TJBA - 0500183-32.2017.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 22:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 08:35
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
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01/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 02:02
Decorrido prazo de GISELE ALVES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:02
Decorrido prazo de NOELMA ALVES PAIVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:02
Decorrido prazo de GEFERSON ALVES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:02
Decorrido prazo de Coelba-Companhia de Eletricidade da Bahia em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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20/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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18/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0500183-32.2017.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Gisele Alves Dos Santos Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:BA25152) Autor: Noelma Alves Paiva Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:BA25152) Autor: Geferson Alves Dos Santos Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:BA25152) Reu: Coelba-companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Elisangela Castro (OAB:BA27973) Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Betania Rocha Rodrigues (OAB:BA15356) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500183-32.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: GISELE ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS (OAB:BA25152) REU: Coelba-Companhia de Eletricidade da Bahia e outros Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), ELISANGELA CASTRO (OAB:BA27973), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por GISELE ALVES DOS SANTOS, NOELMA ALVES PAIVA e GEFERSON ALVES DOS SANTOS em face de Coelba-Companhia de Eletricidade da Bahia qualificados, em cuja petição inicial (ID 40363209).
A parte autora apresentou pedidos na vestibular, acompanhada de documentos (ID 40363209/4036321 e 4036321).
Alega em apertada síntese que, no dia 31 de janeiro de 2015, por volta das 16h00, a vítima seu alimentante (Cônjuge e genitor) foi à cobertura de sua residência para verificar um problema no sinal de TV.
Ao se aproximar de uma linha de distribuição de energia elétrica, que estava desencapada e mal instalada, a vítima sofreu uma descarga elétrica fatal.
Alega que o laudo cadavérico elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) confirma que a morte da vítima ocorreu devido a um traumatismo resultante de uma queda ocasionada pelo choque elétrico.
Ao fim pugna pela indenização em danos materiais, instituindo pensão vitalícia à Autora companheira do de cujus” (Noelma Alves Paiva), extensível aos seus dependentes legais, correspondente a 2 (dois) salários mínimos mensais, pensão ao autor filho “de cujus”, que à época do fato danoso era menor de idade, (Geferson Alves dos Santos), correspondente a 2 (dois) salários mínimos mensais, reajustados conforme o salário mínimo nacional, a partir do fato danoso até que complete 24 (vinte e quatro) anos ou conclua graduação em ensino superior; indenização referente aos danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) para cada requerente e dano existencial R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) para cada Autor e condenação em honorários advocatício.
Despacho deste juízo intimando a parte autora para justificar o pedido de gratuidade (ID 40363228).
Petição da parte autora justificando o pedido de gratuidade (ID 40363230).
Decisão deste magistrado declarando impedimento (40363238).
Despacho deste juízo deferindo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus probatório (ID 40363241).
Audiência de conciliação ausente parte ré (ID 40363254).
A requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 40363277/40363264).
Houve réplica (ID 40363287).
Indeferimento da denunciação a lide ID (40363289).
Petição da ré informando recurso de agravo de instrumento (ID 40363298).
Recurso provido (ID 40363307) e determinação de citação do litisdenunciado (ID 40363319).
Contestação da litisdenunciada (ID 40363323).
A parte autora apresentou réplica à contestação da litisdenunciada (40363333).
Réplica da ré (coelba )da contestação litisdenunciada (40363335).
As partes foram instadas a apresentar provas (ID 188117071).
A parte autora requer prova testemunhal e pericial (ID 193074450).
A parte ré requereu prova pericial (ID 194467771).
A litisdenunciada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 196644959).
Despacho deste juízo deferindo o requerimento de perícia (ID 209789428) Petição da parte ré apresentando os quesitos ao perito (ID 420562219).
Petição da parte autora apresentando os quesitos ( 43461447) Petição dos quesitos litisdenunciada ( 432386250).
Laudo pericial ( ID 462850658).
Manifestação da parte autora acerca do laudo (ID 464173332).
Manifestação da litisdenunciada(ID 466201296).
Manifestação parte ré (466655208).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório Decido Do Mérito O processo encontra-se em fase de julgamento, uma vez que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, tem-se que a demanda foi ajuizada, com fulcro em interesse relativo à legislação consumerista, sob o pálio do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, segundo o qual, “equiparam-se aos consumidores toda a vítima do evento”.
Desta forma, tomada a situação apontada, em tese, enquadram-se as partes nos conceitos legais do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é sob este paradigma protetivo que devem ser examinados os autos, inclusive quanto à eventual responsabilização objetiva.
A ação é parcialmente procedente.
Cinge-se a controvérsia em determinar se houve ou não responsabilidade da ré (coelba) no evento danoso que resultou na morte do Sr.
Joseval dos Santos.
