TJBA - 8005044-80.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502770147
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03/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502770147
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02/06/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488379639
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02/06/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488379639
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02/06/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/04/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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23/04/2025 12:22
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/04/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:10
Desentranhado o documento
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20/02/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:20
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
11/12/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8005044-80.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Antonio Pinto De Oliveira Filho Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Reu: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005044-80.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita, podendo ser revisto a qualquer tempo caso reste demonstrada a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais.
O autor ajuizou ação contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão de empréstimo consignado em seu benefício nº 138.689.695-8, que afirma não ter contratado no valor de R$11.393,55 (onze mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), contrato nº 670137976.
Requer, a título de medida liminar, a suspensão dos descontos em seu benefício.
O histórico de empréstimos consignados acostado aponta a existência da contratação de dois contratos ATIVOS junto ao Banco Réu, o informado na inicial, de nº 670137 976 - Averbação por portabilidade e o de nº 670095 832 - Averbação nova, constando valor “emprestado” de R$8.767,08 e “liberado” de R$4.481,89.
Não foi possível observar a informação de que foram ou não creditados valores em sua conta.
Não apresentou extratos relativos ao período de inclusão do empréstimo, ônus que compete à parte autora como titular da conta, uma vez não demonstrado qualquer impedimento para a emissão.
Sendo assim, para melhor fundamentar o entendimento deste juízo, na análise do pedido liminar e evitar o ajuizamento de duas ações com mesmas partes e pedidos, determino à parte autora que informe quanto à concordância com o empréstimo de nº 634544392, apresente o extrato da conta em que recebe o benefício, relativo ao período de março a junho/2022 a fim de demonstrar ausência de depósito/saque de valores.
Tratando-se de averbação por refinanciamento, sugere a existência de contratações anteriores, não havendo informação se o autor firmou outros contratos com o Réu anteriormente.
Por fim, caso verificada a transferência de quantias em benefício do autor, relativas ao contrato que alega indevido, determino que deposite judicialmente o valor creditado, sem incidência de juros e correção monetária, com intuito de evitar futuras alegações de enriquecimento ilícito em caso de eventual procedência da ação com determinação de devolução em dobro de valores debitados.
Após cumprimento do quanto acima determinado, retornem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de concessão de liminar.
Concedo o prazo de 15(quinze) dias.
Dou ao presente despacho força de mandado.
Publique-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T -
31/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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