TJBA - 8181426-82.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:51
Juntada de informação
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08/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 21:38
Suscitado Conflito de Competência
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22/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 476890267
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22/05/2025 13:56
Expedição de despacho.
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17/02/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CCM Central de Cumprimento de Mandado em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:27
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 21:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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20/12/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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12/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:51
Expedição de despacho.
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04/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 23:26
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:47
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8181426-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bruno Leonardo Santos Cerqueira Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864) Reu: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Aderaldo Mayer Da Silveira Neto (OAB:BA28038) Interessado: Ccm Central De Cumprimento De Mandado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8181426-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO LEONARDO SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864) REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), ADERALDO MAYER DA SILVEIRA NETO (OAB:BA28038) DECISÃO
Vistos.
BRUNO LEONARDO SANTOS CERQUEIRA moveu a presente Ação Declaratória de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ambos devidamente qualificados.
Afirma que ministra pregações evangélicas por todo o país, além de manter constante e ininterrupto serviço missionário na rede mundial de computadores interligados.
Sustenta que foi informado pelos seus fiéis que circulava na internet um vídeo do youtube onde uma pessoa não identificada tecia críticas a um evento e pregação realizada pelo autor.
Salienta que, durante todo o vídeo, os comentários feitos pelo interlocutor foram usados para desmerecer e deslegitimar a imagem e o trabalho de fé feito pelo autor.
Aduz que, tentada a retirada voluntária do vídeo através de e-mail passado ao setor jurídico da ré, nada foi feito, tendo o produtor do vídeo caçoado das tentativas administrativas de resolução pelo autor, citando os termos usados na denúncia em tom de escárnio.
Os pedidos foram: a) Requer liminarmente a determinação de que traga a colação os dados de identificação dos responsáveis pela criação e disponibilização do video, sob pena de multa diária a ser fixada por este no montante de R$1000,00(hum mil reais) por dia de descumprimento bem como, que proceda a retirada dos videos disponibilizados em https://www.youtube.com/watch?v=SqV53rpllf4; b) Requer a confirmação da liminar, julgando procedente o mérito da ação para condenar os réus que a traga a colação os dados de identificação dos responsáveis pela criação e disponibilização do video, sob pena de multa diária a ser fixada por este no montante de R$ 1000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento bem como, que proceda a retirada dos vídeos disponibilizados em https://www.youtube.com/watch?v=SqV53rpllf4.
Juntou documentos do ID - 425384120 ao ID - 425384124.
A parte ré ofereceu resposta/contestação ID - 430175361.
Réplica no ID - 453710607.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
Cuida-se, como mencionado, de ação com pedido de obrigação de fazer (remoção do vídeo), localizado no endereço - https://www.youtube.com/watch?v=SqV53rpllf4.
Da leitura atenta da tese autoral em cotejo com a documentação trazida aos autos, verifica-se que a matéria de fundo de direito se lastreia em suposta lesão aos direitos da personalidade, decorrente de prática de ato ofensivo à honra, à imagem ou à dignidade do autor, decorrente de vídeo postado por um internauta.
Conclui-se, portanto, que a matéria posta para análise não possui natureza consumerista, mas sim cível.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1992350 - SP (2021/0312734-6) DECISÃO (...) O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.043): Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Autores que pretendem a remoção de vídeo ofensivo à honra, sua imagem e reputação inserido pelo corréu Diego no "Youtube", site administrado pela corré Google Brasil Internet Ltda. ("Google") - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar a corré Google na obrigação de retirar do ar o vídeo em questão e o corréu Diego ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 - Recurso de apelação interposto pela corré Google - Corré Google que atua, no caso, como provedora de hospedagem (YouTube), não havendo, em tese, responsabilidade pelas informações e pelo conteúdo veiculado por seus usuários.
O DJE - Diário de Justiça Eletrônico, na data de 28/07/2015, publicou a Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador.
Em conformidade com o disposto no artigo 3º da supra referida resolução, a partir da data da sua publicação, entrou em vigor a redefinição das competências das Unidades Jurisdicionais desta Comarca, portanto, a partir de então, este Juízo não mais detém competência para as demandas cíveis, remanescendo, apenas, a competência para apreciação dos feitos de relações de consumo.
Nesse sentido vale citar a redação da supra referida resolução: RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º.
As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Art. 2º.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.
Registre-se que o processo sob exame foi distribuído na data de 21/12/2023 data em que já estava em vigor a resolução mencionada (24/04/2015).
Do exposto, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente, para apreciar a questão, razão pela qual declino a competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data do sistema.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
31/10/2024 16:44
Declarada incompetência
-
09/10/2024 09:03
Desentranhado o documento
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09/10/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 16:44
Expedição de intimação.
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05/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:45
Juntada de informação
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29/05/2024 01:52
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:35
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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28/05/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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28/05/2024 11:26
Juntada de Termo de audiência
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28/05/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:32
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:39
Decorrido prazo de CCM Central de Cumprimento de Mandado em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:01
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2024 04:54
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
11/05/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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09/05/2024 11:07
Expedição de intimação.
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09/05/2024 11:03
Recebidos os autos.
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09/05/2024 10:56
Expedição de intimação.
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06/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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25/04/2024 09:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 28/05/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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23/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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08/01/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/01/2024.
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06/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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05/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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04/01/2024 11:03
Expedição de intimação.
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04/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
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29/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 22/12/2023.
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23/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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21/12/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 13:49
Expedição de intimação.
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21/12/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 12:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/12/2023 09:57
Conclusos para decisão
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21/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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