TJBA - 0000655-64.2016.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 18:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UTINGA em 25/02/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 15:21
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 15:21
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 07:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DA SENTENÇA
-
03/12/2024 15:07
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 15:07
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 0000655-64.2016.8.05.0270 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Utinga Impetrante: Sindicato Dos Servidores Municipais De Utinga - Sindiuti Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Advogado: Eduardo Mota De Macedo (OAB:BA17206) Impetrante: Andre De Brito Borges Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Impetrante: Edilma Da Silva Sousa Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Impetrante: Elisania Brito Dos Santos Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Impetrante: Fadaly Diana Alves De Araujo Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Impetrante: Jaccilene Reis Dos Santos Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Impetrante: Lucivane Santos Da Silva Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Impetrante: Luciene Vitoria Santos Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Impetrante: Sandra Araujo Da Cunha Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Impetrante: Thadeu Bandeira Araujo Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Impetrado: O Prefeito Municipal De Utinga/ba Sr.
Luiz Alberto Silva Muniz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 0000655-64.2016.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UTINGA - SINDIUTI e outros (9) Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847), EDUARDO MOTA DE MACEDO (OAB:BA17206) IMPETRADO: O PREFEITO MUNICIPAL DE UTINGA/BA SR.
LUIZ ALBERTO SILVA MUNIZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UTINGA - SINDIUTI e outros impetrantes, contra ato administrativo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE UTINGA, alegando violação ao direito líquido e certo decorrente da negativa de pagamento de vantagens e gratificações salariais previstas em lei municipal.
Os impetrantes alegam o descumprimento da Lei Municipal nº 300/2012, que institui o Plano de Cargos, Atribuições e Vencimentos dos Servidores Municipais de Utinga, a qual garante um acréscimo de 15% sobre os vencimentos dos servidores que comprovarem a conclusão de curso superior.
Afirmam que, apesar de serem titulares de tal direito e apresentarem a documentação necessária para comprovar a conclusão dos cursos, o município não tem efetuado o pagamento desse adicional, violando o direito líquido e certo dos servidores.
Requerem a concessão da segurança para que o impetrado seja condenado a implementar o acréscimo de 15% sobre os vencimentos dos servidores, com efeito retroativo à data da impetração da ação.
A inicial foi recebida, momento no qual determinou-se a notificação da autoridade coatora, para que prestasse informações.
O Impetrado apresentou informações, arguindo preliminarmente a decadência para pleitear o Mandado de Segurança.
Sustenta, no mérito, a ausência de direito líquido e certo, isso porque a Lei Municipal nº 300/2012, mencionada pelo impetrante, foi alterada pela Lei nº 399/2017, que trouxe novas disposições sobre a progressão por titularidade, alterando o regime de concessão do adicional reivindicado.
Desta forma, a legislação aplicada no caso já não seria válida, o que enfraqueceria o direito líquido e certo alegado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou desinteresse na demanda (Id. 30920310).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Entende-se como direito líquido e certo aquele que se extrai da legislação e da prova pré-constituída nos autos, independentemente de dilação probatória.
O mestre Hely Lopes Meireles conceitua o Direito Líquido e certo da seguinte forma: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Inicialmente, a presente ação mandamental fora impetrada contra omissão do Município de Utinga-BA, em implementar no salário dos servidores a gratificação por conclusão de curso de nível superior.
Em que pese o requerimento de decadência do direito de impetrar o mandamus, deixo de acatar o argumento, pois não há informações acerca da data da negativa do Município em implementar o adicional, já que o impetrado apontou apenas a data do pedido feito pelo servidor, sem indicar,
por outro lado, a data da ciência da resposta negativa do Ente Público.
Não se podendo apontar, com certeza, o termo inicial para contagem do prazo decadencial, deixo de acolher o pedido de decadência.
Pois bem.
O cerne da questão instaurada nos autos diz respeito ao preenchimento ou não dos requisitos previstos na Lei municipal para gozo da gratificação pretendida.
Os impetrantes sustentam a tese segundo a qual implementaram o direito ao recebimento do adicional de 15%, trazendo aos autos todos os documentos aptos a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, porém o Município alegou a ausência do direito, sob o argumento da modificação legislativa.
Segundo o disposto na Lei Municipal n. 300/2012, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Utinga, na parte em que trata da estrutura de cargos e remuneração, especialmente Anexo II, quadros 2, 3, 4 e 5, determina a implementação de adicional de 15% sobre a remuneração do servidor que comprovar a conclusão de Curso de Nível Superior.
Diante do cenário normativo acima delineado os requisitos para concessão da gratificação: 1) ser servidor estável; e 2) apresentação do certificado de conclusão de curso de Nível Superior.
Registre-se, ainda, que a matéria está regulamenta com precisão pelas normas municipais acima transcritas.
