TJBA - 0337322-46.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:39
Baixa Definitiva
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05/02/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCELO SALES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:15
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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12/11/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0337322-46.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcelo Sales Dos Santos Advogado: Roberto Carlos Gomes Suarez Solla (OAB:BA26829) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0337322-46.2012.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: MARCELO SALES DOS SANTOS RÉU: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, meta 2.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato judicial c/c pedido de perdas e danos ajuizada por MARCELO SALES DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, em 9/1/2008, adquiriu um veículo Polo Classic 1.8 MI mediante financiamento junto à instituição ré, através do contrato nº 103387449, em 60 parcelas.
Narra que, impossibilitado de manter o pagamento das prestações, compareceu ao escritório ML GOMES - Advogados Associados, representante da ré, e procedeu à devolução voluntária do veículo em 16/12/2008, e, segundo afirma, quitou totalmente o contrato.
Informa que, em 20/12/2011, ao realizar consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, constatou a negativação do seu nome referente ao mesmo financiamento; que, ao pesquisar o sistema do TJBA, foi informado da existência de Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0000386-03.2009.805.0001) em seu desfavor.
Sustenta a existência de vício insanável no processo de Busca e Apreensão, iniciado em 7/1/2009, onde, conforme alega, consta certidão da Oficial de Justiça GRAZIELA SANCHES TELES atestando a apreensão do veículo em via pública e citação do autor em 14/7/2009.
Argumenta que tal situação seria impossível, uma vez que o veículo já havia sido entregue voluntariamente ao ML GOMES sete meses antes, em 16/12/2008, ao mesmo funcionário ALDEMIRO ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS que figura como depositário no auto de busca e apreensão.
Pede, por isso, seja declarada a nulidade da citação e do mandado de busca e apreensão no processo nº 0000386-03.2009.805.0001; seja declarada a nulidade de todos os atos processuais posteriores, inclusive da sentença, com retorno do processo ao status quo ante à citação; seja o réu condenado a indenização por perdas e danos, referentes a honorários advocatícios contratuais; bem como a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa (id. 258114814 e seguintes).
Com a inicial, foram juntados os documentos de id. 258114841 e seguintes.
Indeferiu-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 258115489).
Em id. 258115491 e seguintes, o autor informou interposição de agravo de instrumento, este, provido, nos termos do acórdão de id. 258115508 e seguintes.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (id. 258115675 e seguintes), acompanhada dos documentos de id. 258115682 e seguintes, e suscitou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, segundo afirma, a ação já transitou em julgado.
No mérito, o réu refuta a alegação de entrega amigável do bem, sustentando inexistir nos autos documentação legítima que comprove tal condição.
Argumenta que não seria possível a quitação da dívida pela mera entrega do bem, sem prévia avaliação das reais condições de uso e conservação do veículo, bem como verificação de eventual saldo remanescente.
Sustenta que o autor não apresentou termo de devolução amigável assinado por representante legal do banco habilitado a receber o bem.
Esclarece que a ação de busca e apreensão foi proposta em 7/1/2009, com citação e apreensão efetivadas em 14/7/2009, por Oficial de Justiça investido de fé pública.
Defende a regularidade do ato citatório, argumentando que a certidão do Oficial goza de presunção de veracidade.
Relata que, após regular citação e transcurso do prazo para contestação, a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, consolidando-se a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário; que, conforme facultado pelo Decreto-lei 911/69, o bem foi levado a leilão extrajudicial, permanecendo saldo devedor que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz que o ajuizamento da presente ação configura tentativa do autor de se esquivar da obrigação contratual de reembolsar o credor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do contrato de financiamento.
Requer a condenação do autor por litigância de má-fé.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em decisão de id. 258115692, foi declarada a incompetência da 1ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, e os autos foram encaminhados para a 20ª Vara Cível, atual 9ª Vara Cível, em razão da conexão com a ação de busca e apreensão n° 0000386-03.2009.8.05.0001.
Não houve réplica (id. 398720663).
Instados a informar o interesse na produção de novas provas (id. 398720663), o autor se manteve silente (id. 424627265); tendo o réu declinado (id. 400338450).
Anunciou-se o julgamento deste processo no estado em que ele se encontra, e os autos foram incluídos no fluxo de conclusão para sentença, observada a ordem cronológica, dentre os processos de meta 2 do CNJ (id. 424699760). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Esclareço, desde logo, que, com o advento do Código de Processo Civil/2015 – art.17, a possibilidade jurídica do pedido, ou seja, a não vedação do Direito ao pleito deduzido em juízo, deixou de ser uma condição autônoma da ação, já que, a rigor, trata-se de aspecto do próprio mérito, e nele deve ser analisada.
