TJBA - 8000528-98.2022.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:06
Juntada de termo
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08/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 08:19
Expedição de intimação.
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14/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000528-98.2022.8.05.0263 Guarda De Família Jurisdição: Ubaíra Requerente: Edilson Jesus Santos Advogado: Adailton Morais Arcanjo (OAB:BA59528) Advogado: Tassia Souza Oliveira (OAB:BA52844) Terceiro Interessado: Patricia Dos Santos Almeida Requerido: S.
V.
J.
S.
Requerido: Josue Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Cras Da Cidade De Jiquiriça Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000528-98.2022.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA REQUERENTE: EDILSON JESUS SANTOS Advogado(s): TASSIA SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA52844), ADAILTON MORAIS ARCANJO (OAB:BA59528) REQUERIDO: S.
V.
J.
S. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por EDILSON JESUS SANTOS, objetivando a concessão da guarda provisória da menor SAMILE VITÓRIA JESUS SANTOS, sua sobrinha.
Analisando o conjunto dos autos, denoto que não existe controvérsia acerca do exercício da guarda fática pelo tio (autor), que passou a exercê-la após a morte da mãe da menor.
Ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se pode delir, em momento algum, porquanto o instituto da guarda foi concebido, de rigor, para proteger o menor, para colocá-lo a salvo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta.
Não há, portanto, tutela de interesses de uma ou de outra parte em processos desta natureza.
Há, tão-somente, a salvaguarda do direito da criança e do adolescente, de ter, para si prestada, assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 33 do ECA.
Vislumbro a urgência na regularização da guarda da criança, na medida em que preserva seus interesses, estabilizando sua situação fática.
Unicamente com essa providência é que os atos da vida civil do menor poderão ser plenamente realizados pelos seus detentores, a exemplo da matrícula em escola, e recebimento de benefício previdenciário.
Se o conjunto probatório apresentado no processo atesta que o tio e a esposa oferecem boas condições de exercer a guarda, revelando, em suas condutas, plenas condições de promover a educação do menor, bem assim, de assegurar a efetivação de seus direitos e facultar o desenvolvimento físico, mental, emocional, moral, espiritual e social da irmã, em condições de liberdade e de dignidade, deve a relação ser assegurada.
Assim, cabível o deferimento da guarda provisória da criança ao autor postulante, tendo em mira os interesses da menor, bem como que estamos em sede de deferimento provisório, não vislumbrando óbice para a concessão da guarda provisória.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para conceder a guarda provisória de SAMILE VITÓRIA JESUS SANTOS, CPF nº *05.***.*47-26, ao seu tio, o sr.
EDILSON JESUS SANTOS, CPF nº. *21.***.*99-27.
Determino a realização de estudo social na residência da autora.
Para tanto, OFICIE-SE o CREAS do Município de Jiquiriçá-BA, para que apresente laudo de estudo social, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a autora para que apresente certidões de antecedentes criminais e atestado de saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Demais intimações necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o termo de compromisso pertinente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
UBAÍRA/BA, data de assinatura.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 12:43
Decorrido prazo de CRAS DA CIDADE DE JIQUIRIÇA em 12/08/2024 23:59.
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30/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:44
Expedição de intimação.
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30/10/2024 08:44
Expedição de ofício.
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30/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:20
Juntada de termo
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01/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:02
Juntada de Petição de CIENTE DA DECISÃO
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26/07/2024 07:58
Decorrido prazo de TASSIA SOUZA OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:58
Decorrido prazo de ADAILTON MORAIS ARCANJO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 10:34
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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21/07/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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21/07/2024 10:33
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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21/07/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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16/07/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 14:33
Expedição de intimação.
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10/07/2024 14:33
Expedição de ofício.
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10/07/2024 13:35
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:04
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 17:07
Expedição de intimação.
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04/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ADAILTON MORAIS ARCANJO em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:46
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 18:45
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:26
Expedição de intimação.
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23/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:46
Expedição de intimação.
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02/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
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07/11/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 16:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 10:13
Expedição de intimação.
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06/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 22:09
Conclusos para decisão
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22/06/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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