De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Trata-se, com efeito, da aplicação da teoria do risco administrativo que impõe a responsabilidade objetiva aos atos comissivos perpetrados pela Administração Pública, bem ainda pelos particulares igualmente prestadores de serviço público.
Ressalte-se, aqui, que a concessionária somente se escusaria de sua responsabilidade por sua omissão negligente, se comprovasse alguma hipótese de quebra do próprio nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; força maior e caso fortuito), ou que o vício no serviço público prestado inexistiu.
Todavia, conforme se depreende dos elementos de prova colacionados aos autos, não há como se refutar a existência de omissão inescusável da concessionária na adequada prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, o que deu causa ao acidente que vitimou o de cujus e, por via de consequência, acarretou aos seus filhos e esposa prejuízos de ordem material e moral.
Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo expert indicado por este juízo apontou o seguinte: Quesito da autora Q5.
Sr.
Perito, é possível afirmar que o referido acidente apenas aconteceu em razão do manuseio inapropriado de material condutor, visto que o autor se aproximou propositalmente da rede elétrica? R5.O autor não se aproximou propositalmente da rede elétrica .Ele estava afastado para instalar uma antena.
Quesito da ré (coelba) Q2 - Está correto afirmar que a rede elétrica em questão foi instalada em período ANTERIOR à edificação objeto da lide? É possível identificar a data de instalação da rede? R2.Em virtude da não presença de representantes da parte Re, não foram fornecidas as informações necessárias conforme consta do laudo Q3 - É possível afirmar que o acidente somente ocorreu porque a vítima atingiu a rede elétrica com objeto condutor? R3.Não,pois a vitima não atingiu a rede e sim a distância entre a rede e o objeto condutor era muito próxima formando o Arco.
Conclusão: “Entende o perito que problemas iguais ao existente na rede de alta tensão frontal a casa dos Autores, poderiam e/ou deveriam ter sido detectados e por motivos de segurança sanados com a devida antecedência, visando a minorar riscos de acidentes na rede de alta tensão”.
O problema da rede de alta tensão muito próximo a residencia dos autores somente foi sanado após o acidente ora investigado.A rede foi deslocada e o cabo de alta tensão trocado de cabo nú para cabo isolado.
Da mesma forma comprova a constatação no relatório do acidente de que houve “falha de inspeção e manutenção preventiva sistemática, com o intuito de detectar as irregularidades e anomalias existentes no sistema elétrico de distribuição pela população.” Além disso, o laudo pericial inclui informações do relatório do acidente (ID 40363264), que destacam os cuidados que a ré deveria ter adotado, como, por exemplo, a necessidade de "afastar condutores nus".
Essa medida foi implementada somente após o incidente, com a troca para cabo revestido.
Dessa forma, as alegações da parte ré sobre a irregularidade do imóvel, construído fora dos padrões legais, é incapaz de afastar a negligência ou omissão da concessionária.
O que vitimou o de cujus foi a falta de fiscalização da rede elétrica.
Ademais, sendo a ré responsável pela administração dessa rede, cabia a ela o dever específico de supervisioná-la, garantindo a segurança dos cidadãos por meio da adoção de medidas adequadas de isolamento da fiação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CHOQUE ELÉTRICO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO. 1-Há a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica sobre danos morais decorrentes de morte causada por choque elétrico ocorrido em razão de falha na manutenção da estrutura de transmissão de energia elétrica. 2- A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídico de direito privado prestadoras de serviço público configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo: a) conduta administrativa; b) dano e;c) o nexo de causalidade. 3-Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais deve ser ponderada a extensão do dano, bem como as condições das partes, de modo que a indenização não seja um ganho ou prêmio, mas um meio de buscar o restabelecimento das partes ao status quo ante.(TJ-MG - AC: 10216140084940001 Diamantina, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Destaca-se que a ré não comprovou, nos autos, que a construção do imóvel foi posterior à instalação da rede elétrica.
Diante disso, não se configura a culpa exclusiva da vítima , pois o que ocasionou o choque elétrico não foi apenas o contato com o fio, mas sim o contato com uma extremidade desprotegida.
A proteção adequada da área, conforme se depreende do laudo, poderia ter evitado o acidente.
Assim, não havendo prova nos autos que exclua a responsabilidade da ré, o reconhecimento de sua responsabilidade pelo evento danoso é medida que se impõe.
Passo, portanto, à análise dos danos morais e materiais.
Do dano moral Em relação aos danos morais, estes dizem respeito à violação dos direitos da personalidade, como nome, honra e boa reputação, possuindo uma dimensão subjetiva, já que cada indivíduo possui um grau de sensibilidade e suporta as situações constrangedoras de modo diverso, devendo a questão ser analisada caso a caso.
