TJBA - 8131767-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/03/2025 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8131767-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rene Cosme De Oliveira Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:BA68498) Reu: Posto Maravilha Ltda Advogado: Gabriel Amorim Santos Silva (OAB:BA38934) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131767-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RENE COSME DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA68498), GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243) REU: POSTO MARAVILHA LTDA Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA (OAB:BA38934) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RENE COSME DE OLIVEIRA em face de POSTO MARAVILHA LTDA.
Narra a inicial, em síntese, que o autor abasteceu seu veículo no estabelecimento réu no dia 02 de agosto de 2022 e, logo após o abastecimento, o automóvel começou a apresentar problemas como perda de capacidade de arranque e falhas de ignição, chegando a interromper por três vezes enquanto percorria uma via de movimento intenso.
O veículo precisou ser guinchado até uma oficina, onde foi constatado que os danos decorriam de combustível adulterado utilizado no abastecimento.
Alega ter suportado prejuízos materiais no valor total de R$ 697,18, sendo: R$ 306,32 referentes à substituição das peças danificadas, R$ 90,86 de despesas com Uber para compra das peças e R$ 300,00 de mão de obra para o reparo.
Pleiteia ainda indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 359604456), arguindo preliminarmente a ausência de documento indispensável (prova da propriedade do veículo).
No mérito, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações, afirmando que o combustível comercializado é de boa procedência, tendo anexado notas fiscais de aquisição do produto e relatórios de análise de qualidade.
Argumenta que vendeu mais de 10 mil litros do mesmo combustível no período, sem qualquer outra reclamação.
Em réplica (ID 397854738), o autor reafirma os termos da inicial e impugna os argumentos da contestação. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar - Ausência de Documento Essencial A preliminar arguida não merece acolhimento.
Embora a propriedade do veículo seja fato relevante, sua prova documental não é indispensável à propositura da ação, podendo ser demonstrada por outros meios no curso da instrução.
Ademais, o autor, na réplica, apresentou os dados completos do veículo (Fiat Palio Weekend ELX, Ano 2001, modelo 2002, Placa policial: LNN-8140, Renavan: *07.***.*08-30). 2.2 Mérito Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, está presente a verossimilhança das alegações do autor, demonstrada pelos vídeos e documentos que evidenciam a pane no veículo logo após o abastecimento, bem como sua hipossuficiência técnica, justificando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de combustíveis é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada se comprovada alguma das excludentes legais (inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Embora o réu tenha apresentado documentos demonstrando a aquisição regular do combustível e testes de qualidade realizados ao receber o produto, tais provas não são suficientes para afastar sua responsabilidade no caso concreto, pois não excluem a possibilidade de adulteração posterior ou problemas pontuais em determinado tanque ou bomba.
Os vídeos juntados aos autos pelo autor (IDs 228786278, 228786282, 228786284, 228790879, 228786292, 228790875 e 228790870) demonstram de forma convincente que o veículo apresentou problemas imediatamente após o abastecimento, tendo sido necessário inclusive acionar guincho.
A proximidade temporal entre o abastecimento e as falhas mecânicas, aliada aos demais elementos probatórios, estabelece nexo de causalidade suficiente entre a conduta do réu e os danos.
Os prejuízos materiais estão devidamente comprovados pelas notas fiscais e comprovantes juntados aos autos, totalizando R$ 697,18.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
O autor teve seu veículo danificado e precisou deixá-lo parado em via de intenso movimento, expondo-se a riscos e transtornos que excedem a normalidade.
Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois o autor teve que desperdiçar seu tempo útil para resolver problema causado pela falha na prestação do serviço.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 697,18 (seiscentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sucumbência recíproca.
Condeno o réu ao pagamento de 70% e o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
P.R.I Salvador/BA, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
29/10/2024 07:34
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:45
Decorrido prazo de POSTO MARAVILHA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 23:36
Juntada de Petição de alegações finais
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30/12/2023 11:43
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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30/12/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 03:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 11:21
Outras Decisões
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06/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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30/06/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 12:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/12/2022 11:30 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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15/12/2022 12:57
Juntada de ata da audiência
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13/12/2022 11:10
Juntada de informação
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12/12/2022 17:34
Decorrido prazo de POSTO MARAVILHA LTDA em 17/11/2022 23:59.
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30/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2022 17:18
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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28/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 10:37
Expedição de carta via ar digital.
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26/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/12/2022 11:30 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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31/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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