pela qual mostra-se, de plano, inadmissível o cumprimento provisório da sentença, em relação à obrigação de pagar quantia.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO VISÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
O STF, ao julgar o Tema 45, ao passo em que reafirmou jurisprudência de inaplicabilidade da execução provisória à prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, asseverou que não há óbice à execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de beneficio previdenciário quando a decisão se encontrar na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo - Hipótese em que decisão que condenou o INSS à concessão de aposentadoria ao segurado está sujeita apenas a recurso extraordinário, logo, sem efeito suspensivo, assim ensejando o cumprimento imediato da determinação de implantação do beneficio, independentemente do trânsito em julgado ou de pleito específico da parte de concessão de tutela antecipada - Recurso provido.
Noutro diapasão, diante do pedido de aplicação do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, este não deve ser acolhido, explico.
O referido artigo dispõe que: “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassicação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, sendo assim, estas situações dispostas no referido artigo não se amoldam a este cumprimento de sentença provisório, de obrigação de fazer referente a atos administrativos de implementação de aposentadoria, sendo possível sua instauração ainda que anterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento, conformidade entendimento já fixado pelo E.
STF, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729/STF.
INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. […] 3.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 4.
Dessa forma, verifica-se que a questão ora em análise - execução provisória de decisão concessiva de aposentadoria - não se encontra abrangida pela citada vedação legal, tendo em vista que trata de obrigação de fazer que envolve a implementação de benefício previdenciário. 5.
Por fim, reforçando tal entendimento ressalta-se que "a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, hipótese dos autos, por não implicar aumento de despesas para a Administração, porquanto o servidor passará a perceber da Administração os mesmos valores que percebia na atividade, não é alcançada pela vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997" (REsp 565.319/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 09/05/2005).
A propósito, recentes decisões: AREsp 1.402.825/SP, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2018; AREsp 1.267.574/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/11/2018; AREsp 1.262.330/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/8/2018. 6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1799849 SP 2019/0024430-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019) Portanto, tendo em vista o exposto, não há óbice à execução provisória de sentença, sendo assim, determino que o ESTADO DA BAHIA implante, no prazo de 15 (quinze) dias, a aposentadoria da parte autora pelo Regime Próprio, nos termos da legislação vigente à época, observando o requerimento administrativo de nº 0059897-2/2003, conforme sentença proferida nos autos nº 8006144-93.2023.8.05.0271.
Sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para o seu total descumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 29 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
30/10/2024 12:12
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 06:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 06:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 06:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Descumprimento de Liminar • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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