TJBA - 0012573-44.2002.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:29
Baixa Definitiva
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03/12/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCUS LEONIS LAVIGNE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSANGELA SERRA LEITE em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0012573-44.2002.8.05.0080 Impugnação De Crédito Jurisdição: Feira De Santana Impugnante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Impugnado: Celso Goncalves Da Costa Filho Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 0012573-44.2002.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA IMPUGNANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943) IMPUGNADO: CELSO GONCALVES DA COSTA FILHO Advogado(s): ROSANGELA SERRA LEITE (OAB:BA15792) SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao valor da causa formulada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL N.A. em face de CELSO GONÇALVES DA COSTA FILHO.
Argumenta o impugnante que a parte impugnada atribuiu o valor de R$100,00 aos embargos, quando deveriam ser R$15.956,30, valor da ação principal execução.
Requer a retificação do valor da causa.
A parte adversa, intimada, se manifestou no id. 220947813.
Afirma que em caso de embargos de terceiro e de execução, a lei não estabelece valor para a causa.
Vieram conclusos para decisão.
Os autos principais (nº 0010128-53.2002.8.05.0080) já foram sentenciados, com trânsito em julgado e posterior arquivamento, perdendo esta ação seu objeto.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impugnante, conforme princípio da causalidade.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
FEIRA DE SANTANA, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2024 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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25/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:37
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES DA COSTA FILHO em 18/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 19:45
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Correção de Classe
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04/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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04/05/2022 00:00
Expedição de documento
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26/11/2021 00:00
Publicação
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25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2021 00:00
Mero expediente
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16/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2019 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Publicação
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31/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2019 00:00
Mero expediente
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22/11/2016 00:00
Publicação
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21/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/11/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2016 00:00
Petição
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02/08/2016 00:00
Recebimento
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07/08/2013 00:00
Petição
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07/08/2013 00:00
Recebimento
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20/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2013 00:00
Recebimento
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19/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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03/05/2012 00:00
Conclusão
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01/02/2011 00:00
Conclusão
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12/02/2009 00:00
Conclusão
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12/11/2008 00:00
Conclusão
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12/11/2008 00:00
Conclusão
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02/09/2008 00:00
Concluso ao juiz
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24/07/2008 00:00
Mandado - entregue ao oficial
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18/07/2008 00:00
Mandado - expedido
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10/07/2008 00:00
Mandado - expeca-se
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03/09/2007 00:00
Concluso ao juiz
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20/07/2007 00:00
Concluso ao juiz
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09/07/2007 00:00
Concluso ao juiz
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04/07/2007 00:00
Para publicação dpj
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29/05/2006 00:00
Concluso ao juiz
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26/05/2006 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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11/11/2004 00:00
Concluso ao juiz
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08/10/2004 00:00
Concluso ao juiz
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17/06/2004 00:00
Carga ao advogado
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17/06/2003 00:00
Concluso ao juiz
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23/05/2003 00:00
Concluso ao juiz
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23/10/2002 00:00
Mandado - expedido
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18/10/2002 00:00
Mandado - expeca-se
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09/10/2002 00:00
Concluso ao juiz
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09/10/2002 00:00
Processo autuado
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08/10/2002 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2002
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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