Contudo, a jurisprudência entende que o dano moral resultante da morte do genitor/marido é presumido do qual se dispensa prova Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE INCIDÊNCIA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO - PENSÃO POR MORTE - FILHOS MENORES - VALOR - DELIMITAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Verificada a culpa concorrente dos envolvidos em acidente de trânsito, referida ocorrência deve ser considerada na quantificação das indenizações.
Presumido o dano extrapatrimonial decorrente do óbito do genitor de dois dos autores, resta configurado o dever de indenização a título de danos morais pela parte ré.(...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0480.14.010957-4/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da sumula em 23/09/2021, grifa-se) Acerca do quantum da condenação, a título de reparação dos aludidos danos de ordem moral, decerto, cabe ao julgador, prudentemente, ao fixar o valor, por meio de ponderação, considerar as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o montante encontrado não se revela ínfimo ou exagerado.
Atento às condições das partes, acredito que a indenização não deve ser compreendida como um ganho ou prêmio, mas sim, como o restabelecimento de uma situação anterior, de forma a aproximar as decisões dos princípios da equidade e da justiça.
No presente caso, levando-se em consideração as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e atento ainda às demais peculiaridades do caso em tela, notadamente quanto à intensidade do dano impingido, de rigor a fixação do quantum indenizatório em R$ 100.000,00,(cem mil reais) vez que se mostra suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Danos existências O dano existencial é mais uma das espécies de dano extrapatrimonial, que pode ser enquadrada no conceito de novos danos.
De acordo com Marco Aurélio Bezerra de Melo, ocorre quando, após a lesão, há uma perda da qualidade de vida do indivíduo, que fica impossibilitado ou encontra grandes dificuldades em manter suas atividades cotidianas.
Ao sofrer o dano existencial, o indivíduo fica privado de usufruir e gozar dos prazeres da vida, tal como o lazer.
Contudo, com base nos fatos apresentados nos autos, não foi provada a ocorrência de alteração existencial na vida dos autores que enseje a reparação também por este dano.
Da pensão No tocante à pensão, o artigo 948, inciso II, do Código Civil, prescreve que caberá a reparação material, a título de prestação alimentícia, a quem o falecido os devia, justamente pela dependência econômica existente, vejamos: Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando- se em conta a duração provável da vida da vítima.
No caso concreto, observa-se que a autora Maiara Pires de Sales Cortes Guimarães se qualifica como "do lar", o que permite confirmar a sua dependência econômica.
Assim, como o acidente provocou o falecimento de pessoa responsável pelo sustento do lar, é devida a indenização por danos materiais, consistente na prestação de alimentos à viúva.
Quanto ao valor da pensão, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nas famílias de baixa renda, existe presunção legal de dependência entre os cônjuges e dos filhos menores, sendo a pensão fixada no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, ou da renda da vítima.
A pensão devida à ex-companheira, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeira.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS.
EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento.
Precedentes. 4.
Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Por tais razões, a parte ré deve ser condenado a pagar à requerente companheira do de cujus a pensão no equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo visto que não há nos autos comprovação da renda auferida, desde a data do óbito, até a data que este completaria 70( setenta) anos de idade conforme tabela do IBGE.
Em relação ao filho do de cujus, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no caso de morte do genitor, é devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade, independentemente da escolaridade.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE POR FATO DE TERCEIRO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSÃO MENSAL.
LIMITE ETÁRIO.
SÚMULA 83 DO STJ.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal de ausência de dever de reparação por alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiro demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1967221 MA 2021/0267064-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022) Dessa forma, a ré deve pagar ao requerente (Geferson Alves dos Santos) o valor correspondente a um salário mínimo tendo como termo inicial o óbito até até o limite de 25 (vinte e cinco) anos independente de estar cursando ensino superior.
Passo a analisar o mérito da lide secundária.
O réu denunciou à lide a seguradora Allianz Seguros S.A., sob a alegação de que a Coelba-Companhia de Eletricidade da Bahia celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil.
Acolhida a denunciação da lide, como não houve contestação por parte da seguradora relativamente ao contrato e vigência da apólice, restou incontroverso os fatos relativos a este aspecto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sedimentada pelo verbete da Súmula n. 402, é no sentido de que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente.
Na presente hipótese, houve expressa contratação a título de dano moral no limite de R$ R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), devendo a seguradora ré arcar com seu pagamento nos termos da apólice.
No mais, quanto ao valor a ser desembolsado pelo réu segurado a título de pensão , reputo que sua previsão não restou excluída da apólice, estando abrangida entre os denominados danos corporais porque dizem respeito à integridade física daquele que sofreu a lesão.
Inclusive, consta das cláusulas gerais (item 2 e 15.6) do seguro entre os riscos cobertos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do código de processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para para a condenar os réus ao pagamento: (i) de pensão mensal , para companheira do de cujus no valor de do salário mínimo a partir do acidente O valor da pensão deve ser reajustado periodicamente de acordo com a variação do salário mínimo, sendo que as pensões já vencidas serão pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora pelos índices legais.