De toda sorte, cumpre observar que a providência jurisdicional pretendida pelo autor - "querela nullitatis", destinada a declarar a nulidade de sentença que, embora transitada em julgado, não poderia formar coisa julgada por possuir vício relacionado ao plano de existência da relação jurídico-processual - está prevista na ordem jurídica brasileira.
Além disso o trânsito em julgado não impede o ajuizamento de ação declaratória de nulidade quando se alega vício na citação, não havendo qualquer inadmissibilidade pelo direito objetivo ou por este proibido quanto ao pedido ora formulado, razão por que DEIXO DE ACOLHER a preliminar suscitada.
No mérito, a controvérsia reside na validade da citação realizada nos autos da ação de busca e apreensão (nº 0000386-03.2009.805.0001) e na veracidade dos fatos ali certificados pelo Oficial de Justiça.
O autor sustenta a nulidade do ato citatório com base na impossibilidade fática da apreensão do veículo em julho/2009, vez que, segundo afirma, tal veículo já havia sido entregue voluntariamente em dezembro/2008.
O réu, por sua vez, defende inexistência de prova da entrega amigável do bem; a regularidade do ato citatório; regular tramitação da ação de busca e apreensão; bem como a existência de saldo devedor após leilão extrajudicial.
Pois bem.
Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Valendo-me da regra de julgamento estabelecida no art. 373 do CPC e, em análise ao acervo probatório que, na hipótese, é exclusivamente documental, chego à conclusão de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova apta a comprovar a alegação do autor, de entrega voluntária do veículo.
O acionante não apresentou termo de devolução assinado por representante legal do banco, ou qualquer outro documento que comprove formalmente a entrega do bem.
Por outro lado, consta. nos autos, certidão da Oficiala de Justiça GRAZIELA SANCHES TELES, atestando a apreensão do veículo em via pública e a citação do autor em 14/7/2009 (id. 258115477 e id. 258115476). É pacífico o entendimento de que os atos praticados por Oficiais de Justiça, no exercício de suas funções, gozam de fé pública e presunção de veracidade, só podendo ser desconstituídos mediante prova robusta em contrário, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 373, I do CPC).
Como bem ensina Fredie Didier Jr., "A fé pública é atributo pelo qual se considera autêntico e verdadeiro o ato emanado de autoridade ou servidor público, até prova em contrário" (Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Salvador: JusPodivm, 2020, pág. 287).
No caso em tela, o autor não produziu prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça.
A mera alegação de entrega voluntária anterior, desacompanhada de documentação comprobatória idônea, não é suficiente para desconstituir a fé pública do ato certificado.
Além disso, após a citação válida e transcurso do prazo sem contestação (id. 252301382 e id. 252301492 dos autos apensos), a ação de busca e apreensão teve seu curso regular, com prolação de sentença que consolidou a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei 911/69.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos referentes aos honorários advocatícios contratuais despendidos para julgamento da presente ação, este, não merece acolhimento, uma vez que o contrato firmado entre a parte e o causídico contratado não pode ser imputado a terceiros em relação ao negócio jurídico.
O contrato de honorários advocatícios é negócio jurídico bilateral firmado entre o cliente e seu advogado, regido pelo princípio da autonomia da vontade.
As obrigações decorrentes dele vinculam exclusivamente os contratantes, não podendo seus efeitos ser estendidos a terceiros alheios à relação contratual.
A livre escolha do patrono, bem como a negociação dos honorários contratuais, são atos que decorrem exclusivamente da vontade da parte contratante, não guardando qualquer relação com a parte adversária no processo.
Nesse sentido, trago à colação as seguintes ementas: "CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO.
A contratação de advogado para defesa dos interesses da parte em juízo traduz exercício regular do direito de acesso à Justiça, além de assegurar as garantias do contraditório e da ampla defesa, não configurando, por si só, dano material passível de indenização". (TJ-SP - AC: 10169756120188260451 SP 1016975-61.2018.8.26.0451, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 11/09/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019); “Ação de regresso para ressarcimento de valores pagos – Sentença de procedência – Insurgência do requerido quanto ao ressarcimento pelos honorários advocatícios contratuais e à indenização por danos morais – Danos materiais – Honorários advocatícios contratuais – Impossibilidade – Contratação de livre escolha do autor e seu advogado que produz efeitos apenas entre as partes contratantes – Danos morais – Ocorrência – Hipótese em que já houve o arbitramento de indenização pelas mesmas circunstâncias nos autos da ação de obrigação fazer – Indenização confirmada por Acórdão desta C.
