TJBA - 0500607-36.2016.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0500607-36.2016.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Edna Vieira Dos Santos Advogado: Jose Antonio De Souza Alcantara (OAB:BA35050) Requerido: Laura Fernandes Vieira Terceiro Interessado: Antonio Messias Vieira Filho Terceiro Interessado: Marines Fernandes Vieira Terceiro Interessado: Zelia Vieira Fernandes Terceiro Interessado: Sostenes Fernandes Vieira Terceiro Interessado: Lusmar Fernandes Vieira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0500607-36.2016.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: EDNA VIEIRA DOS SANTOS - REQUERIDO: LAURA FERNANDES VIEIRA 1 – Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum.
Retifique-se a classe processual no sistema. 2 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar a proposta ou plano de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos a procuração outorgada pela herdeira MARINÊS FERNANDES VIEIRA, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas. 3 – Após, conclusos para julgamento.
Vitória da Conquista, BA, 30 de junho de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
29/09/2022 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
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29/09/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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16/08/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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08/06/2022 04:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 04:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/01/2018 00:00
Documento
-
20/03/2017 00:00
Petição
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28/07/2016 00:00
Publicação
-
25/07/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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