No caso ora analisado, o impetrante comprovou que os substituídos são servidores públicos estáveis, concluíram o curso de nível superior e apresentaram protocolos requerendo o adicional, porém a gratificação não foi implementada (Ids. 30920210/30920230 - Pág. 54), sendo, inclusive, incontroverso diante da ausência de impugnação pelo impetrado neste aspecto.
Assim, a situação dos impetrantes enquadra-se perfeitamente à hipótese descrita no texto normativo, de cuja singeleza outra interpretação não se pode extrair senão o direito à implementação da vantagem.
Por oportuno, cumpre registrar que a Administração Pública é pautada pelos princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal, dentre eles o princípio da legalidade.
Apesar da alegação de que a Lei que estabelecia a gratificação já ter sido revogada pela Lei Municipal nº 399, de 16.03.2017, deve-se observar que a documentação comprova que os impetrantes preencheram os requisitos para obter a vantagem pessoal antes da revogação do adicional pela Lei Municipal nº 399/2017, de sorte que o benefício já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico em razão do direito adquirido.
Nesse sentido, reveste-se de clara abusividade, a conduta do Impetrado que, peremptoriamente, deixa de implementar o direito ao benefício dos servidores, situação fática e jurídica já consolidada.
Considerando o reconhecimento do direito do servidor público, é cabível a condenação do Município impetrado ao pagamento das verbas remuneratórios proporcionais, referentes ao período entre a data do ajuizamento da inicial, qual seja, 15/09/2016, até a data de sua efetiva implementação.
Consigne-se que o die ad quo para pagamento das verbas remuneratórias, está estabelecido no artigo 14, § 4º da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Nesse sentido, colhe-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE GUAPÉ.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
LICENÇA SEM VENCIMENTOS.
RETORNO AO CARGO.
INDEFERIMENTO.
MOTIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VIOLAÇÃO.
PAGAMENTO.
VERBAS DEVIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO.
SÚMULA Nº 269, DO COLENDO STF.
ARTIGO 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/09.
I.
A concessão de licença para tratar de interesses particulares é verdadeiro ato discricionário, deferido segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
II.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 269, do colendo STF.
III.
O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (Artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09). (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0281.16.001514-1/002, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Nestas condições, presente o requisito do direito líquido e certo reclamado, imperiosa se faz a concessão da segurança.
Ante o exposto, e considerando os fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para: 1 – Determinar que a autoridade coatora implemente, imediatamente, o acréscimo legal de 15% sobre o vencimento dos servidores substituídos nesta ação; 2 – Condenar o ente público impetrado ao pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores substituídos, proporcionais ao período entre a data do ajuizamento da inicial (art. 14, § 4º da Lei 12.016/09), qual seja, 15/09/2016, até a data de sua efetiva implementação. 2.1 – As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. 3 – O descumprimento do item 1 acima, importará nas sanções previstas no art. 26 da Lei nº 12.016/2009; Isento o ente público impetrado quanto ao pagamento das custas e despesas processuais.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, que sujeita, ao duplo grau de jurisdição, a sentença que conceder a segurança, determino a remessa dos presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de recurso voluntário.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Cientifique o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
JOSÉLIA GOME DO CARMO Juíza de Direito – Núcleo 4.0 -
29/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
-
29/10/2024 03:04
Concedida a Segurança a ANDRE DE BRITO BORGES - CPF: *44.***.*88-07 (IMPETRANTE)
-
03/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
-
02/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 16:20
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/09/2024 18:05
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
15/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:26
Conclusos para julgamento
-
23/12/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 18:22
Devolvidos os autos
-
14/09/2018 08:34
CONCLUSÃO
-
12/09/2018 08:11
RECEBIMENTO
-
28/08/2018 08:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/08/2018 08:53
PETIÇÃO
-
22/08/2018 08:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/08/2018 15:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/08/2018 15:08
MERO EXPEDIENTE
-
14/11/2017 13:18
CONCLUSÃO
-
14/11/2017 13:17
RECEBIMENTO
-
08/08/2017 17:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/08/2017 17:35
PETIÇÃO
-
08/08/2017 17:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/07/2017 14:55
DOCUMENTO
-
26/07/2017 14:54
MANDADO
-
04/07/2017 17:27
MANDADO
-
04/07/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/09/2016 12:53
CONCLUSÃO
-
15/09/2016 11:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002602-13.2021.8.05.0150
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rogerio Nascimento Moura
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2021 11:08
Processo nº 0001236-32.2012.8.05.0137
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria de Fatima Montalvao Xavier
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2013 18:02
Processo nº 8001504-86.2021.8.05.0216
Pedro Balbino dos Santos
Dinelma Conceicao Nascimento
Advogado: Danilo da Cruz Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2021 02:50
Processo nº 8001223-31.2024.8.05.0021
Elieuton Agamenon Alves Barreto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 10:52
Processo nº 8000413-48.2021.8.05.0090
Bahia Secretaria da Seguranca Publica
Thiago Brito dos Santos
Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2021 12:46