Câmara de Direito Privado – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido.
Dá-se provimento ao recurso”. (TJ-SP - AC: 10060058320218260002 SP 1006005-83.2021.8.26.0002, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 23/11/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão do v. acórdão em relação ao pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.
Impossibilidade de imputar os honorários advocatícios contratuais a terceiros que não participaram da contratação, sob pena de modificar a natureza das verbas remuneratórias para uma penalidade aplicada aos devedores.
Honorários que foram pactuados em condições completamente alheias às rés, sendo indevida a sua condenação ao reembolso de tais verbas.
Precedentes.
Improcedência da pretensão de indenização material.
Acórdão integrado.
Embargos providos, sem efeitos infringentes”. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1004801-72.2021.8.26.0529 Barueri, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 26/04/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023).
Por fim, quanto à alegação do réu de litigância de má-fé, como cediço, não se presume, exigindo prova satisfatória da sua existência; não se revela pela interpretação equivocada da lei, ou por argumentos infundados, nem se considera litigante de má-fé aquele que busca o Poder Judiciário no intuito de que sejam reconhecidas suas postulações.
Os argumentos da parte devem ser absurdos, completamente inverossímeis.
In casu, o réu não logrou demonstrar que as condutas do autor, além de caracterizadas numa das hipóteses do atual art. 80 do CPC, estavam eivadas de má-fé, de modo que resto-me convencida de que não houve atuação temerária, ainda mais que na própria exordial os fatos foram adequadamente descritos, em ordem, portanto, a afastar a condenação em tais penas.
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo-se válidos todos os atos praticados nos autos da ação de busca e apreensão nº 0000386-03.2009.805.0001; e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas e honorários, estes à razão de 10% sobre o valor dado à causa, ficando, entretanto tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/11/2024 13:16
Expedição de sentença.
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01/11/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO SALES DOS SANTOS em 12/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 15:37
Outras Decisões
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14/12/2023 16:26
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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19/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA em 25/07/2023 23:59.
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06/08/2023 17:13
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 19:08
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 09:20
Outras Decisões
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07/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
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27/05/2023 06:24
Decorrido prazo de MARCELO SALES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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31/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:29
Juntada de informação
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05/03/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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05/03/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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05/03/2023 15:54
Publicado Despacho em 18/01/2023.
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05/03/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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05/03/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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02/03/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 11:40
Expedição de despacho.
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10/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
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02/11/2022 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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02/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 09:46
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/09/2021 00:00
Petição
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28/08/2021 00:00
Publicação
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26/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 00:00
Mero expediente
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23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
16/09/2020 00:00
Publicação
-
14/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/09/2020 00:00
Petição
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Petição
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Petição
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Petição
-
03/09/2020 00:00
Petição
-
03/09/2020 00:00
Petição
-
03/09/2020 00:00
Petição
-
03/09/2020 00:00
Petição
-
03/09/2020 00:00
Petição
-
02/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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14/12/2017 00:00
Petição
-
09/01/2017 00:00
Petição
-
09/01/2017 00:00
Petição
-
09/01/2017 00:00
Recebimento
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08/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2013 00:00
Recebimento
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06/06/2013 00:00
Remessa
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03/06/2013 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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03/06/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
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24/05/2013 00:00
Recebimento
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17/05/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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26/04/2013 00:00
Publicação
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24/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2013 00:00
Recebimento
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23/04/2013 00:00
Incompetência
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16/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2013 00:00
Publicação
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02/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2013 00:00
Recebimento
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01/04/2013 00:00
Mero expediente
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05/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2013 00:00
Petição
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17/12/2012 00:00
Petição
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12/12/2012 00:00
Expedição de Carta
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10/12/2012 00:00
Recebimento
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07/12/2012 00:00
Mero expediente
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05/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2012 00:00
Petição
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05/12/2012 00:00
Petição
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21/09/2012 00:00
Recebimento
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17/09/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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12/09/2012 00:00
Publicação
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10/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2012 00:00
Recebimento
-
06/08/2012 00:00
Mero expediente
-
02/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2012 00:00
Recebimento
-
15/06/2012 00:00
Remessa
-
13/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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