A pensão perdurará até a expectativa de vida estipulada pelo IBGE para o ano de 2015, até a data que a vítima atingiria 70 (setenta anos) anos há necessidade de constituição de capital, para assegurar tais pagamentos, por força de lei.
Os pagamentos deverão ocorrer até o quinto dia útil de cada mês vencido; (ii) de pensão ao filho do de cujus (Geferson Alves dos Santos) no valor correspondente a um salário mínimo tendo como termo inicial o óbito até até o limite de 25 (vinte e cinco) anos independente de estar cursando ensino superior.sendo que as pensões já vencidas serão pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora pelos índices legais. (iii) de indenização a título de dano moral, pela quantia de R$ 100.000 (cem mil reais) para cada autor que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta decisão e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por outro lado, afasto o pedido de danos existenciais pelas razões expostas na sentença.
Sucumbente (parte autora decaiu do mínimo) e por força do princípio da causalidade, arcará os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). (IV) JULGO PROCEDENTE a lide secundária ajuizada por Coelba-Companhia de Eletricidade da Bahia em face da ALLIANZ SEGUROS S.A. para, de forma regressiva, condená-la ao pagamento da quantia a que foi condenada a parte ré denunciante a título de danos morais e materiais (pensão), limitada às quantias expressas nos termos da apólice de seguro , conforme fundamentação, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta decisão e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SIMÕES FILHO/BA, 9 de outubro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-ISA -
01/11/2024 08:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:55
Juntada de informação
-
30/07/2024 08:41
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/06/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:54
Decorrido prazo de Coelba-Companhia de Eletricidade da Bahia em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:54
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:00
Decorrido prazo de GISELE ALVES DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:00
Decorrido prazo de NOELMA ALVES PAIVA em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:00
Decorrido prazo de GEFERSON ALVES DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de Coelba-Companhia de Eletricidade da Bahia em 27/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
11/07/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 05:02
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
30/05/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:44
Juntada de petição
-
23/05/2024 09:16
Juntada de intimação
-
16/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 03:11
Decorrido prazo de Coelba-Companhia de Eletricidade da Bahia em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:46
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
17/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
01/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:55
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
29/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
24/10/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
24/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:28
Juntada de petição
-
19/10/2023 08:45
Juntada de intimação
-
19/10/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 04:05
Decorrido prazo de NOELMA ALVES PAIVA em 05/07/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:06
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:09
Juntada de intimação
-
15/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 23:53
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 16:02
Decorrido prazo de GEFERSON ALVES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 14:50
Decorrido prazo de Coelba-Companhia de Eletricidade da Bahia em 30/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 06:06
Decorrido prazo de GISELE ALVES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 06:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
13/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:49
Juntada de petição
-
06/06/2023 04:30
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
06/06/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 13:55
Juntada de intimação
-
02/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 11:56
Decorrido prazo de GEFERSON ALVES DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:56
Decorrido prazo de Coelba-Companhia de Eletricidade da Bahia em 30/09/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:56
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:08
Decorrido prazo de GISELE ALVES DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:08
Decorrido prazo de NOELMA ALVES PAIVA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:31
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
29/09/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:24
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:24
Decorrido prazo de Coelba-Companhia de Eletricidade da Bahia em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:24
Decorrido prazo de GEFERSON ALVES DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:24
Decorrido prazo de NOELMA ALVES PAIVA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:24
Decorrido prazo de GISELE ALVES DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 15:01
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
23/04/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
19/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:10
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
23/03/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
15/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 03:29
Decorrido prazo de GEFERSON ALVES DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
01/11/2021 03:29
Decorrido prazo de NOELMA ALVES PAIVA em 30/08/2021 23:59.
-
01/11/2021 03:29
Decorrido prazo de GISELE ALVES DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:58
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
24/08/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
19/08/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 02:00
Publicado Termo em 25/09/2020.
-
23/09/2020 21:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 00:00
Petição
-
24/06/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
16/03/2019 00:00
Publicação
-
14/03/2019 00:00
Mero expediente
-
12/03/2019 00:00
Petição
-
14/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Mero expediente
-
31/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2018 00:00
Petição
-
17/05/2018 00:00
Petição
-
27/04/2018 00:00
Petição
-
25/04/2018 00:00
Publicação
-
19/04/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
19/04/2018 00:00
Mero expediente
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Publicação
-
09/02/2018 00:00
Petição
-
09/02/2018 00:00
Petição
-
19/12/2017 00:00
Documento
-
19/12/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
09/05/2017 00:00
Publicação
-
03/05/2017 00:00
Mero expediente
-
21/03/2017 00:00
Publicação
-
17/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
15/03/2017 00:00
Petição
-
22/02/2017 00:00
Publicação
-
16/02/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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