TJBA - 8005698-90.2022.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 02:07
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8005698-90.2022.8.05.0250 Monitória Jurisdição: Simões Filho Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Reu: Gil & Sa Comercio De Combustiveis E Servicos Ltda - Me Advogado: Daniel Rios Costa (OAB:BA42059) Reu: Gilvandro Souza De Jesus Advogado: Daniel Rios Costa (OAB:BA42059) Reu: Maria Da Salete Queiroz Souza Advogado: Daniel Rios Costa (OAB:BA42059) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: MONITÓRIA n. 8005698-90.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:MG108504) REU: GIL & SA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA (OAB:BA42059) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A em face de GILVANDRO SOUZA DE JESUS, MARIA DA SALETE QUEIROZ SOUZA e GIL & SA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA - ME, alegando em síntese, que celebraram contrato/CAIXA RESERVA AVAL (anexo) sob o 000768900349582, o qual disponibilizava valores para saque (CHEQUE ESPECIAL) e após inúmeras tentativas extrajudiciais empreendidas pelo Requerente, encontra-se, assim, em mora pelo valor total, líquido e certo, de R$ 152.050,00 (cento e cinquenta e dois mil e cinquenta reais), na data base 07/11/2022.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, ID 295581282/295590468.
Despacho deste Juízo, ID nº 387574139 Devidamente citada, a parte requerida apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS, ID 405488015.
Impugnação aos embargos monitórios apresentado, ID 410498433.
Intimados para informar se existem outras provas para produzir, a parte autora requereu o julgamento do feito, ID 439244347.
O requerido não manifestou-se. É o relatório.
Decido.
O feito merece pronto julgamento, na medida em que não há provas orais a serem produzidas, mormente porque as provas documentais são suficientes para o deslinde da questão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação monitória para cobrança da quantia de R$ 152.050,00 (cento e cinquenta e dois mil e cinquenta reais), com fundamento nos documentos de ID 295581293 e 295590464.
De acordo com o que dispõe o artigo 700 do CPC compete ação monitória a quem afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou e não fazer.
In verbis: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Contudo, a lei não define qual seria a prova escrita a amparar ação monitória, o que dependerá da análise do caso concreto.
No caso dos autos, a prova escrita decorre do Contrato/CAIXA RESERVA AVAL sob o 000768900349582, o qual disponibilizava valores para saque (CHEQUE ESPECIAL).
DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No tocante ao pedido de gratuidade formulado pela embargante, não se olvida que o art. 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sendo assim, faz-se necessária a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais - Documentos colacionados não corroborarem a alegada hipossuficiência financeira, sendo coerente o indeferimento do benefício ao requerente.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, acolho em parte a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante.
Como já previamente indicado, de forma clara e expressa, nos ID 295581308 (comprovante da contratação) e ID 405488021 (certidão de óbito), verifica-se que o contrato celebrado entre as partes se deu em 26/02/2022 após o falecimento do avalista.
Nesse caso, o óbito do réu (GILVANDRO SOUZA DE JESUS) pôs fim à sua capacidade processual, porque, com a morte, termina a existência da pessoa natural, nos termos do art. 6.º, do Código Civil, e, consequentemente, a sua capacidade de ser parte em juízo.
Logo, acolho em parte a preliminar de ilegitimidade apenas para retirar do polo passivo da demanda o réu Sr.
Gilvandro Souza de Jesus.
MÉRITO No mérito, a ação monitória é procedente e os embargos são improcedentes.
A ação monitória “busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2024, p. 685) Colhe-se dos autos que as partes celebraram Contrato/CAIXA RESERVA AVAL sob o 000768900349582, o qual disponibilizava valores para saque (CHEQUE ESPECIAL), que a responsável pela dívida não efetuou o devido pagamento encontra-se em mora pelo valor total, líquido e certo de R$ 152.050,00 (cento e cinquenta e dois mil e cinquenta reais).
No caso concreto, observo que, de fato deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio que faleceu no dia 21/11/2020, momento anterior a prática do fato gerador.
Dito isso, reconheço a responsabilidade solidária da embargante em função da existência de aval.
Sendo assim, é incontroverso que a embargante figura como avalista, situação que autoriza ao exequente a cobrança da dívida diretamente do garantidor, devendo esta ser mantida no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, confira o entendimento que prevalece: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEVEDOR SOLIDÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APONTAMENTO DO VALOR CORRETO - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - - A pessoa que assume pessoalmente e de modo expresso a posição de devedora solidária da cédula de crédito bancário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução do título. - Ao alegar excesso de execução, o embargante deverá declarar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo, conforme estabelece o art. 739-A, § 5º, do CPC/73 ( 917, §§ 3º e 4º, do NCPC). - Após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000). - A Lei nº 10.931/2004 autoriza a cobrança de juros capitalizados na cédula de crédito bancário. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0027.11.028605-4/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 08/ 02/ 2019) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RETIRADA DO SÓCIO - AVAL - RENOVAÇAO AUTOMÁTICA - ART. 400, CPC - MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC - CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO.
A retirada do sócio avalista da sociedade, por si só, não importa em extinção automática do aval concedido.
A responsabilidade por parte do avalista, pela liquidação da dívida, é solidária, tendo em vista que constitui obrigação autônoma, em decorrência do aval prestado.
Ocorrendo a renovação automática do título, com concessão de crédito sem qualquer oposição do avalista, não há que se cogitar em exoneração do aval. É desnecessária a apresentação de contratos ou documentos de renovação do instrumento, uma vez que apresentada a cédula de crédito bancária originária, a qual possui cláusula de renovação automática.
Não ficando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, não há como condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 3º, CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.451496-2/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2020, publicação da súmula em 10/ 12/ 2020) Assim, sendo incontroversa a existência do contrato firmado entre a instituição financeira, a pessoa jurídica e a embargante, na condição de avalista, bem como a existência do débito e havendo, ainda, a responsabilidade autônoma e solidária do avalista, não existe obstáculo legal que impeça o credor de promover a cobrança em face desta.
A embargante mostra-se tanto como parte legítima para integrar o polo passivo da demanda quanto para ser responsável pelo débito pretendido no processo de base.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e, por via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da inicial, em favor do requerente no valor de R$ 152.050,00 (cento e cinquenta e dois mil e cinquenta reais), acrescido de correção monetária a contar do ajuizamento da presente ação e juros de mora legais de 1% ao mês, a partir do vencimento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após, ARQUIVE-SE.
SIMÕES FILHO/BA, 28 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-AC -
03/11/2024 10:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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01/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 15:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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18/07/2024 02:51
Decorrido prazo de GIL & SA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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16/07/2024 15:13
Decorrido prazo de GILVANDRO SOUZA DE JESUS em 15/04/2024 23:59.
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16/07/2024 15:13
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE QUEIROZ SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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16/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:51
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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24/04/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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10/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
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26/10/2023 23:18
Decorrido prazo de GILVANDRO SOUZA DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
-
26/10/2023 23:18
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE QUEIROZ SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
26/08/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2023 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2023 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 08:12
Expedição de citação.
-
26/07/2023 08:12
Expedição de citação.
-
26/07/2023 08:12
Expedição de citação.
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13/07/2023 20:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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13/07/2023 18:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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07/07/2023 11:44
Expedição de citação.
-
07/07/2023 11:44
Expedição de citação.
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07/07/2023 11:44
Expedição de citação.
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27/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:45
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 23:07
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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29/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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